D.O.E.: 14/02/2009

RESOLUÇÃO Nº 5517, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2009

(Alterada pelas Resoluções 5800/2009 e 7347/2017)

(Retificada em 22.5.2009)

(Revoga a Resolução 4652/1999)

(Esta é uma versão ORIGINAL. Para ver a versão consolidada clique aqui)

Baixa o Regimento do Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais.

A Reitora da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 10 de fevereiro de 2009, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais, anexo à presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 4652/99. (Processo 05.1.1140.61.9)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 13 de fevereiro de 2009.

SUELY VILELA
Reitora

MARIA FIDELA DE LIMA NAVARRO
Secretária Geral


REGIMENTO DO HOSPITAL DE REABILITAÇÃO DE ANOMALIAS CRANIOFACIAIS (HRAC)

TÍTULO I

DENOMINAÇÕES E FINALIDADES

Artigo 1º – O Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais (HRAC) é Órgão Complementar da Universidade de São Paulo (USP), previsto no Título II, art 8º, e Título X, art 21, inciso III, número 2, das Disposições Transitórias do Estatuto da USP, criado em 1975, na cidade de Bauru, com organização administrativa e funcionamento disciplinados pelo presente Regimento.

Artigo 2º – O HRAC foi certificado como Hospital Universitário de Ensino pela Portaria Interministerial da Saúde e da Educação nº 50, de 3 de Janeiro de 2005, e deverá desenvolver, entre outros, programas de ensino em todos os níveis voltados para as suas áreas de competência.

Artigo 3º – O HRAC tem por finalidade o ensino, a pesquisa e a extensão de serviços a pessoas com anomalias craniofaciais, síndromes relacionadas e/ou distúrbios da audição.

Artigo 4º – Ao HRAC, para consecução de seus objetivos, compete:

I – desenvolver atividades de promoção, proteção e recuperação da saúde das pessoas com anomalias craniofaciais, síndromes relacionadas e/ou distúrbios da audição, com a realização integrada de ações assistenciais e de atividades preventivas;

II – promover e estimular o ensino e a pesquisa e servir de campo de estudo para desenvolvimento de atividades relacionadas aos seus objetivos;

III – colaborar com as instituições interessadas no desenvolvimento de tecnologias assistenciais, educativas e operacionais;

IV – manter intercâmbio cultural e científico com instituições congêneres afins, nacionais e internacionais.

TÍTULO II

O PATRIMÔNIO E OS RECURSOS FINANCEIROS

Artigo 5º – São de responsabilidade administrativa do HRAC as suas instalações, equipamentos, valores e demais recursos ou bens que lhe sejam destinados, legados ou doados.

Artigo 6º – Constituem recursos financeiros do HRAC:

I – dotação da Universidade de São Paulo, consignada anualmente em seu orçamento;

II – auxílios, subvenções, contribuições e doações de pessoas físicas e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III – receitas decorrentes de contratos e convênios de desenvolvimento de pesquisa e de prestação de serviços no campo da saúde humana, nacionais ou internacionais;

IV – receitas patrimoniais ou industriais;

V – produtos dos resultados de pesquisa, observada regulamentação própria.

VI – receitas eventuais

Parágrafo único – A Comissão de Orçamento e Patrimônio da USP deverá ser ouvida no que se refere a recursos advindos de convênios, legados e doações.

TÍTULO III

A ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Artigo 7º – São órgãos da administração superior do HRAC:

I – o Conselho Deliberativo (CD);

II – a Superintendência (SUPE).

CAPÍTULO I

O CONSELHO DELIBERATIVO

SEÇÃO I

COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA

Artigo 8º – O Conselho Deliberativo (CD) é constituído:

I – pelo Diretor da Faculdade de Odontologia de Bauru (FOB) ou pelo Vice-Diretor, quando estiver no exercício da Diretoria;

II – pelo Superintendente do HRAC;

III – por 01 (um) representante docente da Faculdade de Odontologia de São Paulo (FO) e 01 (um) representante docente da Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto (FORP);

IV – pelo Presidente da Comissão de Pesquisa do HRAC;

V – pelo Presidente da Comissão de Pós-Graduação do HRAC;

VI – pelo Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária do HRAC;

VII – por 03 (três) representantes docentes da FOB, indicados pela Congregação;

VIII – por 03 (três) representantes de servidores não-docentes do HRAC, eleitos por seus pares;

IX – por 01 (um) representante discente dos cursos de pós-graduação stricto sensu do HRAC, eleito por seus pares;

X – por 01 (um) representante dos usuários do HRAC, pertencente à região da DRS-VI, eleito por seus pares.

