(Revogada pela Resolução 6789/2014)
(Revoga a Resolução 5964/2011)
Dispõe sobre a concessão de Auxílio-Saúde aos servidores ativos da Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, tendo em vista as manifestações no âmbito da d. Comissão de Legislação e Recursos e no da d. Comissão de Orçamento e Patrimônio, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica instituído o Auxílio-Saúde, benefício de caráter indenizatório não incorporável aos vencimentos, destinado a subsidiar total ou parcialmente as despesas realizadas pelo servidor com a contratação de Plano de Assistência à Saúde, para si e para seus dependentes.
§ 1º – Serão subsidiados planos de assistência médico-ambulatorial e hospitalar devidamente registrados na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, com coberturas iguais ou superiores às previstas no plano referência instituído pela Lei Federal nº 9656/98, previamente credenciados pela Universidade de São Paulo, observadas as coberturas, abrangência e padrões mínimos fixados pela Superintendência de Saúde da USP.
§ 2º – Os servidores poderão escolher livremente entre os planos credenciados, devendo formalizar sua opção mediante Termo de Adesão ao plano escolhido, do qual constará autorização para desconto em folha de pagamento ou débito em conta corrente das respectivas contribuições.
Artigo 2º – Terão direito ao benefício os servidores ativos (docentes, técnicos e administrativos), os docentes aposentados inseridos no Programa de “Professor Sênior”, durante a vigência do “Termo de Colaboração” firmado com a Universidade, e os respectivos dependentes, que aderirem a um dos planos credenciados pela Universidade de São Paulo.
§ 1º – Poderão ser incluídos como dependentes dos servidores:
a) o cônjuge ou o companheiro;
b) os filhos solteiros menores de 21 (vinte e um) anos;
c) filhos cursando estabelecimento de nível superior ou escola técnica de 2º grau, até 24 (vinte e quatro) anos;
d) o menor de 21 anos solteiro, tutelado ou sob a guarda de servidor da USP, por força de decisão judicial; e
e) filhos em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho.
§ 2º – Os dependentes só poderão ser inscritos no mesmo plano do beneficiário titular.
Artigo 3º – Não terão direito ao Auxílio- Saúde:
I – o servidor aposentado, exceto os docentes inseridos no Programa de “Professor Sênior”, durante a vigência do “Termo de Colaboração” firmado com a Universidade;
II – servidor afastado com prejuízo de vencimentos, exceto quando em decorrência de auxílio-doença; e
III – quando já inscrito como dependente de outro servidor.
Artigo 4º – O valor máximo coberto pelo Auxílio-Saúde, estratificado por faixa etária, será definido por Portaria específica.
§ 1º – Se o custo do plano contratado for superior ao valor máximo coberto pelo Auxílio-Saúde, o servidor deverá arcar integralmente com o valor excedente.
§ 2º – Se o custo do plano contratado for inferior ao valor máximo coberto pelo Auxílio-Saúde, o valor do benefício será limitado ao custo do plano contratado, sendo vedado o pagamento de qualquer diferença.
Artigo 5º – A Vice-Reitoria Executiva de Administração deverá, no prazo de 30 dias, iniciar processo de chamamento público para credenciamento de empresas para oferecimento de planos de assistência à saúde aos servidores.
Artigo 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 5964, de 9 de agosto de 2011.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 23 de abril de 2013.
João Grandino Rodas
Reitor
Rubens Beçak
Secretário-Geral