D.O.E.: 11/07/2012

RESOLUÇÃO Nº 6313, DE 06 DE JULHO DE 2012

(Revoga a Resolução 4886/2001)

Baixa o Regimento do Hospital Universitário da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 20 de junho de 2012, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Hospital Universitário, anexo à presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação (Proc. 2011.1.4900.62.9).

Artigo 3º – Fica revogada a Resolução nº 4886/2001.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 6 de julho de 2012.

JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor

RUBENS BEÇAK
Secretário Geral


REGIMENTO DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO

TÍTULO I

Das Finalidades

Artigo 1º – O Hospital Universitário (HU), órgão previsto no Titulo II, art 8º do Estatuto da Universidade de São Paulo, baixado pela Resolução 3461/88 e no Título I, Capítulo IV, art 8º , inciso I, do Regimento Geral da Universidade de São Paulo, baixado pela Resolução 3745/90, tem por finalidade promover o ensino, a pesquisa e a extensão de serviços à comunidade.

Artigo 2º – Para a consecução de seus objetivos cabe ao HU:

I – estimular e promover o ensino e a pesquisa, servindo-lhes de campo de atividades e desenvolvimento;

II – desenvolver atividades assistenciais de prevenção e tratamento da doença, bem como de proteção e recuperação da saúde;

III – colaborar com as instituições de ensino no desenvolvimento de tecnologias assistenciais, educativas e operacionais.

Parágrafo único – Para atender o disposto no artigo anterior, o HU deve prestar serviços aos corpos docente, discente e de servidores técnicos e administrativos da USP, bem como à população da área geográfica correspondente atualmente ao Distrito de Saúde do Butantã.

 TÍTULO II

Dos Recursos Financeiros e Patrimoniais

Artigo 3º – São de responsabilidade administrativa do HU suas instalações, equipamentos, valores e demais recursos ou bens que lhe sejam destinados.

Artigo 4º – Constituem recursos financeiros:

I – dotação da Universidade de São Paulo, consignada anualmente em seu orçamento;

II – auxílios, subvenções, contribuições e doações de pessoas físicas e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III – receitas próprias patrimoniais e industriais provenientes de serviços prestados a terceiros;

IV – receitas eventuais.

TÍTULO III

Da Administração Superior

Artigo 5º – São órgãos da Administração Superior do HU:

I – Conselho Deliberativo;

II – Superintendência.

CAPÍTULO I

Do Conselho Deliberativo

SEÇÃO I

Da Composição e Competência

Artigo 6º – O Conselho Deliberativo (CD) é constituído por:

I – o Diretor das seguintes Unidades:

a) Escola de Enfermagem;

b) Faculdade de Ciências Farmacêuticas;

c) Faculdade de Medicina;

d) Faculdade de Odontologia;

e) Faculdade de Saúde Pública;

f) Instituto de Psicologia;

II – um representante discente;

III – um representante dos servidores técnicos e administrativos da USP;

IV – um representante dos usuários do Distrito de Saúde do Butantã.

§ 1º – O CD será presidido pelo Diretor da Faculdade de Medicina ou em suas faltas e impedimentos, pelo Diretor de outra Unidade componente do Conselho, com maior tempo de exercício como membro do Colegiado.

§ 2º – O representante discente e o respectivo suplente serão eleitos anualmente, em novembro, segundo regimento elaborado pelo Diretório Central dos Estudantes (DCE), dentre os alunos dos cursos das Unidades participantes do CD.

§ 3º – O representante e respectivo suplente dos servidores técnicos e administrativos, eleitos, dentre eles, pelos representantes dos servidores técnicos e administrativos nas Congregações de todas as Unidades da USP, com mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 4º – O representante e respectivo suplente, dos usuários do Distrito de Saúde do Butantã indicados pelo Conselho de Saúde desse Distrito, com mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 5º – O Presidente do CD baixará normas regulamentando o processo eleitoral, com trinta dias de antecedência, dando ampla divulgação nas Unidades interessadas.

Artigo 7º – O Superintendente do Hospital Universitário participará das reuniões, sem direito a voto.