§ 1º – O presidente do CD será o Diretor da FOB, a quem cabe, também, o voto de qualidade.

§ 2º – Os membros a que se referem os incisos I a IX serão substituídos em seus impedimentos pelos respectivos suplentes legalmente constituídos e terão seus mandatos coincidentes com os das respectivas representações.

§ 3º – O mandato dos membros a que se referem os incisos VI, VII e IX será de 02 (dois) anos, podendo haver uma recondução.

§ 4º – O mandato do membro a que se refere o inciso VIII será de 01 (hum) ano, podendo haver uma recondução.

§ 5º – Todos os membros eleitos do CD deverão ter um suplente eleito na mesma forma e na mesma ocasião.

§ 6º – O presidente do CD baixará normas regulamentando os processos eleitorais, com 30 (trinta) dias de antecedência, dando ampla divulgação nas Unidades interessadas.

Artigo 9º – O CD reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre, e, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por dois terços de seus membros, com antecedência mínima de 48 horas.

Artigo 10 – O CD, em primeira convocação, reunir-se-á com a presença de mais da metade de seus membros; em segunda convocação com igual quorum, 24 (vinte e quatro) horas depois; e em terceira convocação, 02 (duas) horas depois, com qualquer número de membros presentes.

Parágrafo único – As deliberações decorrerão de votação majoritária em quaisquer das hipóteses previstas no caput.

Artigo 11 – As decisões do CD serão baixadas por resoluções ou submetidas ao Reitor, quando for o caso.

Artigo 12 – Ao CD compete:

I – deliberar sobre as diretrizes básicas das atividades assistenciais, de cooperação didática e de prestação de serviços à comunidade;

II – deliberar sobre assuntos de interesse do HRAC, que lhe forem submetidos pelo Presidente do CD;

III – aprovar os planos de ensino do HRAC, em todos os níveis;

IV – deliberar sobre critérios e prioridades dos planos de trabalho, projetos e atividades do HRAC e acompanhar a sua execução;

V – homologar programas de campanhas médico-sociais desenvolvidos ou patrocinados pelo HRAC;

VI – eleger os nomes para compor a lista tríplice para escolha do Superintendente do HRAC, a ser encaminhada ao Reitor;

VII – homologar os nomes indicados pelo Superintendente para ocupar as diretorias de Departamentos, Divisões e Serviços imediatamente subordinados à SUPE;

VIII – homologar o nome do substituto do Superintendente;

IX – aprovar e, quando for o caso, dar o encaminhamento definido na legislação, quanto às seguintes matérias:

a) relatório das atividades do HRAC;

b) proposta orçamentária e de investimento, e suas alterações;

c) proposta de alteração no Regimento do HRAC;

X – criar comissões permanentes e transitórias, estabelecendo suas atribuições;

XI – decidir, em grau de recurso, sobre atos do Superintendente;

XII – decidir os casos omissos que não forem de competência da SUPE ou do Conselho Administrativo;

XIII – propor ao Conselho Universitário a concessão de distinções e premiações.

Artigo 13 – Ao Presidente do CD compete:

I – convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II – organizar a pauta das reuniões;

III – cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente;

IV – encaminhar ao Reitor a lista tríplice de nomes para a escolha do Superintendente;

V – decidir, em casos de urgência, ad referendum do CD;

VI – baixar portarias pertinentes aos assuntos tratados pelo colegiado.

CAPÍTULO II

A SUPERINTENDÊNCIA

Artigo 14 – A Superintendência (SUPE) é o órgão de direção executiva que coordena, supervisiona e controla todas as atividades do HRAC, por meio do Superintendente.

