D.O.E.: 25/08/2010 Revogada

RESOLUÇÃO Nº 5864, DE 23 DE AGOSTO DE 2010

(Revogada pela Resolução 6642/2013)

(Revoga a Resolução 4398/1997)

Baixa o Regimento do Centro de Informática de Ribeirão Preto (CIRP) da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 10 de agosto de 2010, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Centro de Informática de Ribeirão Preto (CIRP), vinculado às demais Unidades do Campus de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, que com esta baixa.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Fica revogada a Resolução nº 4398, de 21.05.97. (Proc. 96.1.689.53.7)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 23 de agosto de 2010.

JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor

RUBENS BEÇAK
Secretário Geral


REGIMENTO DO CENTRO DE INFORMÁTICA DE RIBEIRÃO PRETO (CIRP) DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

DA NATUREZA E FINALIDADES

Artigo 1º – O Centro de Informática de Ribeirão Preto – CIRP, criado pela Resolução nº 4260, de 26 de abril de 1996, subordina-se à Coordenadoria de Tecnologia e Informação (CTI) nos termos da Resolução nº 5145, de 21 de outubro de 2004. (D.O.E. – 27.10.04).

Artigo 2º – O Centro de Informática de Ribeirão Preto – CIRP, destina-se a administrar e gerenciar recursos de tecnologia da informação de uso comum no Campus, e sua principal atribuição é prestar serviços relativos à infra-estrutura da Tecnologia de Informação às Unidades, órgãos e a Coordenadoria do Campus e, na medida do possível, a outras Unidades e órgãos da Universidade não atendidos por outro Centro de Informática, por solicitação da CTI.

Parágrafo único – O parque computacional do Campus será constituído por:

I – equipamentos do próprio CIRP que incluem sistemas de computação, telecomunicações, de rede e de comunicação de dados;

II – equipamentos computacionais alocados nas Unidades do Campus;

III – equipamentos computacionais de uso administrativo.

Artigo 3º – O CIRP tem por finalidades:

I – prestar serviços de informática e telecomunicações de interesse das Unidades do Campus e da Coordenadoria do Campus de Ribeirão Preto;

II – prestar serviços de informática e telecomunicações, quando solicitado e na medida do possível, a outras Unidades da USP, externas ao Campus;

III – prestar assistência técnica e suporte a docentes, alunos e funcionários relativamente à execução de seus trabalhos;

IV – colaborar, no que for pertinente, com os Departamentos das Unidades do Campus, no oferecimento de disciplinas em vários níveis;

V – gerenciar serviços de rede de computadores e telecomunicações, bem como sua conexão a outras redes externas ao parque computacional do Campus;

VI – prover acesso e uso de seus equipamentos a todos os docentes, pesquisadores, alunos, funcionários e demais usuários do Campus;

VII – operar equipamentos de informática de uso comum no Campus;

VIII – gerenciar o núcleo técnico para manutenção de equipamentos computacionais do Campus;

IX – promover o intercâmbio com outros Centros ou Institutos afins, do país e do exterior;

X – promover a difusão do uso e do conhecimento da informática.

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

Artigo 4º – São órgãos de administração do CIRP:

I – Conselho Deliberativo;

II – Diretoria.

Parágrafo único – Órgãos de execução definidos em seu organograma.

Artigo 5º – Conselho Deliberativo (CD) do CIRP será constituído de:

I – Diretor, que será seu Presidente;

II – Vice-Diretor;

III – um docente de cada Unidade de Ensino e Pesquisa do Campus de Ribeirão Preto;

IV – um representante da CCRP, indicado pelo Coordenador do Campus e referendado pelo Conselho do Campus, juntamente com seu suplente;

V – um representante não-docente do CIRP, eleito por seus pares, juntamente com seu suplente;

VI – representação discente, sendo um da graduação e um da pós-graduação, eleitos juntamente com seus suplentes na forma do Regimento Geral da USP;

§ 1° – Será de dois anos o mandato dos membros a que se referem os incisos III, IV e V, admitindo-se reconduções.

§ 2° – Cada integrante do CD a que se refere o inciso III será indicado pela respectiva Congregação, juntamente com o seu suplente, o qual substituirá o titular em suas faltas e impedimentos, sucedendo-o na vacância, até o término de seu mandato.

§ 3° – O mandato da representação discente a que se refere o inciso VI será de um ano permitida uma recondução.

Artigo 6º – Diretor e Vice-Diretor do CIRP, docentes pertencentes à USP em regime RDIDP, serão designados pelo Reitor.

