D.O.E.: 14/04/2010

RESOLUÇÃO Nº 5832, DE 12 DE ABRIL DE 2010

Baixa o Regimento do Núcleo de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão Universitária de Economia Solidária.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto e, tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária, em sessão realizada em 12 de dezembro de 2009 e pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 06 de abril de 2010, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Núcleo de Apoio à Cultura e Extensão Universitária, denominado Núcleo de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão Universitária de Economia Solidária – NACE-NESOL, criado pela Resolução nº 4975, de 16 de dezembro de 2002, anexo à presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 12 de abril de 2010.

 

JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor

RUBENS BEÇAK
Secretário Geral


REGIMENTO DO NÚCLEO DE APOIO ÀS ATIVIDADES DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERISTÁRIA DE ECONOMIA SOLIDÁRIA – NESOL

Artigo 1º – O Núcleo de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão Universitária de Economia Solidária, vinculado à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária e instalado à Av. Prof. Lucio Martins Rodrigues, 403 – Travessa 4 – Bloco 28, destina-se ao desenvolvimento de programas de Incubagem de Cooperativas Populares e ensino e pesquisas em Economia Solidária. Os programas de incubagem deverão envolver atividades de formação em Autogestão, Economia Solidária e Cooperativismo junto a comunidades, formação de grupos produtivos, desenvolvimento das relações intergrupais e levantamento de potencialidades técnicas e administrativas de seus membros, e formação sobre questões jurídicas, financeiras e administrativas sob o enfoque da Autogestão. Os programas de ensino em Economia Solidária deverão envolver atividades ligadas à concepção e preparação de conteúdos e materiais didáticos para cursos a serem oferecidos a estudantes, agentes de Economia Solidária, membros de empreendimentos de Economia Solidária, gestores públicos, membros de organizações não-governamentais e outros atores do campo da Economia Solidária. Os programas de pesquisa em Economia Solidária deverão envolver atividades de levantamento de dados, avaliação e reflexão em temas ligados a Autogestão, Economia Solidária e Cooperativismo.

§ 1º – Para cumprimento do programa proposto os projetos deverão ser aprovados pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária.

§ 2º – O Núcleo de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão Universitária de Economia Solidária passará a ter existência mediante a aprovação de projetos específicos pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 2º – O Núcleo de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão Universitária de Economia Solidária terá duração de 5 anos.

Artigo 3º – O Núcleo apresentará relatório bienal e ao término do seu funcionamento, ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária, podendo sua existência ser prorrogada além do prazo estipulado no artigo 2° em função de desempenho satisfatório, avaliado segundo o disposto nos artigos 60 e 61 do Regimento Geral.

§ 1º – A proposta de prorrogação, fundamentada com projetos concretos de desenvolvimento, deve ser apresentada ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária antes do término do prazo indicado no artigo 2°.

§ 2º – Se nenhuma proposta de prorrogação for apresentada na forma do parágrafo anterior, o Núcleo será considerado extinto por decurso de prazo.

Artigo 4º – São membros do Núcleo de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão Universitária de Economia Solidária aqueles diretamente envolvidos na execução dos projetos aprovados pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária e cujos nomes constarão de relação aprovada pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.

§ 1º – A participação no Núcleo depende de prévia aprovação do Conselho Deliberativo.

§ 2º – A vinculação dos membros ao Núcleo cessará com a conclusão do programa ou do projeto pelo qual respondem.

Artigo 5º – São órgãos de administração do Núcleo:

I – Conselho Deliberativo;

II – Coordenadoria Científica.

Artigo 6º– O Conselho Deliberativo é constituído pelo Coordenador, seu Presidente e por membros do Núcleo, internos ou externos à Universidade de São Paulo, observado o disposto no artigo 10 da Resolução CoCEx nº 4786, de 06/10/2000.

§ 1º – O Coordenador será eleito dentre os membros do Núcleo para um mandato de 2 anos, permitida recondução.

§ 2º – Os demais componentes do Conselho Deliberativo serão eleitos pelos membros do Núcleo e, quando docentes em atividade na Universidade de São Paulo, nomeados pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária, para um mandato de 2 anos, permitida recondução.

Artigo 7º – Compete ao Conselho Deliberativo:

I – supervisionar o cumprimento do programa;

II – gerir financeira e administrativamente o Núcleo;

III – decidir sobre a incorporação de projetos;

IV – decidir sobre a incorporação ou desligamento de membros;

V – aprovar os relatórios científicos do Núcleo;

VI – responder perante a Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, pelo desempenho de seus funcionários;

VII – decidir sobre atribuição de bolsas;

VIII – decidir sobre casos omissos.

