D.O.E.: 14/04/2010

RESOLUÇÃO Nº 5837, DE 12 DE ABRIL DE 2010

(Retificado em 27.04.2010)

Baixa o Regimento do Núcleo de Comunicação e Educação.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto e, tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária, em sessão realizada em 29 de outubro de 2009 e pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 06 de abril de 2010, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Núcleo de Apoio à Cultura e Extensão Universitária, denominado Núcleo de Comunicação e Educação – NACE-NCE, criado pela Resolução nº 5399, de 02 de abril de 2007, anexo à presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 12 de abril de 2010.

JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor

RUBENS BEÇAK
Secretário Geral


REGIMENTO DO NÚCLEO DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO

Artigo 1º – O Núcleo de Apoio à Cultura e Extensão Universitária, denominado Núcleo de Comunicação e Educação (NACE-NCE), vinculado à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária e sediado na Escola de Comunicações e Artes, tem por finalidade desenvolver programas de assessoria, difusão cultural e formação de agentes multiplicadores das práticas relacionadas ao campo da educomunicação.

Parágrafo único – O programa proposto será desenvolvido através de projetos aprovados pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 2º – O NACE-NCE passará a ter a existência mediante aprovação de projetos específicos pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 3º – O NACE-NCE apresentará relatórios, bienal e ao término do período de seu funcionamento, ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária, podendo sua existência ser prorrogada em função de desempenho satisfatório, avaliado segundo o disposto nos artigos 60 e 61 do Regimento Geral.

§ 1º – A proposta de prorrogação, fundamentada com políticas de ação e projetos concretos de desenvolvimento, deve ser apresentada ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária, antes do término do prazo indicado no Artigo 2º.

§ 2º – Se nenhuma proposta de prorrogação for apresentada na forma do parágrafo anterior, o Núcleo será extinto por decurso de prazo.

Artigo 4º – O NACE-NCE disporá das seguintes categorias de membros:

I – membros efetivos;

II – membros colaboradores.

Artigo 5º – São considerados efetivos os membros diretamente envolvidos na execução dos projetos aprovados pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária e cujos nomes constarão de relação aprovada pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária a partir de uma relação de nomes de pessoas com vínculo ativo com a USP, sejam estas docentes ou servidores técnico-administrativos e, eventualmente, estudantes ou pessoas vinculadas aos programas de pós-graduação ou pós-doutoramento.

§ 1º – A partir da data da criação do NACE-NCE, a Coordenação Geral do NACE-NCE encaminhará, anualmente, à consideração da Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária os nomes indicados pelo Conselho Deliberativo para integrar o quadro dos membros efetivos do Núcleo.

§ 2º – Os membros efetivos têm direito a voto e estão habilitados a participar dos órgãos administrativos do NACE-NCE.

Artigo 6º – São membros colaboradores do NACE-NCE, cujos nomes igualmente constarão de relação aprovada pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, os especialistas em comunicação e educação ou educomunicação assim como outros profissionais sem vínculo ativo com a USP, que venham a exercer, temporariamente, funções em projetos específicos implementados pelo Núcleo.

§ 1º – A vinculação dos membros colaboradores cessará com a conclusão do programa ou projeto do qual tomam parte.

§ 2º – Os membros colaboradores não podem participar, com direito a voto, dos órgãos administrativos do NACE-NCE.

Artigo 7º – São órgãos administrativos do NACE-NCE:

I – Conselho Deliberativo;

II – Coordenadoria.

Artigo 8º – O Conselho Deliberativo do NACE-NCE será constituído pelo Coordenador Geral, seu Presidente, e por outros sete membros efetivos, garantindo-se, em consonância com o artigo 10 da Resolução 4786/2000, que destes, no mínimo, 60% sejam professores e servidores vinculados à USP, de reconhecida competência no campo da educomunicação.

Parágrafo único – Os membros do Conselho Deliberativo e o Coordenador Geral, seu Presidente, terão mandato de 2 anos, permitida recondução.

Artigo 9º – Os sete componentes do Conselho Deliberativo bem como o Coordenador Geral serão escolhidos, em votações separadas, pela metade mais um dos membros efetivos do NACE-NCE, em reunião convocada pelo Coordenador Geral em exercício, um mês antes do término do mandado do Conselho cessante.

