Regulamenta o procedimento de solicitação, aprovação e cadastro da vinculação docente subsidiária, nos termos do art 130-A do Regimento Geral.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, nos termos do art 42, I, do Estatuto da Universidade de São Paulo, e de acordo com as deliberações das Comissões de Legislação e Recursos, em sessão de 05.12.2012, e de Atividades Acadêmicas, em sessão de 03.12.2012, considerando:
– a inclusão do art 130-A no Regimento Geral da Universidade de São Paulo;
– a necessidade de fomentar a interdisciplinaridade entre as diversas áreas de atuação científica da Universidade de São Paulo, como constou da proposta submetida ao Conselho Universitário;
– a conveniência de uma tramitação uniforme dos pedidos de vinculação subsidiária, baixa a seguinte:
R E S O L U Ç Ã O:
Artigo 1º – O docente interessado em desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão em outro Departamento, da mesma ou de outra Unidade da USP, deverá solicitar ao órgão de lotação originária e principal a análise de um plano das atividades a serem desenvolvidas junto ao órgão de lotação subsidiária.
§ 1º – O plano deve contemplar atividades a serem desenvolvidas em um prazo máximo de três anos.
§ 2º – Seis meses antes de terminar o prazo previsto no plano de atividades, o interessado pode pleitear a renovação da vinculação subsidiária, juntando relatório das atividades desenvolvidas, cuja cópia será encaminhada à CERT para fins de credenciamento ou recredenciamento especial no RDIDP, se for o caso.
§ 3º – O pedido deve sublinhar o caráter interdisciplinar da colaboração.
Artigo 2º – O pedido tramitará primeiramente pelo órgão de lotação originária e principal, seguindo, após, para análise do órgão de lotação subsidiária.
§ 1º – Quando o pedido previr vinculação subsidiária em outro Departamento ou Divisão da mesma Unidade, o procedimento será o seguinte:
I – análise pelo Conselho do órgão de origem;
II – análise pelo Conselho do órgão de vinculação subsidiária;
III – análise pela Congregação ou órgão equivalente da Unidade.
§ 2º – Quando o pedido previr vinculação subsidiária em outro Departamento ou Divisão de outra Unidade, o procedimento será o seguinte:
I – análise pelo Conselho do órgão de origem;
II – análise pela Congregação ou órgão equivalente da Unidade de origem;
III – análise pelo Conselho do órgão de vinculação subsidiária;
IV – análise pela Congregação ou órgão equivalente da Unidade de vinculação subsidiária.
§ 3º – Na hipótese do parágrafo anterior, nas Unidades em que não houver Departamentos, o pedido deverá ser submetido diretamente à análise da(s) Congregação(ões).
Artigo 3º – Para a análise de quaisquer Colegiados de vinculação originária e principal, será designado relator que ressaltará, de forma circunstanciada, a viabilidade da proposta apresentada e os impactos que a vinculação subsidiária trará para o órgão de origem, ressaltando vantagens e eventuais desvantagens do pedido, submetendo seu relatório ao Colegiado competente.
Artigo 4º – Para a análise de quaisquer Colegiados de vinculação subsidiária, será designado relator que ressaltará, de forma circunstanciada, a viabilidade da proposta apresentada e os impactos que a vinculação subsidiária trará para a pesquisa e o ensino, ressaltando o viés interdisciplinar e a conveniência dessa vinculação para as atividades daquele Departamento ou Unidade, submetendo seu relatório ao Colegiado competente.
Artigo 5º – Aprovado o pedido por todos os Colegiados envolvidos, a vinculação subsidiária será cadastrada no Sistema Marte, pelo prazo estabelecido no plano de atividades, permitidas sucessivas renovações, nos termos do § 2º do art. 1º desta Resolução.
Artigo 6º – A cumulação a que se refere o § 3º do art. 130-A do Regimento Geral será interpretada restritivamente, impedindo-se a cumulação do desempenho da mesma função em Unidades diversas.
Artigo 7º – Fica aprovado o modelo do termo de responsabilidade a que se refere o inciso II do art. 130-A do Regimento Geral, anexo a esta Resolução.
Artigo 8º – Para fins de análise de relatórios bienais de atividades dos docentes em período de experimentação, serão consideradas as atividades desempenhadas em ambos os Departamentos ou Unidades.
Parágrafo único – O relatório bienal de atividades será encaminhado à CERT pela Unidade de vínculo originário e principal.
Artigo 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário (Proc. USP nº 2012.1.147.4.8).
Reitoria da Universidade de São Paulo, 09 de janeiro de 2013.
JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor
RUBENS BEÇAK
Secretário Geral
ANEXO
MODELO DO TERMO DE RESPONSABILIDADE
Eu, (nome do docente), Professor (categoria), em Regime de (indicar Regime), lotado no(a) (indicar Departamento, Unidade ou equivalente), comprometo-me a cumprir integralmente minhas atividades didáticas, de pesquisa, extensão universitária, participação em colegiados, além de eventuais obrigações administrativas relativas a essa Unidade/Órgão, caso seja aprovado o pedido de vinculação subsidiária, ora apresentado, sem prejuízo do desempenho das atividades constantes do plano anexo ao requerimento.
Local, data
Assinatura