D.O.E.: 15/05/2010

RESOLUÇÃO Nº 5855, DE 12 DE MAIO DE 2010

(Ver também a Resolução 5877/2010)

(Altera a Resolução 4715/1999)

Regulamenta o pagamento de gratificação por atividade de convênio, de que trata a Resolução 4715/99 e por participação em cursos de extensão prevista no artigo 12 da Resolução 3533/89 e alterações posteriores.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, nos termos do art 42, IX, do Estatuto da USP, tendo em vista as deliberações da Comissão de Legislação e Recursos, em sessão de 20 de abril de 2010, e da Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão de 10 de maio de 2010, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO

Artigo 1º – Fica autorizado o pagamento de gratificação por atividade de convênio, a ser feito pela Universidade de São Paulo ao seu pessoal docente envolvido em atividades de convênios ou contratos regidos pela Resolução n° 3533/89.

Parágrafo único – As verbas para pagamento da gratificação de que trata esta Resolução devem necessariamente provir de fontes estranhas à dotação orçamentária da Universidade de São Paulo.

Artigo 2º – O pagamento da gratificação por atividade de convênio fica condicionado à regular formalização do convênio ou contrato, nos termos da Resolução n° 4715/99, com base em projeto específico de ensino, pesquisa ou extensão universitária, por tempo determinado.

§ 1° – Os processos de convênio ou contrato que contiverem previsão do pagamento de gratificação por atividade de convênio a qualquer servidor docente, deverão ser instruídos com planilha de pessoal e declarações dos beneficiários, nos termos da regulamentação pertinente.

§ 2° – A planilha de pessoal deve prever o valor do pagamento da gratificação e as incidências tributárias devidas, bem como dos benefícios especificamente assegurados por lei às gratificações eventuais dessa natureza.

Artigo 3º – O pagamento da gratificação por atividade de convênio ou por participação em cursos de extensão será processado pelo Departamento de Recursos Humanos da Universidade, em folha de pagamentos, após o depósito dos recursos externos, pela convenente ou contratante, em conta corrente da Universidade, devidamente cadastrada no sistema Mercúrio, de acordo com a Resolução 4715/99.

Parágrafo único – O docente beneficiário da gratificação prevista nesta Resolução não tem qualquer direito, oponível à Universidade, se não for feito o depósito dos recursos necessários, na forma do caput.

Artigo 4º – Dada a natureza eventual dos projetos referidos no art.2º a gratificação por atividade de convênio não se incorpora, em nenhuma hipótese, aos salários, vencimentos ou proventos percebidos pelo docente, não estando sujeita ao desconto de contribuição previdenciária.

Artigo 5º – A atividade decorrente de convênio e a participação em cursos de extensão são consideradas atividades excedentes, ainda que complementares, às funções normais de servidores docentes da Universidade, devendo ser realizada fora da jornada normal de trabalho e não podendo ser computada para fins de avaliação nas atividades regulares ou cumprimento do Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa ou Regime de Turno Completo.

Artigo 6º – Ficam alterados o Anexo III e o Anexo IV da Resolução n° 4715/99, nos seguintes pontos:

I – no Anexo III, fica incluída uma 5ª premissa, com a redação do artigo 5º desta Resolução;

II – nos Anexos III e IV, no rol de situações, fica alterada a nomenclatura das situações de números II, passando a ler-se “gratificação para servidores docentes do quadro”, onde se lia “complementação de salário”;

III – no Anexo IV, no rol de situações, fica alterada a referência a encargos previdenciários na situação de número II, passando a ler-se “Não. Em razão da natureza eventual da atividade, não há incidência de contribuição previdenciária.”;

IV – nos Anexos III e IV, no rol de situações, fica excluída a situação de números VII, referente ao servidor não-docente;

V – no Anexo III, invertam-se os textos das situações IX e X, desfazendo-se a incorreção da publicação original da Resolução 4715/99;

VI – no Anexo IV, efetivem-se as alterações e correções decorrentes das modificações realizadas no Anexo III.

Artigo 7º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as contidas nos Anexos III e IV da Resolução n° 4715/99, referidas no artigo anterior, e consolidando-se, republicando-se e adequando-se a apresentação eletrônica do texto aos termos desta Resolução.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 12 de maio de 2010.

JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor

RUBENS BEÇAK
Secretário Geral