Dispõe sobre a confecção e comercialização de objetos e souvenirs com a logomarca da Universidade e de suas Unidades.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 13.06.2012, bem como o deliberado pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão realizada em 13.08.2012, e considerando:
– o desejo de funcionários, docentes e, especialmente, alunos da USP de adquirir e utilizar objetos e vestimentas com a logomarca da Universidade de São Paulo e/ou de suas Unidades;
– que a utilização de vestimentas e acessórios com a logomarca USP é uma forma legítima de exteriorização da identidade da comunidade uspiana, bem como forma de prestigiar a instituição;
– as finalidades institucionais da USP, elencadas no art 2º do Estatuto da Universidade de São Paulo, baixado pela Resolução nº 3461, de 7 de outubro de 1988;
– as disposições contidas nos artigos 29 a 31 do Código de Ética da Universidade de São Paulo;
– as normas inscritas nos artigos 129 a 131 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996);
– as regras inscritas na Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993);
– o teor do Parecer PG.P. 3228/11, emitido pela Procuradoria Geral da USP, que analisa os contornos jurídicos do tema;
– a necessidade de regulamentação do uso da logomarca USP para tais fins, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica autorizada a utilização da logomarca da Universidade de São Paulo, bem como de suas Unidades, em objetos e souvenirs a serem comercializados ao público interno e externo à USP, desde que rigorosamente observadas as diretrizes e regras traçadas nesta Resolução.
Artigo 2º – Os objetos a que se refere o art 1º serão confeccionados por empresa a ser selecionada por meio de licitação, seguidas as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º – Os editais de licitação que objetivem a seleção de empresa para a confecção dos objetos serão submetidos à apreciação da CLR e COP, previamente à publicação do instrumento convocatório.
§ 2º – Os editais de licitação de que trata o presente artigo deverão prever com nitidez os limites e contornos do uso das logomarcas, respeitados sempre os padrões éticos e as finalidades institucionais da Universidade, bem como o princípio constitucional da moralidade.
Artigo 3º – A receita da Universidade decorrente da comercialização dos produtos ingressará no orçamento e será investida nas finalidades institucionais da USP, respeitadas as normas financeiras e administrativas pertinentes.
Artigo 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 3 de setembro de 2012.
JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor
RUBENS BEÇAK
Secretário Geral