§ 1º – O Superintendente será escolhido pelo Reitor de uma lista tríplice organizada pelo CD entre servidores docentes da FOB com titulação mínima de Professor Titular em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa ou servidores não-docentes, com efetivo exercício em tempo integral no HRAC/USP, portadores, no mínimo, de título de Doutor outorgado pela USP ou por ela reconhecido.

§ 2º – O Superintendente terá mandato de quatro anos, coincidente com o do Reitor.

§ 3º – O Superintendente será substituído em suas faltas e impedimentos pelo substituto por ele indicado e aprovado pelo Conselho Deliberativo, que o sucederá em caso de vacância até novo provimento, de acordo com as normas regimentais.

§ 4º – O substituto deverá observar as mesmas condições de titulação e de regime de trabalho impostas ao Superintendente.

SEÇÃO I

O SUPERINTENDENTE

Artigo 15 – Ao Superintendente, além das competências inerentes e delegadas aos diretores de Unidades da Universidade de São Paulo, compete:

I – administrar o HRAC e supervisionar todas as suas atividades;

II – cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente;

III – indicar ao CD o seu substituto legal;

IV – indicar, para designação, os Assistentes Técnicos de Direção e Secretário da Superintendência, para homologação do CD;

V – indicar, para designação, os responsáveis pelos órgãos ligados diretamente à Superintendência, de acordo com critérios pré-estabelecidos no artigo 23 deste regimento, para homologação do CD;

VI – homologar e adjudicar os processos licitatórios;

VII – exercer o poder disciplinar no âmbito do HRAC, julgar o relatório das comissões sindicantes e processantes, aplicando, quando no âmbito de sua competência as penalidades cabíveis;

VIII – assinar contratos de sua competência;

IX – coordenar a elaboração de proposta orçamentária e de investimentos e submetê-la ao CD;

X – propor o quadro de pessoal do HRAC aos órgãos competentes da USP;

XI – apresentar ao CD o relatório anual das atividades do HRAC;

XII – constituir comissões assessoras e grupos de trabalho;

XIII – baixar portarias;

XIV – tomar medidas de caráter urgente e inadiáveis e, sempre que os assuntos dependam de manifestação do CD, submetê-los à consideração do mesmo em reunião subseqüente.

SEÇÃO II

COMPOSIÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA

Artigo 16 – A Superintendência (SUPE) é constituída por:

I – Superintendente;

II – Assistentes Técnicos de Direção I, II e IV;

III – Secretaria;

IV – Comissões, Comitê e Equipe subordinados diretamente à administração do HRAC.

SEÇÃO III

COMISSÕES, COMITÊ E EQUIPE

Artigo 17 – Subordinam-se à SUPE as seguintes Comissões, Comitê e Equipe:

I – Comitê de Ética em Pesquisa (CEP), composta por:

a) quinze membros titulares, designados pelo Superintendente entre profissionais com reconhecida atuação em pesquisa, tanto no Campus USP de Bauru como na sociedade, nas áreas de saúde, ciências exatas, sociais e humanas, incluindo juristas, teólogos, sociólogos, filósofos e biotecistas; usuário do HRAC, com mandato de três anos, permitidas as reconduções;

b) o CEP elegerá o coordenador e vice-coordenador entre os membros do Comitê, com mandato de três anos, permitidas as reconduções.

II – Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx), composta por:

a) seis membros titulares com respectivos suplentes, eleitos por seus pares entre os docentes do Campus USP de Bauru, com titulação mínima de Doutor, com mandato de três anos, permitidas as reconduções;

b) um representante discente com respectivo suplente, matriculados nos cursos de extensão do HRAC, não vinculados ao corpo docente da USP, eleitos por seus pares; com mandato de um ano, permitida uma recondução;

c) a CCEx elegerá o presidente e seu suplente dentre seus membros, com mandato de dois anos, permitidas as reconduções.

III – Comissão de Pesquisa (CPq), composta por:

a) nove membros titulares com respectivos suplentes, indicados pelo Conselho Deliberativo dentre os pesquisadores do HRAC que manifestarem interesse através de inscrição prévia, com mandato de três anos, permitidas as reconduções;

b) um representante discente com respectivo suplente, matriculados nos Cursos de Pós graduação do HRAC no nível Doutorado, não vinculados ao corpo docente da USP, eleito por seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução;

c) a CPq elegerá o presidente e seu suplente dentre seus membros, com mandato de três anos, permitidas as reconduções.

