D.O.E.: 25/08/2010 Revogada

RESOLUÇÃO Nº 5865, DE 23 DE AGOSTO DE 2010

(Revogada pela Resolução 6966/2014)

Altera a Resolução nº 5449, de 18 de abril de 2008 e determina a sua publicação com as alterações já consolidadas.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, nos termos do art 42, I, do Estatuto da Universidade de São Paulo, e de acordo com a deliberação da Comissão de Legislação e Recursos, em sessão de 10.08.2010, e do Presidente da Comissão de Orçamento e Patrimônio “ad referendum” do Colegiado, considerando:

– a necessidade de aprimorar a gestão de convênios e contratos em que a USP figurar como contratada;

– a nova estrutura da Consultoria Jurídica da Reitoria da USP, que passa a contar com uma subchefia de licitações e contratos administrativos e uma subchefia da área acadêmica e de convênios; – a necessidade de aprimorar a tramitação do processo eletrônico para convênios e contratos em que a USP figurar como contratada;

– a necessidade de alterar a Resolução 5449/2008 para nela constarem as alterações referidas,

RESOLVE,

baixar a seguinte RESOLUÇÃO, consolidando a Resolução 5449/2008 já com as alterações havidas:

Artigo 1º – Fica criado o processo eletrônico de convênios e contratos em que a USP figurar como contratada, denominado e-ConvênioUSP.

Artigo 2º – A tramitação dos processos de convênios ou contratos em que a USP figurar como contratada será feita, exclusivamente, em meio eletrônico, no sistema Mercúrio web, e-ConvênioUSP, observando-se as disposições desta Resolução, da Resolução n° 4715/99 e, no que couber e por analogia, as da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e da Lei de Processo Administrativo Estadual n° 10.177, de 30 de dezembro de 1998, em especial os princípios da finalidade, motivação, razoabilidade, moralidade, interesse público, economia e celeridade processual e eficiência.

Artigo 3º – O acesso ao sistema para inserção de dados e a movimentação dos processos eletrônicos far-se-ão mediante a utilização de senha, pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do usuário sua guarda e sigilo.

Artigo 4º – Os processos eletrônicos, no sistema Mercúrio web, e-ConvênioUSP, terão registros e números próprios, mantendo-se o andamento processual autônomo e independente, sem prejuízo do sistema Proteos, o qual conterá, no final, as informações correspondentes.

Parágrafo único – Antes de iniciar a inserção de dados no sistema Mercúrio web deverá ser solicitado ao setor competente o número do processo Proteos.

Artigo 5º – As Unidades e Órgãos deverão encaminhar à Reitoria, por meio eletrônico, pelo sistema Mercúrio web, e-ConvênioUSP, os processos de convênios e contratos de prestação de serviços em que a Universidade de São Paulo figurar como contratada, devidamente instruídos na forma prevista na Resolução n° 4715/99.

Parágrafo único – Os documentos necessários à formalização dos acordos, como contrato social, estatuto, ata de eleição de diretoria e demais documentos pertencentes à convenente ou contratante, deverão ser digitalizados para posterior inserção no sistema Mercúrio web, e-ConvênioUSP.

Artigo 6º – Inseridos os processos no sistema eletrônico, com as aprovações dos colegiados competentes da Unidade ou Órgão, providenciar-se-á a verificação sumária dos documentos, dando-se, em seguida, a devida tramitação pela Consultoria Jurídica e pelo Departamento de Finanças, após oitiva de outros órgãos pertinentes à matéria tratada. (NR)

Artigo 7º – Os processos que não estiverem instruídos na forma estabelecida no artigo 5º desta Resolução serão automaticamente devolvidos às Unidades, por meio eletrônico, para complementação de instrução, antes de seu encaminhamento aos órgãos técnicos. (NR)

Artigo 8º – Os dados informados e os documentos digitalizados integrantes do processo eletrônico serão considerados válidos e íntegros, para todos os efeitos legais, ressalvada a alegação fundamentada de adulteração, que será processada na forma da legislação aplicável.

Artigo 9º – O sistema Mercúrio web, e-ConvênioUSP, permitirá o acompanhamento do fluxo pelo usuário interessado, bem como possibilitará a geração de relatório gerencial.

Artigo 10 – Os processos de convênios e contratos atualmente em vigor e seus respectivos termos aditivos deverão ser inseridos no sistema e-ConvênioUSP e tramitarão, exclusivamente, por meio eletrônico.

Artigo 11 – Para gestão e sistematização dos convênios e contratos em que a USP figurar como contratada fica instituída a Comissão de Convênios, no Gabinete do Vice-Reitor, composta pelos seguintes membros: (NR)

I – o Vice-Reitor, seu Presidente;

II – o Assessor do Vice-Reitor, que o substituirá em suas faltas e impedimentos;

III – Assessores indicados pelos Pró-Reitores de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária; (NR)

IV – Um assessor indicado pelo Vice-Reitor Executivo de Relações Internacionais; (NR)

V – Um assessor indicado pelo Coordenador da Agência USP de Inovação; (NR)

VI – um Procurador da Área Acadêmica e de Convênios ou da Área de Licitações e Contratos Administrativos. (NR)

§ 1º – A designação dos membros da Comissão de Convênios será feita por ato do Reitor. (NR)

§ 2º – A Comissão de Convênios poderá contar com a assessoria dos órgãos que entender necessários à execução de suas atribuições e com outros assessores designados pelo Vice-Reitor. (NR)

Artigo 12 – À Comissão de Convênios compete:

I – analisar propostas de convênios e contratos em que a USP figure como contratada, não inseridas entre as matérias de competências dos Conselhos Centrais;

II – acompanhar os resultados dos convênios e contratos formalizados, propondo novas políticas institucionais.

Parágrafo único – Caberá a cada membro da Comissão de Convênios, isoladamente ou em conjunto, assessorar na formalização dos convênios ou contratos em que a USP figurar como contratada.

Artigo 13 – Ao Presidente da Comissão de Convênios caberá:

I – convocar e presidir as reuniões da Comissão de Convênios;

II – representar a Comissão de Convênios;

III – zelar pelo exercício das competências atribuídas à Comissão de Convênios;

IV – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Reitor. (NR)

Artigo 14 – A Comissão de Convênios reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou quando convocada por seu Presidente.

Artigo 15 – Para dar assistência à Reitoria, aos Órgãos Centrais e às Unidades, a Comissão de Convênios contará com o suporte dos órgãos administrativo e jurídico da USP. (NR)

Artigo 16 – Poderão participar das reuniões da Comissão de Convênios, a critério de seu Presidente, além de seus membros, os seguintes:

I – um servidor do Gabinete do Vice-Reitor; (NR)

II – um servidor da Secretaria Geral, que auxiliará também a Comissão de Orçamento e Patrimônio;

III – um servidor do Departamento de Finanças da CODAGE;

IV – um servidor do Departamento de Recursos Humanos da CODAGE;

V – um servidor ou membro da Comissão Especial de Regimes de Trabalho.

§ 1º – A designação dos integrantes previstos neste artigo será feita por ato do Reitor, para desenvolver atividades junto à Comissão de Convênios.

§ 2° – O Gabinete do Vice-Reitor poderá convidar outros órgãos a prestar assessoria, quando entender que esse procedimento possa abreviar a tramitação processual. (NR)

Artigo 17 – Será desenvolvido um manual técnico para orientar a formação dos processos eletrônicos e auxiliar sua tramitação.

Artigo 18 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário (Proc. USP nº 2007.1.9919.1.3).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 23 de agosto de 2010.

JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor

RUBENS BEÇAK
Secretário Geral