(Altera a Resolução 4295/1996)
Altera dispositivos do Regimento do Instituto de Física de São Carlos.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 23 de fevereiro de 2012, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – O art 21 do Regimento do Instituto de Física de São Carlos, baixado pela Resolução nº 4295, de 21 de outubro de 1996, passa a ter a seguinte redação:
“Art 21 – O concurso de cargo de Professor Doutor far-se-á nos termos das disposições do Regimento Geral, podendo ser realizado em uma ou duas fases, devendo essa decisão constar do edital de abertura do concurso. (NR)
§ 1º – Se o concurso se processar em duas fases, a primeira será eliminatória e deverá consistir em prova escrita. Nesse caso, o candidato que obtiver nota menor que 7,0 (sete), da maioria dos membros da Comissão Julgadora, estará eliminado do concurso. No caso de concurso em duas fases, as provas e seus respectivos pesos são:
I – julgamento do memorial com prova pública de arguição: 5,0 (cinco);
II – prova didática: 3,0 (três);
III – prova escrita (eliminatória): 2,0 (dois).
§ 2º – As provas referidas nos incisos I, II e III serão realizadas conforme disposto nos artigos 136, 137 e 139 do Regimento Geral.
§ 3º – Se o concurso se processar em uma única fase, as provas e seus respectivos pesos são:
I – julgamento do memorial com prova pública de arguição: 5,0 (cinco);
II – prova didática: 3,0 (três);
III – outra prova: 2,0 (dois).
§ 4º – A escolha da outra prova será proposta pelo Conselho do Departamento dentre as modalidades abaixo, devendo essa decisão constar do edital de abertura do concurso.
I – escrita;
II – oral projeto;
III – oral palestra.
§ 5º – No ato da inscrição o candidato deverá apresentar, além dos documentos mencionados nos artigos 121 e 133 do Regimento Geral, projeto de pesquisa ou resumo da palestra, referidos nos incisos II e III do § 4º.
§ 6º – A prova escrita será realizada nos termos do art 139 do Regimento Geral e seu parágrafo único.
§ 7º – Caso o Departamento opte pela prova oral projeto, constará a mesma de arguição sobre o projeto de pesquisa apresentado pelo candidato e terá como objetivos avaliar:
I – o conhecimento científico e experiência prévia sobre o tema proposto pelo candidato;
II – a adequação do projeto à área de conhecimento/especialidade do Departamento, citadas no edital do concurso;
III – a originalidade do projeto e sua viabilidade à luz da infraestrutura existente na Unidade.
§ 8º – Cada examinador disporá de até quinze minutos para arguir o candidato, assegurado a este igual tempo para a resposta.
§ 9º – No caso de o Departamento optar pela prova oral palestra, constará a mesma de uma palestra sobre assunto de pesquisa apresentado pelo candidato, com base no programa do concurso, e terá como objetivos avaliar:
I – o conhecimento científico e experiência prévia sobre o tema proposto pelo candidato;
II – a adequação do tema à área de conhecimento/especialidade do Departamento, citadas no edital do concurso;
III – a originalidade do tema e sua viabilidade à luz da infraestrutura existente na Unidade.
§ 10 – A duração mínima da prova será de quarenta minutos e a máxima de sessenta.
§ 11 – Ao final da palestra, cada membro da comissão arguirá o candidato, por quinze minutos, no máximo, cabendo ao candidato igual tempo para a resposta.”
Artigo 2º – Fica suprimido o art 38.
Artigo 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Prot. 11.5.231.76.2)
Reitoria da Universidade de São Paulo, 1º de março de 2012.
JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor
RUBENS BEÇAK
Secretário Geral