IV – Comissão de Pós-Graduação (CPG), composta por:

a) seis membros titulares com respectivos suplentes, eleitos pelo Conselho Deliberativo dentre os docentes do campus USP de Bauru que atuam no HRAC, com mandato de três anos, permitidas as reconduções;

b) um representante discente com respectivo suplente, matriculados no Curso de Pós Graduação do HRAC, não vinculados ao corpo docente da USP, eleitos por seus pares, correspondente a 20% do total de docentes membros do colegiado, com mandato de um ano, permitida uma recondução;

c) a CPG elegerá o Presidente e seu suplente dentre seus membros, com mandato de dois anos, sendo permitidas as reconduções.

V – Comissão Permanente de Acompanhamento de Convênios (CIAC), composta por:

a) seis membros titulares, designado pelo Superintendente dentre os funcionários do HRAC, com mandato de dois anos, permitidas as reconduções;

b) o Superintendente designará o presidente e o suplente, dentre os membros da Comissão, com mandato de dois anos, permitidas as reconduções.

VI – Comissão de Ética Médica (CEM), composta por:

a) quatro membros titulares com respectivos suplentes, eleitos por seus pares dentre os médicos que compõem o Corpo Clínico do HRAC, por eleição direta, com mandato de 30 meses;

b) a presidência da Comissão será exercida pelo membro que obtiver o maior número de votos na eleição citada no item “a”, com mandato de 30 meses;

c) o secretário, que substituirá o presidente em suas ausências, será eleito pela CEM dentre os membros da Comissão, com mandato de 30 meses.

VII – Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH), composta por:

a) dez membros titulares, designados pelo Superintendente dentre os funcionários do HRAC, com mandato de dois anos;

b) o Superintendente designará o presidente e o suplente, dentre os membros da Comissão, com mandato de dois anos, permitidas as reconduções.

VIII – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), composta por:

a) quatro membros titulares e respectivos suplentes, eleitos por seus pares em eleição direta dentre os funcionários do HRAC, como representantes dos empregados, com mandato de um ano, permitida uma reeleição;

b) quatro membros titulares e respectivos suplentes, indicados pelo Superintendente dentre os funcionários do HRAC, como representantes do empregador, com mandato de um ano, permitidas as reconduções;

c) o Superintendente designará o presidente, dentre os membros representantes do empregador, com mandato de um ano, permitidas as reconduções;

d) o suplente do Presidente será o representante eleito pelos empregados que obtiver o maior número de votos na eleição referida no item “a”.

IX – Comissão de Óbitos, composta por:

a) cinco membros titulares, designados pelo Superintendente entre os funcionários do HRAC, com mandato de dois anos;

b) o Superintendente designará o presidente e o suplente, dentre os membros da Comissão, com mandato de dois anos, permitidas as reconduções.

X – Comissão de Transplantes e Captação de Órgãos, composta por:

a) quatro membros titulares, designados pelo Superintendente entre os funcionários do HRAC, com mandato de dois anos, permitidas as reconduções;

b) o Superintendente designará o presidente e o suplente, dentre os membros da Comissão, com mandato de dois anos, permitidas as reconduções.

XI – Equipe Multiprofissional de Terapia Nutricional (EMTN), composta por:

a) onze membros titulares indicados pelo Superintendente dentre os profissionais do HRAC das áreas de nutrição, medicina, enfermagem e farmácia, com efetiva comprovação de experiência no exercício da função, com mandato de dois anos, permitidas as reconduções;

b) a coordenação clínica será exercida, preferencialmente, por um membro da Equipe com titulação de especialização, mestrado ou doutorado na área de nutrologia, ou com formação de nutrólogo, com mandato de dois anos, permitidas as reconduções;

c) a coordenação técnica-administrativa, será exercida por um membro da Equipe com titulação de especialização, mestrado ou doutorado, com mandato de dois anos, permitidas as reconduções.

Parágrafo único – O Superintendente de acordo com suas necessidades, poderá baixar portarias, criando novas Comissões, Comitês e Equipes.

