D.O.E.: 22/12/2012

RESOLUÇÃO Nº 6486, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012

(Altera a Resolução 4053/1993)

Altera dispositivos do Regimento do Instituto de Química.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 18 de dezembro de 2012, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O § 4º do art 4º do Regimento do Instituto de Química, baixado pela Resolução nº 4053, de 22 de novembro de 1993, alterado pela Resolução nº 5228/2005, passa a ter a seguinte redação:

“Art 4º – …

§ 4º – Os representantes a que se refere o inciso VIII do art 45 do Estatuto serão, respectivamente, alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação do IQUSP, eleitos pelos seus pares, e alunos regularmente matriculados em programas de pós-graduação e orientados por orientadores do IQUSP, eleitos pelos seus pares, admitidas as reconduções.” (NR)

Artigo 2º – O inciso V do art 10 passa a ter a seguinte redação:

“Art 10 – …

V – um membro do corpo discente dos cursos de Graduação, eleito pelos seus pares;” (NR)

Artigo 3º – O § 1º do art 19 passa a ter a seguinte redação:

“Art 19 – …

§ 1º – Serão membros da CPG: o Coordenador da Comissão Coordenadora do Programa de Química e respectivo suplente; o Coordenador da Comissão Coordenadora do Programa de Bioquímica e respectivo suplente; e quatro membros e respectivos suplentes indicados pela Congregação, ouvidos os Departamentos.” (NR)

Artigo 4º – O § 2º do art 20A passa a ter a seguinte redação:

“Art 20-A – …

§ 2º – O representante discente e seu suplente serão eleitos pelos pares, alunos regularmente matriculados nos cursos de Graduação do Instituto de Química.” (NR)

Artigo 5º – Os parágrafos 2º e 3º do art 21 passam a ter a seguinte redação:

“Art 21 – …

§ 2º – Para o Conselho do Departamento de Bioquímica haverá um representante dos estudantes de graduação escolhido pelos alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação do IQUSP, os demais sendo escolhidos pelos estudantes de pós-graduação e orientados por orientadores do Departamento, admitidas as reconduções em ambos os casos.

§ 3º – Para o Conselho do Departamento de Química Fundamental, os representantes discentes serão alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação do IQUSP, eleitos pelos seus pares, admitidas as reconduções.” (NR)

Artigo 6º – O Parágrafo único do art 22 passa a ter a seguinte redação:

“Art 22 – …

Parágrafo único – O IQ poderá organizar cursos de especialização, extensão universitária e aperfeiçoamento nas áreas de Química, Bioquímica e Biologia Molecular.” (NR)

Artigo 7º – O caput do art 23 passa a ter a seguinte redação:

“Art 23 – O IQ ministrará as disciplinas de graduação das áreas de Química, Bioquímica e Biologia Molecular necessárias aos vários currículos oferecidos pelas Unidades da USP, sediadas na Capital.” (NR)

Artigo 8º – O art 24 passa a ter a seguinte redação:

“Art 24 – Os cursos de graduação em que o IQ tem participação preponderante são:

I- Diurno – Período integral

a- Bacharelado em Química;

b – Licenciatura em Química;

c – Bacharelado em Química com Atribuições Tecnológicas;

d – Bacharelado em Química com Atribuições em Biotecnologia;

e – Bacharelado em Química com ênfase em Bioquímica e Biologia Molecular.

II – Noturno

a – Bacharelado em Química Ambiental;

b – Licenciatura em Química.

Parágrafo único – Fica condicionada à decisão da Comissão de Graduação a matrícula do aluno que não integralizar os créditos de seu curso no prazo máximo de sete anos.” (NR)

Artigo 9º – O art 26 passa a ter a seguinte redação:

“Art 26 – Além do disposto no Estatuto e no Regimento Geral, as seguintes normas se aplicam aos concursos da carreira docente do IQ:

I – os concursos para provimento de cargo e o acesso à função da carreira far-se-ão nos termos do respectivo edital e segundo as disposições do Estatuto, do Regimento Geral e deste Regimento;

II – os concursos para provimento de cargo inicial e final da carreira, bem como para livre-docência serão feitos para o Departamento, com base em programa de um conjunto de disciplinas a seu cargo, de modo a caracterizar uma área do conhecimento;

III – O concurso para provimento de cargo de professor doutor poderá ser realizado em uma ou duas fases, devendo a forma escolhida constar do edital de abertura do concurso.

