(Revoga a Resolução CoPGr 5808/2009)
Altera dispositivos da Resolução nº 5528, de 18.03.2009, que disciplina a concessão de estágios na Universidade de São Paulo e os realizados por seus alunos em instituições externas.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 14 de março de 2012, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – O caput do art 1º da Resolução nº 5528, de 18.03.2009 passa a ter a seguinte redação:
“Art 1º – Os estágios obrigatórios e não obrigatórios de alunos regulares de cursos de graduação da Universidade de São Paulo, realizados nas suas dependências ou em instituições externas, serão regidos pela presente Resolução.” (NR)
Artigo 2º – O parágrafo único do art 2º passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único – Os estágios devem ser planejados, realizados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, com as diretrizes expedidas pelo Conselho de Graduação, conforme o programa a que se vincule, e com as disposições desta Resolução.” (NR)
Artigo 2º – Fica suprimido o § 2º do art 4º.
Artigo 3º – O inciso II do art 6º passa a ter a seguinte redação:
“II – comprovação de matrícula e frequência regular em curso de graduação ou curso técnico ou profissionalizante de nível médio;” (NR)
Artigo 4º – O § 1º do art. 6º passa a ter a seguinte redação:
“§ 1º – A Universidade poderá celebrar convênio com outras instituições de ensino para, na forma desta Resolução, conceder estágio a alunos regularmente matriculados em cursos de graduação ou curso técnico ou profissionalizante de nível médio.” (NR)
Artigo 5º – O art 13 passa a ter a seguinte redação:
“Art 13 – A Universidade de São Paulo, por meio de sua Reitoria, poderá celebrar convênios com agentes externos de integração para que alunos regulares de seus cursos tenham acesso às vagas de estágio obrigatório e não obrigatório cadastradas por aquelas instituições. (NR)
§ 1º – Os convênios deverão ser aprovados anteriormente pelo Conselho de Graduação.
§ 2º – As Unidades interessadas poderão participar dos convênios celebrados por meio de Termo de Adesão.
§ 3º – O Termo de Adesão deverá ser aprovado pela Comissão de Graduação, pela Congregação da Unidade e pelo Conselho de Graduação, ouvida a Comissão Assessora de Estágio, sendo vedada a possibilidade de aprovação ad referendum.
§ 4º – O instrumento de convênio, cujo prazo de vigência não poderá exceder a 2 anos, deverá ser elaborado conforme minuta-padrão aprovada pela Pró-Reitoria de Graduação e pela Comissão de Orçamento e Patrimônio.
§ 5º – Cabe à Unidade aprovar o plano de estágio e exercer a supervisão e avaliação dos estágios intermediados pelo agente de integração.
§ 6º – A participação dos agentes de integração não exime a responsabilidade das Unidades pelo controle efetivo dos estágios.
§ 7º – Ao final de cada ano, o agente externo de integração encaminhará à Unidade relatório informando os estágios intermediados e as suas condições, bem como os valores das bolsas pagas, do qual se dará ciência à Comissão de Orçamento e Patrimônio e à Pró-Reitoria de Graduação.
§ 8º – Anualmente, o agente externo de integração recolherá à Tesouraria Central da Universidade taxa de 2,5%, calculada sobre o total das bolsas pagas aos estagiários, valor esse que será destinado à Pró-Reitoria de Graduação, não incidindo qualquer outro percentual adicional em favor de Unidade ou Departamento.
§ 9º – A Universidade não poderá repassar verba, efetuar pagamento ou, por qualquer outra forma, remunerar o agente externo de integração.”
Artigo 6º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 5808/2009.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 26 de março de 2012.
JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor
RUBENS BEÇAK
Secretário Geral