SEÇÃO IV

DAS SUBORDINAÇÕES

Artigo 18 – Ficam diretamente subordinados ao Superintendente:

I – Assistentes Técnicos de Direção I, II e IV;

II – Diretor do Departamento Hospitalar;

III – Diretores das Divisões de Saúde Auditiva, Odontologia, Sindromologia, Apoio Hospitalar e Administrativo-Financeira;

IV – Diretores dos Serviços de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão; de Informática Hospitalar e de Comunicação.

§ 1º – O Departamento Hospitalar, as Divisões de Saúde Auditiva, Odontologia, Sindromologia e Apoio Hospitalar deverão ser dirigidos por servidores docentes da FOB ou não-docentes pertencentes ao grupo superior da carreira do HRAC, portadores, no mínimo, de título de Doutor outorgado pela USP ou por ela reconhecido, com formação na respectiva área e amplo conhecimento das áreas do ensino, pesquisa e prestação de serviços e com elevada capacidade técnico-cientifica e administrativa, indicados ao CD pelo Superintendente.

§ 2º – A Divisão Administrativo-Financeira deverá ser dirigida por servidor docente da FOB ou não-docente pertencente ao grupo superior da carreira do HRAC, preferencialmente portador, no mínimo, de título de Doutor outorgado pela USP ou por ela reconhecido, e/ou com pós-graduação em administração e gestão hospitalar, indicado ao CD pelo Superintendente.

§ 3º – O Serviço de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão deverá ser dirigido por servidor docente da FOB ou não-docente pertencente ao grupo superior da carreira do HRAC, portador, no mínimo, de título de Doutor outorgado pela USP ou por ela reconhecido, com amplo conhecimento das áreas do ensino e pesquisa, indicado ao CD pelo Superintendente.

§ 4º – O Serviço de Informática Hospitalar e de Comunicação deverão ser dirigidos por servidores não-docentes, pertencentes ao grupo superior da carreira do HRAC, com formação específica na respectiva área de atuação, indicados ao CD pelo Superintendente.

Artigo 19 – Os regulamentos internos do Departamento, das Divisões e dos Serviços, contemplando normas e rotinas de funcionamento adequadas ao desenvolvimento das atividades do HRAC, deverão ser propostos pelos respectivos órgãos ao Superintendente, que procederá ao encaminhamento para homologação do CD.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 20 – São atribuições comuns ao dirigente ou responsáveis pelas diferentes áreas de atuação:

I – cumprir e fazer cumprir a legislação da USP e do HRAC;

II – assegurar o efetivo intercâmbio didático, técnico e científico com a FOB;

III – transmitir a seus subordinados a estratégia a ser adotada no desenvolvimento dos trabalhos;

IV – estimular a educação continuada e o desenvolvimento profissional em todos os níveis da instituição;

V – expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade do serviço;

VI – manter ambiente de ética, respeito e solidariedade necessário ao desenvolvimento dos trabalhos;

VII – avaliar o desempenho da área respectiva e responder pelos resultados alcançados;

VIII – providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

IX – propor à autoridade imediata a indicação do respectivo substituto, com a mesma qualificação, obedecidos os requisitos inerentes à função;

X – apresentar relatórios sobre os serviços executados;

XI – praticar outros atos decorrentes da legislação vigente, normas ou ordens superiores.

Artigo 21 – A freqüência ao HRAC de profissionais ligados à área de saúde para aperfeiçoamento ou colaboração, poderá ocorrer mediante proposta justificada ao Superintendente, obedecida a legislação pertinente.

Artigo 22 – Notícias e informações, assim como a divulgação do nome e imagens do HRAC somente poderão ser veiculadas pelo Superintendente ou por porta-voz por ele designado.

Parágrafo único – Nenhum servidor poderá tratar, com terceiros, quer no âmbito interno ou externo, assuntos de interesse do HRAC, se não estiver prévia e expressamente autorizado pelo Superintendente ou pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 23 – Poderão ser propostas alterações nos dispositivos do Regimento, desde que aprovadas por deliberação de dois terços dos membros do CD.

Artigo 24 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 25 – O Superintendente providenciará, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação deste regimento, as modificações complementares necessárias para a adaptação da estrutura do HRAC ao presente Regimento.