(Altera a Resolução 4364/1997)
Altera dispositivos do Regimento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 25 de setembro de 2012, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica criado o Capítulo VI-A no Título II do Regimento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto, baixado pela Resolução nº 4364, de 26 de março de 1997, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VI-A
DAS COMISSÕES COORDENADORAS DE CURSO INTRAUNIDADES
Art 13-A – Cada Curso ou Habilitação, será coordenado por uma Comissão de Coordenação de Curso (CoC), nos termos do art 64 do Estatuto.
Art 13-B – As Comissões Coordenadoras de Curso terão a seguinte composição:
I – três docentes do Departamento ao qual está vinculado o Curso ou Habilitação;
II – um docente de cada outro Departamento da FFCLRP – USP, participante do Curso ou Habilitação, desde que responsável por pelo menos 10% de sua carga horária;
III – representação discente equivalente a 20% da representação docente, eleita por seus pares;
IV – um docente de outra Unidade participante do curso, desde que a Unidade seja responsável por pelo menos 20% da carga horária do curso;
V – no caso de Cursos em que não haja representação docente de outro Departamento ou Unidade a composição da CoC será de 4 docentes do Departamento ao qual está vinculado o Curso ou Habilitação.
§ 1º – Os representantes docentes serão eleitos pelo Conselho do Departamento, ao qual a representação está vinculada.
§ 2º – Pelo menos 1 (um) dos membros de que trata o inciso I deverá ser membro da Comissão de Graduação.
§ 3º – Cada membro titular terá um suplente, que será eleito obedecendo-se às mesmas normas do titular.
§ 4º – O mandato dos membros docentes será de três anos, permitidas reconduções e renovando-se, anualmente, pelo terço.
§ 5º – Para atender o disposto no parágrafo anterior, a primeira CoC terá docentes com mandatos sorteados para 1, 2 e 3 anos respectivamente.
§ 6º – O mandato do representante discente será de um ano, permitida uma recondução.
§ 7º – A CoC elegerá dentre seus membros o Coordenador e seu Suplente, com mandatos de dois anos, permitidas até duas reconduções.”
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário. (Proc. 2011.1.1826.59.2)
Reitoria da Universidade de São Paulo, 9 de outubro de 2012.
JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor
RUBENS BEÇAK
Secretário Geral