Artigo 8º – O CD reunir-se-á uma vez por mês, ordinariamente, e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

§ 1º – As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas com quarenta e oito horas de antecedência, com a pauta dos trabalhos.

§ 2º – O CD reunir-se-á, em primeira e segunda convocações com a presença de mais da metade de seus membros e em terceira convocação com qualquer número, quarenta e oito horas após.

Artigo 9º – As deliberações do CD serão tomadas por maioria simples, salvo nos casos em que o Estatuto ou o Regimento Geral da Universidade disponham de modo diverso.

Parágrafo único – As votações serão secretas, nos casos previstos no art 247 do Regimento Geral ou a juízo do colegiado.

Artigo 10 – As deliberações do CD serão baixadas por portarias ou encaminhadas ao Reitor quando necessário, nos termos da legislação vigente.

Artigo 11 – Ao Conselho Deliberativo (CD) compete:

I – definir as diretrizes básicas das atividades de assistência médico-hospitalar, de pesquisa, de cooperação didática e de prestação de serviços médicos e hospitalares à comunidade;

II – deliberar sobre assuntos de interesse do HU, que lhe forem submetidos pelo seu Presidente ou por proposta do Superintendente;

III – definir critérios e prioridades;

IV – acompanhar a execução de planos de trabalho, projetos e atividades do HU;

V – eleger os nomes para compor a lista tríplice para a escolha do Superintendente pelo Reitor;

VI – referendar a indicação feita pelo Superintendente, do seu eventual substituto nos impedimentos legais e temporários;

VII – propor à Reitoria acordos, convênios e contratos, com entidades públicas ou privadas nacionais e estrangeiras;

VIII – propor à Reitoria a aceitação de legados e doações feitas ao HU, quando clausuladas;

IX – aprovar e dar o encaminhamento definido na legislação pertinente:

a) a proposta do quadro de pessoal do HU e o respectivo plano de classificação de funções;

b) os planos e programas do HU;

c) a proposta de orçamento de custeio e investimento, programações financeiras e suas alterações;

d) o regimento do HU;

X – aprovar a prestação de contas e o relatório anual da Superintendência;

XI – homologar a composição da Comissão de Ensino e Pesquisa (COMEP);

XII – criar, para fins específicos, comissões transitórias estabelecendo suas atribuições;

XIII – aprovar normas para a concessão de bolsas de estudo;

XIV – convocar servidores técnicos e administrativos e convidar especialistas para opinar sobre assuntos de interesse do HU;

XV – elaborar o relatório anual de suas atividades e encaminhá-lo ao Reitor juntamente com o da Superintendência.

Parágrafo único – Todas as Comissões serão constituídas por membros das áreas envolvidas nas atividades da comissão, com mandato de um ano, permitindo-se reconduções.

SEÇÃO II

Da Competência do Presidente

Artigo 12 – Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete:

I – convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II – organizar a pauta das reuniões;

III – cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente;

IV – encaminhar ao Reitor as deliberações do CD;

V – encaminhar ao Reitor a lista tríplice de nomes para a escolha do Superintendente;

VI – decidir, em casos de urgência, “ad referendum” do CD;

VII – baixar portarias.

SEÇÃO III

Da Comissão de Ensino e Pesquisa

Artigo 13 – Haverá no Hospital uma Comissão de Ensino e Pesquisa (COMEP) permanente, diretamente subordinada ao CD, com a finalidade de coordenar e supervisionar as atividades didáticas e de pesquisa.

§ 1º – A COMEP será constituída por uma Câmara de Ensino e uma Câmara de Pesquisa.

§ 2º – A Câmara de Ensino, que contemplará as atividades de Graduação e Pós-Graduação lato sensu, será constituída pelos Presidentes das Comissões de Graduação das unidades que compõem o CD e por 6 (seis) profissionais do Hospital Universitário indicados pela Superintendência.

§ 3º – A Câmara de Pesquisa será constituída de:

I – seis profissionais do Hospital Universitário com titulação mínima de Doutor;

II – os Presidentes das Comissões de Pesquisa das Unidades de Ensino que compõem o Conselho Deliberativo;

III – o Presidente da Comissão de Pesquisa do Instituto de Ciências Biomédicas da Universidade de São Paulo;

IV – um representante do corpo discente, conforme estabelecido no Regimento da Câmara de Pesquisa do HU.

§ 4º – Os mandatos serão de dois anos, admitida a recondução.

Artigo 14 – O CD estabelecerá, por portaria, as normas de funcionamento e atribuições da COMEP.

CAPÍTULO II

Da Superintendência

Artigo 15 – A Superintendência é o órgão de direção executiva que coordena, supervisiona e controla todas as atividades do HU.

SEÇÃO I

Das Atribuições

Artigo 16 – A Superintendência do HU tem as seguintes atribuições:

I – administrar o Hospital;

II – estabelecer as diretrizes gerais para o seu funcionamento;

III – coordenar e supervisionar suas atividades assistenciais;

IV – estabelecer o relacionamento externo e divulgar as atividades do hospital;

V – propor ao CD o quadro de pessoal;

VI – encaminhar a proposta orçamentária ao CD;

VII – analisar contratos e convênios;

VIII – estabelecer a tabela de preços dos serviços prestados pelo HU;

IX – avaliar o desempenho do hospital;

X – elaborar o relatório anual a ser submetido à apreciação do CD.

SEÇÃO II

Do Superintendente

Artigo 17 – O Superintendente, Livre-Docente, no mínimo, será designado pelo Reitor dentre os componentes de lista tríplice elaborada pelo CD.

Parágrafo único – O Superintendente, demissível ad nutum, terá mandato coincidente com o do Reitor.

Artigo 18 – Ao Superintendente compete:

I – administrar o HU e supervisionar todas as suas atividades;

II – cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente;

III – indicar os assessores, bem como seu substituto eventual submetendo os nomes à homologação pelo CD;

IV – designar os membros das comissões subordinadas, os Diretores dos Departamentos, Divisões e Serviços, ouvindo os Diretores das Unidades respectivas, quando for o caso;

V – homologar os processos licitatórios;

VI – julgar os processos administrativos e de sindicâncias;

VII – assinar convênios e contratos devidamente autorizados;

VIII – constituir comissões, ouvindo quando for o caso, as áreas pertinentes;

IX – participar das reuniões do CD;

X – baixar portarias administrativas.

SEÇÃO III

Das Comissões do HU

Artigo 19 – Ficam subordinadas ao Superintendente as seguintes Comissões:

I – Comissão de Análise de Óbitos e Intercorrências (CAOI);

II – Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH);

III – Comissão de Farmácia e Terapêutica (CFT);

IV – Comissão de Julgamento de Licitações (CJL);

V – Comissão de Informática (CINFOR);

VI – Comissão de Biblioteca e Documentação Científica (CBDC).

§ 1º – Todas as Comissões serão constituídas por membros das áreas envolvidas nas atividades da comissão, com mandato de um ano, permitindo-se reconduções.

§ 2º – As Comissões em sua primeira reunião anual elegerão seus presidentes e respectivos suplentes, dentre seus membros.

§ 3º – Os membros das Comissões e respectivos suplentes serão designados pelo Superintendente, ouvidos os Diretores de Departamento, de Divisão e de Serviço.

Artigo 20 – As comissões referidas no artigo anterior terão suas atribuições e funcionamento regulamentadas em resoluções do CD, propostas pelo Superintendente.

Artigo 21 – Além das comissões anteriormente referidas, o Superintendente providenciará a instalação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), Comissão de Ética Médica, Comissão de Ética em Enfermagem e Comissão de Ética em Pesquisa (CEP), nos termos da legislação vigente.

Artigo 22 – Ficam diretamente subordinadas ao Superintendente os seguintes Departamentos, Divisões e Serviços:

I – Departamento Administrativo;

II – Departamento Médico;

III – Departamento de Enfermagem;

IV – Divisão de Farmácia e Laboratório Clínico;

V – Serviço de Nutrição e Dietética;

VI – Divisão de Odontologia;

VII – Serviço de Biblioteconomia e Documentação Científica.

