(Revogada pela Resolução 7192/2016)
Dispõe sobre o Programa de Bolsas para Professores Visitantes Internacionais na USP e revoga a Resolução nº 5910/2011.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, nos termos do art 42, I, do Estatuto da USP, tendo em vista a manifestação no âmbito da d. Comissão de Legislação e Recursos e considerando:
– a importância de propiciar aos docentes e discentes da USP a oportunidade de compartilhar conhecimentos com professores/pesquisadores estrangeiros;
– a relevância de se contar com especialistas que representem uma pluralidade de formações, experiências profissionais, acadêmicas e estilos de trabalho para o aperfeiçoamento docente e discente;
– a importância do desenvolvimento conjunto com professores/pesquisadores do exterior no âmbito da pesquisa, do ensino e da cultura, para a concretização da missão de excelência científico-acadêmica da USP, especialmente no atual estágio de desenvolvimento atingido pela Universidade no exterior,
– a importância da vinda de forma contínua de professores visitantes estrangeiros desde os alvores da Universidade, baixa a seguinte:
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica instituído o Programa de Bolsas para Professores Visitantes Internacionais na Universidade de São Paulo, visando promover o desenvolvimento do intercâmbio internacional no âmbito acadêmico, científico e cultural para o fortalecimento do ensino e da pesquisa, bem como para incrementar e consolidar as iniciativas de internacionalização em curso na Universidade.
Artigo 2º – O Programa de Bolsas para Professores Visitantes Internacionais será gerenciado por um Comitê com a seguinte composição:
I – o Reitor, seu Presidente;
II – o Vice-Reitor, seu Vice-Presidente;
III – o Vice-Reitor Executivo de Relações Internacionais;
IV – o Pró-Reitor de Pós-Graduação;
V – o Pró-Reitor de Pesquisa;
VI – o Presidente da Comissão de Atividades Acadêmicas (CAA).
Artigo 3º – Compete ao Comitê do Programa:
I – propor políticas institucionais para Professores Visitantes do exterior;
II – deliberar sobre os pedidos de admissão de Professor Visitante do exterior;
III – estabelecer critérios adicionais aos previstos nesta Resolução para a distribuição e as formas de acesso e seleção dos Professores Visitantes.
Artigo 4º – O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, bimestralmente; e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.
Artigo 5º – A solicitação da bolsa para Professor Visitante do exterior deverá ser formulada pelo Departamento (ou equivalente), aprovada pela Congregação (ou Órgão equivalente da Unidade) e encaminhada ao Comitê do Programa.
§ 1º – A solicitação referida no caput deverá conter:
a) justificativa acadêmica;
b) projeto de pesquisa em área de interesse da Unidade e/ou do Departamento, que envolva a formação de recursos humanos nos diferentes níveis (iniciação científica, mestrado, doutorado e pós-doutorado) e promova o intercâmbio internacional docente e discente;
c) plano de trabalho a ser executado pelo Professor Visitante, detalhando de forma circunstanciada as relações das atividades com o Ensino, a Pesquisa e a Cultura e Extensão da USP;
d) Curriculum vitae do Professor Visitante.
§ 2º – O Comitê receberá as propostas vindas das Unidades da USP em regime contínuo e, a cada reunião, atenderá aos pedidos aprovados segundo a disponibilidade orçamentária.
Artigo 6º – A bolsa para Professor Visitante, a que se refere o art 1º, não poderá exceder o valor correspondente à categoria de Professor MS-6, em RDIDP, cabendo ao Comitê definir os critérios para atribuição dos valores a cada situação.
Artigo 7º – O Programa poderá contar com recursos financeiros externos à Universidade, sob a forma de concessão direta de bolsa ao Professor Visitante ou doação de recursos à Universidade para realizar, ela própria, o pagamento da bolsa ao docente.
§ 1º – Em qualquer hipótese de concurso, de concessão direta de bolsa ou doação à Universidade dos recursos para o pagamento de bolsa, a inclusão do docente no Programa dependerá da aprovação do Comitê e da formulação da proposta, na forma do art 5º.
§ 2º – As bolsas outorgadas com recursos externos não estão sujeitas ao teto definido no art 6º.
Artigo 8º – A bolsa de Professor Visitante terá a duração mínima de um mês e máxima de doze meses, contínuos ou intercalados.
§ 1º – Ao final do período da bolsa, o Professor Visitante deverá apresentar um relatório das atividades realizadas, a ser apreciado pelos Órgãos Colegiados da Unidade e encaminhado ao Comitê do Programa.
§ 2º – Em casos excepcionais e devidamente justificados, a bolsa poderá ser prorrogada para um máximo de 24 meses.
§ 3º – As disposições do caput não afetam a duração das bolsas custeadas com recursos externos, que será definida em comum acordo com a instituição financiadora.
Artigo 9º – Os Professores Visitantes não terão representação nos Colegiados, não lhes sendo facultado votar ou serem votados, ou serem designados para o exercício de cargos ou funções administrativas.
§ 1º – Os Professores Visitantes internacionais poderão se beneficiar da infraestrutura oferecida pela USP a seus docentes.
§ 2º – Os Professores Visitantes internacionais receberão bilhete aéreo em classe econômica e terão direito a um auxílio para seguro-saúde.
Artigo 10 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 5910, de 07 de abril de 2011 (Proc. USP nº 09.1.13442.1. 5).
Reitoria da Universidade de São Paulo, 25 de março de 2013.
JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor