(Alterada pela Resolução 6784/2014)
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Institui o Programa de Professores Visitantes estrangeiros e Professores Colaboradores do Instituto de Relações Internacionais da USP (IRI-USP).
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, nos termos do art 42, I, do Estatuto da USP, tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 15.8.2012, bem como o deliberado pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão realizada em 27.8.2012, e considerando:
– que a própria natureza dos estudos de relações internacionais realizados no IRI-USP demanda a presença contínua de docentes estrangeiros e especialistas;
– que conceituados centros de estudos de relações internacionais, nos quais o IRI-USP se inspira para a busca da excelência nesses estudos, possuem corpos docentes altamente internacionalizados;
– que a atuação de especialistas, com diferentes formações, experiências profissionais, acadêmicas e estilos de trabalho, é de especial relevância na formação do internacionalista;
– a necessidade de formação de redes internacionais de pesquisadores, as quais constituem a forma contemporânea de produção de conhecimento inovador, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica instituído o Programa de Professores Visitantes estrangeiros e Professores Colaboradores do Instituto de Relações Internacionais da USP (IRI-USP), visando a garantir a presença contínua desses Professores em seu corpo docente.
Artigo 2º – O Programa consistirá na concessão, a cada dois anos, de 10 (dez) bolsas para Professores Visitantes estrangeiros e Professores Colaboradores admitidos no IRI-USP, que terão duração mínima de 1 (um) mês e máxima de 24 (vinte e quatro) meses, contínuos ou intercalados.
§ 1º – A bolsa terá o valor correspondente à categoria de Professor MS-6, em RDIDP.
§ 2º – A Reitoria garantirá recursos orçamentários equivalentes a 10 (dez) bolsas pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º – Findo esse período de 24 (vinte e quatro) meses, caso sobrem recursos, esses serão somados aos que a Reitoria fornecerá para a continuação do Programa no próximo biênio, a fim de se chegar ao montante do § 2º, e assim sucessivamente.
§4º – O Professor Visitante estrangeiro e o Professor Colaborador que já participaram do Programa de Bolsas não poderão nele se candidatar novamente no interstício de 5 (cinco) anos.
Artigo 3º – Os Professores serão selecionados por um Comitê com a seguinte composição:
I – o Diretor do IRI, seu presidente;
II – o Presidente da Comissão de Pós-Graduação e Pesquisa do IRI, seu vice-presidente;
II – o Presidente da Comissão de Pós-Graduação e Pesquisa do IRI, seu vice-presidente;
III – o Presidente da Comissão de Graduação do IRI;
IV – 4 (quatro) Professores estranhos ao corpo docente da USP, a serem escolhidos pela Congregação do IRI.
Parágrafo único – Para a seleção de Professor Visitante estrangeiro, os 4 (quatro) Professores mencionados no inciso IV deverão ser necessariamente estrangeiros.
Artigo 4º – O processo seletivo consistirá na análise do curriculum vitae, das linhas de pesquisa e/ou experiência profissional e entrevista pessoal e/ou via internet com o candidato.
§ 1º – Em se tratando de Professor Colaborador, será imprescindível a análise de sua experiência profissional, a demonstrar que é especialista de reconhecidos méritos, ainda que sem titulação universitária, nos termos do art 86 do EUSP.
§ 2º – Em se tratando de Professor Visitante estrangeiro, será imprescindível a análise de suas linhas de pesquisa, bem como o atendimento aos requisitos do art 87 do EUSP.
§ 3º – O Comitê poderá estabelecer critérios adicionais aos previstos no caput e nos parágrafos anteriores para as formas de acesso e seleção dos candidatos.
Artigo 5º – O Comitê reunir-se-á sempre que convocado pelo seu presidente.
Artigo 6º – Os nomes dos candidatos selecionados pelo Comitê devem ser homologados pela Congregação do IRI.
Artigo 7º – Sem prejuízo da bolsa, a que se refere o §1º do art 2º, o Professor Visitante estrangeiro e o Professor Colaborador poderão obter recursos financeiros externos à Universidade.
Artigo 8º – Ao final do período da bolsa, o Professor Visitante estrangeiro e o Professor Colaborador deverão apresentar um relatório das atividades realizadas a ser apreciado pela Congregação do IRI e encaminhado ao Comitê.
Artigo 9º – O Professor Visitante estrangeiro e o Professor Colaborador não poderão:
I – ter representação nos Colegiados, não lhes sendo facultado votar ou serem votados;
II – ser designados para o exercício de cargos ou funções administrativas.
Artigo 10 – O Professor Visitante estrangeiro e o Professor Colaborador terão direito:
I – a usufruir da infraestrutura oferecida pela USP e seus docentes;
II – a um auxílio para seguro-saúde.
Parágrafo único – O Professor Visitante estrangeiro fará jus, ainda, a um bilhete aéreo em classe econômica, de ida e volta.
Artigo 11 – As disposições das Resoluções nº 5872, de 27/9/2010, e nº 5910, de 7/4/2011, não se aplicam ao Programa de Professores Visitantes estrangeiros e Professores Colaboradores do IRI-USP, objeto da presente Resolução, à vista de suas peculiaridades.
Artigo 12 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 10 de setembro de 2012.
JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor
RUBENS BEÇAK
Secretário Geral