Artigo 23 – A estrutura e atribuições dos departamentos, divisões e serviços, referidos no artigo anterior, serão propostas pelo Superintendente e homologadas pelo CD.

Parágrafo único – O CD poderá baixar portarias complementares, por proposta do Superintendente, disciplinando o funcionamento das divisões e serviços.

Artigo 24 – A Secretaria do HU, com a finalidade de organizar o expediente e arquivos do CD e da Superintendência, fica subordinada diretamente ao Superintendente.

Parágrafo único – A Secretaria referida no caput terá sua estrutura e atribuições fixadas por ato reitoral por proposta do Superintendente, homologada pelo CD.

SEÇÃO IV

Da Assessoria Técnico-Administrativa

Artigo 25 – A Assessoria Técnico-Administrativa, constituída por profissionais de nível superior, tem por finalidade assessorar e auxiliar o Superintendente na formulação e execução do plano de ação estabelecido para o funcionamento do HU.

Parágrafo único – Os assessores poderão ser encarregados de outras atribuições que venham a ser estabelecidas pelo CD ou pela Superintendência.

SEÇÃO V

Do Departamento Médico

Artigo 26 – O Departamento Médico tem por finalidade coordenar, supervisionar e controlar as atividades na área médica a ele subordinadas.

Parágrafo único – O Departamento referido no caput deve colaborar com o Superintendente para o funcionamento harmônico das divisões e serviços do HU.

Artigo 27 – O Departamento Médico tem a seguinte estrutura:

I – Divisão de Clínica Médica;

II – Divisão de Clínica Cirúrgica;

III – Divisão de Clínica Obstétrica e Ginecológica;

IV – Divisão de Clínica Pediátrica;

V – Serviço de Anatomia Patológica;

VI – Serviço de Anestesiologia;

VII – Serviço de Imagenologia;

VIII – Serviço de Ortopedia.

Parágrafo único – A estrutura e atribuições das divisões e serviços, referidas nesta seção, serão propostas pelo Diretor do Departamento, homologadas pelo CD e encaminhadas ao Reitor para decisão.

SEÇÃO VI

Do Departamento de Enfermagem

Artigo 28 – O Departamento de Enfermagem tem por finalidade coordenar, supervisionar e controlar as atividades na área de enfermagem a ele subordinadas.

Parágrafo único – O Departamento referido no caput deve colaborar com o Superintendente para o funcionamento harmônico das divisões e serviços do HU.

Artigo 29 – O Departamento de Enfermagem tem a seguinte estrutura:

I – Divisão de Enfermagem Clínica;

II – Divisão de Enfermagem Cirúrgica;

III – Divisão de Enfermagem Materno-Infantil;

IV – Divisão de Enfermagem de Pacientes Externos;

V – Serviço de Apoio Educacional.

Parágrafo único – A estrutura e atribuições das divisões e serviços, referidas nesta seção, serão propostas pelo Diretor do Departamento, homologadas pelo CD e encaminhadas ao Reitor para decisão.

TÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Artigo 30 – São atribuições comuns aos dirigentes ou responsáveis por órgãos do HU, observadas as respectivas áreas de atuação:

I – cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares, as decisões dos órgãos superiores, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades hierarquicamente superiores;

II – transmitir a seus subordinados a estratégia a ser adotada no desenvolvimento dos trabalhos;

III – estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;

IV – expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;

V – manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

VI – avaliar o desempenho dos órgãos subordinados e responder pelos resultados alcançados;

VII – providenciar a instrução de processos de expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito das matérias;

VIII – propor ao superior imediato a indicação do respectivo substituto, obedecidos os requisitos inerentes à função;

IX – apresentar relatórios sobre os serviços executados pelo órgão que dirige;

X – praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer atribuições dos órgãos administrativos ou do pessoal subordinado, quando necessário;

XI – avocar de modo geral ou em casos especiais a competência de qualquer servidor subordinado;

XII – diligenciar para que a programação dos trabalhos seja cumprida;

XIII – controlar a frequência diária do pessoal subordinado;

XIV – decidir sobre pedidos de abono e justificação de faltas ao serviço;

XV – conceder férias aos subordinados, quando decorrente de escala estabelecida;

XVI – requisitar material de consumo e material permanente, necessário ao uso do órgão que dirige;

XVII – tratar a todos com urbanidade;

XVIII – praticar outros atos decorrentes da legislação vigente, normas ou ordens superiores.