§ 1º – O Conselho Deliberativo se reunirá mensalmente ou sempre que convocado pelo Conselho Científico ou pela maioria de seus membros.

§ 2º – O Conselho Deliberativo somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em caso de terceira convocação.

§ 3º – Cabe ao Conselho Deliberativo a prestação de contas do Núcleo a quem de direito, responsabilizando-se seus integrantes pelas eventuais dívidas do Núcleo.

Artigo 8º – Compete ao Coordenador:

l – dar cumprimento às determinações do Conselho Deliberativo;

II – representar o Núcleo perante os órgãos superiores da Universidade;

III – elaborar os relatórios científicos e encaminhá-los, após aprovação pelo Conselho Deliberativo, ao Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 9º – Os relatórios científicos deverão ser apresentados pelo Conselho Deliberativo ao Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária bienalmente, findos 5 anos ou sempre que solicitados, nos termos de que dispõe o artigo 13 da Resolução n° 4786/2000.

Artigo 10 – Os recursos eventualmente necessários para desenvolvimento dos projetos do Núcleo deverão ser obtidos externamente à Universidade de São Paulo.

§ 1º – Quando os recursos forem obtidos em agências financiadoras por meio da iniciativa individual de um membro do grupo ou de seu Coordenador, a prestação de contas será feita entre o beneficiário e a agência.

§ 2º – Quando os recursos forem obtidos mediante convênio que envolva a aprovação da Reitoria ou de órgãos Colegiados superiores, a prestação de contas, que coincidirá com o ano fiscal, será encaminhada à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária pelo Coordenador do Núcleo.

§ 3º – Quando os recursos forem obtidos através de doações de entidades privadas ou pessoas físicas, o Núcleo deverá contabilizá-los da forma que for indicada pelo Reitor.

§ 4º – O Núcleo de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão Universitária de Economia Solidária não se constituirá em Unidade de despesa do orçamento da USP.

Artigo 11 – São de inteira responsabilidade do Núcleo as despesas de sua manutenção.

Artigo 12 – Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse, o Núcleo poderá solicitar aos órgãos superiores da Universidade, por prazo limitado e especificação precisa dos serviços a serem executados, a contratação de pesquisador para desenvolvimento de um projeto.

Parágrafo único – As verbas destinadas ao pagamento do contratado deverão advir de recursos captados externamente.

Artigo 13 – Os serviços técnico-administrativos necessários ao funcionamento do Núcleo serão prestados, exclusivamente, por servidores da Universidade mediante autorização do órgão competente.

Parágrafo único – Na hipótese de desativação do Núcleo ou de requisição do órgão competente, os servidores retomarão as funções de origem.

Artigo 14 – Os trabalhos gerados por autores do Núcleo terão, obrigatoriamente, que mencionar o Departamento e a Unidade aos quais pertencem.

Parágrafo único – Os docentes em atividade na Universidade de São Paulo, membros do Núcleo de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão Universitária de Economia Solidária, obedecerão ao disposto na Resolução nº 3533, de 28 de agosto de 1991, no que se refere às obrigações para com o Departamento e a Unidade, particularmente quanto aos artigos 15, 16 e 17 dessa Resolução.

Artigo 15 – Equipamentos e bens destinados ao Núcleo ou por ele utilizados serão destinados à Escola Politécnica da USP, na eventualidade de desativação do Núcleo.

Parágrafo único – Não havendo consenso quanto à destinação dos bens, a matéria será decidida pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, nos termos do disposto no art 61, parágrafo único do RG.

Artigo 16 – É vedada a auto-atribuição de estipêndios, salários, complementações salariais, comissões e bonificações aos membros do Núcleo sem prejuízo da aplicação de dispositivos legais que regem a matéria no âmbito da Universidade.

Artigo 17 – Aos membros do Núcleo de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão Universitária de Economia Solidária que sejam aposentados da Universidade de São Paulo aplica-se o disposto na Resolução nº 5471, de 15 de setembro de 2008.

Artigo 18 – O núcleo poderá ser desativado, por ato do Reitor, com manifestação prévia do CoCEx, fundamentado nas seguintes circunstâncias:

I – por conclusão de seu programa de trabalho;

II – por solicitação do próprio núcleo, encaminhada à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, conforme dispuser o seu Regimento;

III – por deliberação do Conselho Universitário que considere insatisfatório o desempenho do NACE, apurado mediante relatório de avaliação encaminhado ao Conselho Universitário, nos termos do disposto no art 61 do Regimento Geral.