D.O.E.: 10/10/2009

RESOLUÇÃO Nº 5802, DE 09 DE OUTUBRO DE 2009

Dispõe sobre o segundo turno da eleição para a composição da lista tríplice de nomes para a escolha do(a) Reitor(a) da Universidade de São Paulo.

Suely Vilela, Reitora da Universidade de São Paulo, tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão de 08 de outubro de 2009, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

I – Das Disposições Gerais

Artigo 1º – A eleição para a composição da lista tríplice de nomes para a escolha do(a) Reitor(a) será realizada no dia 10 de novembro de 2009, na Reitoria, conforme as normas estatutárias e regimentais aplicáveis e as disposições desta Resolução.

Parágrafo único – A eleição a que faz referência o caput deste artigo poderá ser realizada em até 3 (três) escrutínios, sendo que para a inclusão de nome na lista tríplice no primeiro deles e no segundo, se houver, é necessário obter maioria absoluta de votos do Colégio Eleitoral.

Artigo 2º – Compõem o Colégio Eleitoral os membros do Conselho Universitário e dos Conselhos Centrais, obedecidas as seguintes normas:

I – o membro do Conselho Universitário que for, também, membro de Conselho Central votará apenas na qualidade de membro do Conselho Universitário;

II – o membro do Conselho Central, que votar na qualidade de suplente de membro do Conselho Universitário, não poderá ser substituído pelo seu suplente no Conselho Central;

III – o eleitor que votou em um dos escrutínios não poderá ser substituído nos escrutínios subseqüentes;

IV – o eleitor que tiver sido substituído em um dos escrutínios não poderá votar nos escrutínios subseqüentes.

Parágrafo único – Na hipótese a que se refere o inciso I deste artigo, o suplente no Conselho Central não poderá votar.

Artigo 3º – Compete à Comissão Eleitoral coordenar o processo eleitoral, com o apoio da Secretaria Geral.

Parágrafo único – A Comissão Eleitoral, por meio da Secretaria Geral, afixará na ante-sala do Conselho Universitário a relação oficial de eleitores, com a respectiva qualidade, no dia 5 de novembro de 2009.

II – Da votação e dos seus procedimentos

Artigo 4º – A votação será secreta.

Artigo 5º– Não será permitido o voto por procuração.

Artigo 6º – Os procedimentos de votação e apuração ocorrerão sob a presidência geral de um docente designado pela Reitora.

Artigo 7º – Haverá cinco mesas receptoras de votos, nas quais os eleitores estarão distribuídos por ordem alfabética de nome.

Parágrafo único – A Reitora designará, para cada mesa, dois docentes, sendo um para presidi-la, e dois mesários, escolhidos dentre os membros do corpo docente ou dos servidores técnico-administrativos.

Artigo 8º – O eleitor deverá exibir prova hábil de identidade e assinar a lista de presença antes de receber a cédula.

§ 1º – Em caso de impedimento de eleitor após o dia 5 de novembro de 2009, poderá ser ele substituído pelo seu suplente, observando-se o disposto nos incisos I e II do art. 2° supra.

§ 2º – Na hipótese a que se refere o § 1º deste artigo, caberá ao presidente de cada mesa eleitoral receber a justificativa, por escrito, do eleitor impedido, devendo o voto ser colhido em separado, dentro de envelope, em cujo exterior o presidente da mesa registrará o fato.

Artigo 9º – A eleição terá início às 13:30 horas, encerrando-se a votação do primeiro escrutínio às 14:30 horas, permitido o voto aos eleitores que se encontrarem no local de votação quando do encerramento.

Artigo 10 – Na votação será utilizada cédula oficial, devidamente rubricada pelo Presidente da Comissão Eleitoral e pela Secretária Geral, contendo a chancela da Universidade.

§ 1º – As cédulas oficiais serão impressas em papel opaco, com a expressão “ELEIÇÃO DE REITOR(A) – Segundo Turno”, contendo, na parte inferior, os nomes dos oito Professores Titulares eleitos no primeiro turno.

§ 2º – A ordem dos nomes na cédula será definida por sorteio, a ser realizado, em sessão pública, no dia 29 de outubro de 2009, às 17:00 horas, na sala de reuniões do Conselho Universitário.

§ 3º – O sorteio a que se refere o parágrafo anterior será realizado pela Comissão Eleitoral designada pela Portaria da Reitora nº 923, de 18 de agosto de 2009.

§ 4º – O eleitor poderá votar em até 3 (três) nomes, marcando seu voto nos quadrados impressos ao lado esquerdo do nome do candidato, sob pena de nulidade.