Artigo 31 – O funcionamento dos diferentes órgãos será estabelecido por meio de resoluções do CD ou por portarias da Superintendência, quando for o caso.

Artigo 32 – A interação entre HU e Unidades será realizada por docentes indicados pela Unidade ao Superintendente e homologados pelo CD.

Artigo 33 – A seleção de servidores, de nível superior, por concurso público, será feita por comissões indicadas pelo Superintendente com a participação de docentes indicados pelas Unidades das áreas respectivas.

Artigo 34 – Os Diretores dos Departamentos, das Divisões e Serviços serão indicados pelo Superintendente, ouvidas as Diretorias das Unidades respectivas, quando for o caso.

Artigo 35 – As funções dos membros das Comissões Permanentes e das Comissões Consultivas do HU não serão remuneradas.

Artigo 36 – A frequência ao HU de profissionais ligados à área da saúde, para aprendizado, poderá ocorrer mediante proposta justificada à Comissão de Ensino e Pesquisa (COMEP) e aprovada pelo Superintendente.

Artigo 37 – Os servidores do HU ficarão sujeitos ao regime jurídico da C.L.T. ou outro que vier a ser estabelecido pela Universidade.

Artigo 38 – Notícias e informações referentes ao HU somente poderão ser veiculadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, pelo Superintendente ou por Assessores, quando autorizados.

Artigo 39 – Os servidores não poderão receber, a qualquer título ou sob qualquer forma, retribuições particulares por serviços prestados em sua condição funcional.

Artigo 40 – Os servidores não poderão tratar com terceiros, assuntos de interesse do HU, sem prévia e expressa autorização do CD ou da Superintendência.

TÍTULO V

Do Diretor Clínico

Artigo 41 – Ao Diretor Clínico compete a supervisão da prática médica na instituição, devendo ser eleito pelo Corpo Clínico.

Artigo 42 – Cabe ao Conselho Deliberativo do HU, sendo uma instituição de ensino, regulamentar a escolha do médico para o cargo de Diretor Clínico, devendo garantir a participação integral dos médicos, bem como estabelecer requisitos mínimos a serem preenchidos pelos candidatos à Direção.

Artigo 43 – O mandato do Diretor Clínico será de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzido uma única vez por igual período.

Artigo 44 – Para candidatura ao cargo de Diretor Clínico, o candidato deve pertencer ao quadro de funcionários do HU e ter, no mínimo, Doutorado.

Artigo 45 – Todo o corpo clínico do Hospital Universitário poderá votar, sendo o voto direto e secreto.

Artigo 46 – Será criada Comissão Eleitoral temporária, com membros indicados pela Superintendência, para condução dos trabalhos eleitorais, podendo a Comissão deliberar sobre eventuais ocorrências nas eleições.

Artigo 47 – Os três candidatos mais votados comporão uma lista tríplice, que será levada para apreciação do Conselho Deliberativo, que indicará o Diretor Clínico e seu vice.

Artigo 48 – A renúncia ao cargo de Diretor Clínico deverá ser feita por escrito, devendo o Vice-Diretor Clínico assumir imediatamente.

Parágrafo único – Na vacância de ambos os cargos, será deflagrado imediatamente o processo eleitoral de escolha de Diretor e Vice, para completar o mandato.

TÍTULO VI

Disposições Transitórias

Artigo 1º – O Superintendente providenciará no prazo de cento e vinte dias as modificações necessárias para a adaptação da estrutura do HU ao presente regimento.

Parágrafo único – Para cumprir o disposto no caput do artigo anterior, o Superintendente procederá o remanejamento dos servidores, quando necessário.

Artigo 2º – O presente Regimento poderá ser alterado a qualquer tempo, por deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo.