(Revogada pela Resolução 6545/2013)
Dispõe sobre a criação do Sistema Assistencial de Saúde Próprio da Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, tendo em vista o deliberado pelos Presidentes das Comissões de Legislação e Recursos e de Orçamento e Patrimônio, “ad referendum” dos Colegiados, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica instituído na Coordenadoria de Saúde da Universidade de São Paulo o Sistema Assistencial de Saúde Próprio da Universidade de São Paulo (SASP-USP).
Parágrafo único – O objetivo do SASP-USP é oferecer aos servidores da Universidade de São Paulo assistência médica ambulatorial e hospitalar, com coberturas iguais às previstas no Plano Referência e Rol de Procedimentos da ANS.
Artigo 2º – Compete a Coordenadoria de Saúde da USP implementar o Sistema Assistencial de Saúde Próprio da Universidade de São Paulo, gerenciar as suas atividades e disciplinar as modalidades assistenciais que o compõem, observadas as diretrizes fixadas nesta Resolução e demais normas aplicáveis.
Artigo 3º – Ficam amparados por referido Sistema, como beneficiários:
I – docentes e servidores técnicos e administrativos ativos;
II – docentes e servidores autárquicos aposentados.
§ 1º – Poderão ser incluídos como dependentes dos beneficiários indicados nos incisos I e II deste artigo:
a) cônjuges ou companheiros;
b) filhos, com até 21 anos de idade.
§ 2º – Os beneficiários que preferirem ser atendidos apenas no Hospital Universitário e demais serviços de atendimento próprios da Universidade, como ocorre atualmente, poderão optar por não ingressar no Sistema Assistencial de Saúde Próprio da Universidade de São Paulo, mediante requerimento escrito dirigido à Coordenadoria de Saúde.
Artigo 4º – O Sistema Assistencial de Saúde Próprio da Universidade de São Paulo será composto por três modalidades assistenciais:
I – Plano Básico, para atendimento de todos os beneficiários e dependentes em rede assistencial básica de âmbito regional, com acomodação em enfermaria, sendo integralmente custeado pela Universidade de São Paulo;
II – Plano Especial, para atendimento dos beneficiários e respectivos dependentes que aderirem ao Plano, mediante contribuição financeira, em rede credenciada complementar de âmbito regional, com acomodação em apartamento, sem prejuízo do atendimento na rede assistencial básica; e
III – Plano Nacional, para atendimento dos beneficiários e respectivos dependentes que aderirem ao Plano, mediante contribuição financeira, em rede credenciada complementar de âmbito nacional, com acomodação em apartamento, sem prejuízo do atendimento na rede assistencial básica.
§ 1º – O Plano Básico será instituído e operacionalizado pela Coordenadoria de Saúde da USP, na modalidade autogestão.
§ 2º – Será contratada empresa para operacionalização do Plano Especial e do Plano Nacional.
Artigo 5º – As adesões ao Plano Especial e ao Plano nacional deverão ser formalizadas mediante requisição dirigida à Coordenadoria de Saúde autorizando o desconto em folha das contribuições dos beneficiários.
Parágrafo único – O Plano Especial e o Plano Nacional serão implementados quando houver a adesão de, no mínimo, 1.500 (mil e quinhentos) usuários em cada um deles.
Artigo 6º – As contribuições pagas pelos beneficiários que aderirem ao Plano Especial ou ao Plano Nacional ficarão depositadas em conta específica administrada pela Universidade de São Paulo, e constituirão reserva para pagamento dos serviços e procedimentos realizados fora da rede assistencial básica, observadas as coberturas e regras previstas nos respectivos planos.
§ 1º – Os serviços e procedimentos realizados na rede assistencial básica, efetivamente usufruídos pelos beneficiários e/ou dependentes e cobertos pelo Plano Básico, serão custeados pela Universidade de São Paulo.
§ 2º – Fica vedada a utilização de recursos da Universidade de São Paulo para pagamento das despesas previstas no caput deste artigo.
Artigo 7º – O Sistema Assistencial de Saúde Próprio da Universidade de São Paulo será inicialmente implantado para atendimento dos servidores alocados nas Unidades e Órgãos sediados no campus da Capital e, posteriormente, será estendido para os demais servidores da Universidade de São Paulo.
Artigo 8º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 9 de agosto de 2011.
JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor
RUBENS BEÇAK
Secretário Geral