§ 1º – Se o concurso for realizado em duas fases, a primeira será eliminatória e deverá consistir em prova escrita. Nesse caso, o candidato que obtiver nota menor que 7,0 (sete), da maioria dos membros da Comissão Julgadora, estará eliminado do concurso. No caso de concurso em duas fases, as provas constarão de:

1 – prova escrita: 2 (dois);

2 – julgamento do memorial com prova pública de arguição: 4 (quatro);

3 – prova didática: 2 (dois);

4 – apresentação do projeto de pesquisa e respectiva arguição: 2 (dois).

§ 2º – Se o concurso for realizado em uma única fase as provas do concurso constarão de:

1 – julgamento do memorial com prova pública de arguição: 5 (cinco);

2 – prova didática: 2 (dois);

3 – apresentação do projeto de pesquisa e respectiva arguição: 3 (três).

§ 3º – A prova escrita será realizada conforme disposto no artigo 139 do Regimento Geral.

§ 4º – O projeto de pesquisa, entregue na inscrição ao concurso, deverá ser apresentado pelo candidato em seção pública com duração mínima de 20 (vinte) minutos e máxima de 30 (trinta) minutos e deverão ser considerados: a) sua adequação às linhas de pesquisa da Unidade, b) seu enquadramento à área de atuação do departamento, c) sua originalidade, d) sua viabilidade à luz da infraestrutura existente na Unidade; em seguida a respectiva arguição será realizada.

§ 5º – O julgamento do memorial, expresso mediante nota global, incluindo arguição e avaliação, deverá refletir o mérito do candidato e será feito segundo o disposto no artigo 136 do Regimento Geral, valorizando-se a qualidade da atividade docente universitária, os títulos universitários, a produção científica medida pela publicação de trabalhos, conferências ministradas, participação em simpósios, mesas redondas, orientação de estudantes; projetos de pesquisa já financiados, a independência do candidato em ter desenvolvido linha(s) de pesquisa em nível de excelência em uma ou mais áreas existentes no Departamento ou em áreas correlatas.

IV – as inscrições para os concursos de livre-docência serão abertas durante quinze dias, no primeiro mês de cada semestre letivo;

V – aplicam-se ao concurso de livre-docência as disposições do Regimento Geral em seu art 173, optando-se, na prova de avaliação didática, pelo disposto no art 156 e seus parágrafos;

VI – os pesos das provas do concurso de livre-docência são os seguintes:

1 – prova escrita: 2 (dois);

2 – defesa de Tese ou de Texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela: 2 (dois);

3 – prova pública de arguição e julgamento do memorial: 4 (quatro);

4 – prova pública oral de erudição: 2 (dois);

VII – na prova pública de arguição e julgamento do memorial do concurso de livre-docência, os membros da Comissão Julgadora analisarão o grau de independência científica do candidato, medida pela sua participação efetiva em publicações de ampla circulação e de prestígio na área, pelo estabelecimento de linhas próprias de pesquisa, pelas suas atividades no ensino de graduação e pós-graduação, pela capacidade de formação de pessoal e pelas suas atividades de extensão universitária;

VIII – aplicam-se ao concurso para preenchimento de cargos de Professor Titular as disposições do Estatuto e do Regimento Geral;

IX – os pesos das provas do concurso para Professor Titular são os seguintes:

1 – julgamento dos Títulos: 5 (cinco);

2 – prova pública oral de erudição: 2 (dois);

3 – prova pública de arguição: 3 (três);

X – na prova pública de arguição e no julgamento dos títulos, os membros da Comissão Julgadora analisarão a regularidade e relevância da produção científica do candidato, sua capacidade de liderança na área de atuação, medida pela projeção alcançada pelas suas atividades científicas, didáticas e de extensão, bem como pela formação e orientação de discípulos;

XI – no julgamento dos títulos para o concurso de Professor Titular deverão prevalecer as atividades desempenhadas nos cinco anos anteriores à inscrição;

XII – a presidência das Comissões Julgadoras, dos concursos de acesso aos cargos e função da carreira docente, caberá ao professor do IQ de categoria mais alta e com maior tempo de atividade docente na Universidade.” (NR)

Artigo 10 – O § 2º do art 28 passa a ter a seguinte redação:

“Art 28 – …

§ 2º – As atividades de monitoria estão sujeitas a regulamentação a critério da Comissão de Graduação e da Comissão de Pós-Graduação, conforme cada caso.” (NR)

Artigo 11 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 12 – Ficam revogadas as disposições em contrário. (Proc. 99.1.298.46.8)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 21 de dezembro de 2012.

JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor

RUBENS BEÇAK
Secretário Geral