Parágrafo único – A primeira eleição dos membros do Conselho Deliberativo e do Coordenador Geral será realizada no período de 30 dias a começar pela data da aprovação do NACE-NCE, em reunião convocada pelo docente responsável pelo encaminhamento da proposta de criação do NACE-NCE à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 10 – Compete ao Conselho Deliberativo:

I – definir e supervisionar as políticas de trabalho e os projetos do NACE-NCE;

II – gerir financeiramente o NACE-NCE;

III – decidir sobre a incorporação ou desligamento de membros;

IV – decidir sobre a incorporação de projetos, analisando inclusive eventuais aspectos éticos envolvidos;

V – criar consultorias científicas, culturais ou técnicas, definindo critérios para sua ação;

VI – responder, perante a Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, pelo desempenho dos funcionários;

VII – decidir sobre a atribuição de bolsas;

VIII – aprovar os relatórios científicos dos projetos do NACE-NCE.

§ 1º – O Conselho Deliberativo se reunirá uma vez por semestre ou sempre que convocado pelo Coordenador Geral ou pela maioria de seus membros.

§ 2º – O Conselho Deliberativo somente funcionará com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em caso de terceira convocação.

§ 3º – Cabe ao Conselho Deliberativo a prestação de contas do Núcleo a quem de direito, responsabilizando-se seus integrantes pelas eventuais dívidas do Núcleo.

Artigo 11 – São atribuições do Coordenador Geral:

I – convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo;

II – dar cumprimento às determinações do Conselho Deliberativo;

III – nomear os coordenadores dos projetos, bem como os responsáveis por consultorias científicas, culturais ou técnicas, supervisionando os trabalhos que desenvolvem;

IV- representar o NACE-NCE perante os órgãos superiores da Universidade;

V – elaborar o relatório bienal, assim como o relatório qüinqüenal, submetendo-os à apreciação do Conselho Deliberativo, para encaminhá-los, com a devida aprovação ao Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 12 – Os relatórios deverão ser apresentados ao Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária bienalmente, no término do período de seu funcionamento e sempre que solicitados.

Artigo 13 – Para o desenvolvimento de seus projetos, o NACE-NCE está autorizado a obter recursos externos à Universidade.

§ 1º – Quando os recursos forem obtidos em agências financiadoras por meio de iniciativa individual de um membro do Núcleo ou de seu Coordenador, a prestação de contas será feita entre o beneficiário e a agência.

§ 2º – Quando os recursos forem obtidos mediante convênio que envolva a aprovação da Reitoria ou de órgãos Colegiados superiores, a prestação de contas, que coincidirá com o ano fiscal, será encaminhada à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária pelo Coordenador do NACE-NCE.

§ 3º – Quando os recursos forem obtidos através de doações de entidades privadas ou pessoas físicas, o NACE-NCE deverá contabilizá-los de forma que for indicada pelo Reitor.

Artigo 14 – O NACE-NCE não se constituirá em unidade de despesa do orçamento da USP.

Artigo 15 – As despesas de manutenção do NACE-NCE são de sua responsabilidade, respondendo subsidiariamente à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 16 – Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse, o NACE-NCE poderá solicitar aos órgãos superiores da Universidade, por prazo limitado e especificação precisa dos serviços a serem executados, a contratação de pesquisador para desenvolvimento de um projeto.

Parágrafo único – As verbas destinadas ao pagamento do contrato deverão advir de recursos captados externamente.

Artigo 17 – Os serviços técnico-administrativos necessários ao funcionamento do NACE-NCE poderão ser prestados por servidores da Universidade lotados na ECA/USP mediante autorização do órgão competente.

Parágrafo único – Na hipótese de desativação do NACE-NCE ou de requisição do órgão competente, os servidores retornarão às funções de origem, devendo ser observadas as normas contidas nos artigos 14, 15 e 16 da Resolução nº 4786/2000.

Artigo 18 – Os trabalhos gerados por autores do NACE-NCE terão, obrigatoriamente, que mencionar o departamento e a Unidade aos quais pertencem.

Artigo 19 – Os docentes em atividades na USP, membros do NACE-NCE obedecerão ao disposto na Resolução 3533 de 22 de junho de 1989 e alterações posteriores, no que se refere às suas obrigações para como Departamento e a Unidade, particularmente quanto aos artigos 15, 16 e 17 dessa resolução.

Artigo 20 – Equipamentos e bens destinados ao NACE-NCE ou por ele utilizados serão doados à ECA/USP na eventualidade de sua desativação.

Parágrafo único – Não havendo consenso quanto à destinação dos bens a matéria será decidia pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, conforme o art 61, parágrafo único do RG.

Artigo 21 – É vedada a auto-atribuição de estipêndios, salários, complementações salariais, comissões e bonificações aos membros do NACE-NCE, sem prejuízo da aplicação de dispositivos legais que regem a matéria no âmbito da Universidade.

Artigo 22 – O NACE-NCE poderá ter suas atividades encerradas por ato do Reitor, segundo dispositivos dos artigos 15 e 16 da Resolução CoCEx nº 4786, de 06 de outubro de 2000.