Artigo 11 – Eventuais recursos relativos à votação em cada uma das mesas, ou aos seus procedimentos, deverão ser dirigidos, por escrito, à Reitora e apresentados à presidência geral referida no art. 6° supra, até o limite de 10 (dez) minutos após o encerramento de cada escrutínio.

Parágrafo único – Os recursos mencionados no caput deste artigo serão decididos de plano pela Reitora, ouvidas a Comissão Eleitoral e a Comissão de Legislação e Recursos.

III – Da apuração e da proclamação dos resultados

Artigo 12 – A apuração dos votos será realizada pelas mesas receptoras referidas no art. 7º da presente Resolução, que passarão a denominar-se mesas apuradoras.

Artigo 13 – A Reitora, ouvida a Comissão Eleitoral, decidirá de plano, sobre os impedimentos alegados na forma do §2º do art. 8° supra e, se reconhecido o voto do suplente, a cédula será misturada às demais.

Artigo 14 – Em cada escrutínio, a apuração dos votos terá início logo após o término do prazo referido no caput do art. 11 supra.

§1º – As urnas serão abertas e contadas as cédulas, cujo número deverá corresponder ao número de votantes.

§2º – As urnas cujo número de cédulas não corresponder ao de votantes, conforme a lista referida no art. 8º, serão anuladas.

§3º – As cédulas individuais serão misturadas em uma única urna geral e, a seguir, distribuídas entre as mesas apuradoras, em quantidades aproximadamente iguais.

§4º – Não será considerado o voto dado a professor já eleito em escrutínio anterior, aproveitando-se, porém, os votos dados a outros professores.

§5º – Serão declarados nulos os votos:

I – que não forem lançados na cédula oficial;

II – lançados em cédulas que contenham qualquer sinal que permita identificar o eleitor ou em desconformidade com o disposto no § 4º do art. 10;

III – lançados em cédulas que tiverem, em cada escrutínio, número maior de nomes que os permitidos, conforme o § 4º do art. 10 e o parágrafo único do art. 17 infra;

IV – que contenham nomes diferentes dos constantes na cédula referida no § 1º do art. 10.

Artigo 15 – Em caso de recursos relativos à apuração, os mesmos deverão ser dirigidos, por escrito, à Reitora e apresentados à presidência geral referida no art. 6° supra, até o limite de 10 (dez) minutos após o encerramento de cada apuração.

Parágrafo único – Os recursos mencionados no caput deste artigo serão decididos de plano pela Reitora, ouvidas a Comissão Eleitoral e a Comissão de Legislação e Recursos.

Artigo 16 – Após o encerramento da apuração de cada escrutínio e o julgamento dos eventuais recursos referidos no artigo anterior, o Presidente da Comissão Eleitoral proclamará o resultado final do mesmo.

Artigo 17 – Havendo necessidade de segundo ou terceiro escrutínios, seu início ocorrerá imediatamente após a proclamação do resultado final do escrutínio anterior, sendo de 45 minutos o prazo para votação em cada um deles, permitido o voto aos eleitores que se encontrarem no local de votação, quando do respectivo encerramento.

Parágrafo único – No segundo e no terceiro escrutínios, o número de nomes a serem votados deverá corresponder, no máximo, ao número de vagas ainda existentes para completar a lista tríplice.

Artigo 18 – Os trabalhos de apuração, em todos os escrutínios, poderão ser acompanhados pelos membros do Conselho Universitário e dos Conselhos Centrais, pelos integrantes da lista de eleitos no primeiro turno, pelos membros da Comissão Eleitoral e pelos servidores que a Reitora designar.

IV – Das Disposições Finais

Artigo 19 – Terminada a apuração, a Reitora proclamará o resultado da lista tríplice.

Artigo 20 – Proclamados os resultados, as cédulas serão guardadas em recipiente lacrado, sendo destruídas após a nomeação do(a) Reitor(a).

Artigo 21 – Se em razão de caso fortuito ou força maior, a votação não puder se realizar na data e horário previstos, a mesma será realizada 24 horas após, em local a ser definido pela Reitora no próprio dia 10 de novembro de 2009 e divulgado por meio eletrônico.

Artigo 22 – Os casos omissos serão resolvidos pela Reitora, ouvida a Comissão Eleitoral.

Artigo 23 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 09 de outubro de 2009.

SUELY VILELA
Reitora

MARIA FIDELA DE LIMA NAVARRO
Secretária Geral