§ 1° – O Vice-Diretor substituirá o Diretor em suas faltas e impedimentos.

§ 2° – O Diretor e o Vice-Diretor não poderão acumular representações no Conselho Deliberativo.

Artigo 7º – O CD reunir-se-á obrigatoriamente em cada semestre civil e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por um terço de seus membros.

Artigo 8º – Ao Conselho Deliberativo compete:

I – elaborar e propor modificações no Regimento Interno submetendo-as à aprovação dos órgãos superiores da USP, bem como zelar pela sua execução;

II – deliberar sobre os planos anuais de trabalho e de programas que fixem as linhas gerais de ação do CIRP, propostos pelo Diretor, e eventuais modificações por ele apresentadas;

III – deliberar sobre contratação, afastamento e dispensa de servidores, propostos pelo Diretor do CIRP;

IV – opinar sobre a progressão na carreira dos servidores do CIRP;

V – deliberar sobre convênios e contratos com Órgãos da Administração Pública e entidades particulares;

VI – criar e extinguir órgãos de execução definidos no organograma do CIRP;

VII – aprovar normas e instruções propostas pelo Diretor, relativas aos órgãos de execução;

VIII – decidir sobre os casos omissos no Regimento.

Parágrafo único – As deliberações do CD poderão dar origem a Resoluções ou Atos a serem baixados por seu Presidente.

Artigo 9º – O CD deliberará sempre com a presença de no mínimo metade mais um de seus membros.

Artigo 10 – As deliberações do CD constarão de atas lavradas em livro próprio.

Artigo 11 – Compete ao Diretor:

I – executar e fazer executar as disposições deste Regimento Interno, que lhe são afetas;

II – planejar, dirigir, coordenar e controlar a execução dos trabalhos a que se refere o art. 2º deste Regimento;

III – fazer executar os convênios e contratos ajustados para desempenho das funções do CIRP e seus respectivos orçamentos, contraindo as obrigações necessárias;

IV – superintender os serviços administrativos e técnicos do CIRP;

V – submeter ao CD os assuntos que devam ser apreciados por este órgão;

VI – determinar a elaboração de planos anuais de trabalho e de programas que fixem as linhas gerais de ação do CIRP propondo-os ao CD;

VII – aprovar as aquisições de bens e os contratos de serviços cujos valores não ultrapassem 100 (cem) salários mínimos;

VIII – encaminhar ao CD as contas anuais do CIRP;

IX – propor ao CD a construção, ampliação ou melhoria das instalações de equipamentos do CIRP;

X – propor ao CD a admissão e demissão de funcionários do CIRP;

XI – zelar por todas as atividades que resultem compromissos do CIRP;

XII – assinar contratos, convênios e demais compromissos, respeitadas as disposições do art. 2º deste Regimento;

XIII – propor ao CD normas e instruções relativas aos órgãos de Assessoramento e Execução;

XIV – propor ao CD a aquisição, contratação, devolução ou ampliação dos recursos de informática e infra-estrutura do CIRP;

XV – propor ao CD reformas deste Regimento interno;

XVI – propor ao CD número e categoria profissional, dos ocupantes dos cargos e funções necessárias e suficientes ao funcionamento do CIRP;

XVII – designar os membros da comissão de assessoramento técnico;

XVIII – manter o relacionamento necessário para o bom funcionamento do CIRP com pessoas e entidades internas e externas.

Artigo 12 – O Diretor do CIRP colocará à disposição do CD todos os documentos necessários ao estudo de sua gestão financeira e administrativa, quando solicitado, no prazo de 10 dias a contar do dia do pedido, devidamente assinado por, pelo menos, um dos membros.

Artigo 13 – O CIRP terá orçamento próprio e será mantido:

I – pelas dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela Universidade de São Paulo;

II – pela renda própria proveniente de convênios, contratos e trabalhos que executar;

III – por doação, subvenção e legados de instituições, empresas ou particulares.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 14 – Às reuniões do CD poderão ser convidados, a juízo do Presidente, o Coordenador do Campus de Ribeirão Preto, o Coordenador do Departamento de Música da ECA – Ribeirão Preto e/ou outras pessoas ou autoridades para prestarem esclarecimentos sobre assuntos especiais.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º – A condição “docentes pertencentes à USP”, a que se refere o artigo 6º, será restrita a docentes da USP do Campus de Ribeirão Preto, por um período de 10 anos a partir da vigência deste Regimento.