D.O.E.: 13/01/2009 Revogada

RESOLUÇÃO Nº 5499, DE 07 DE JANEIRO DE 2009

(Revogada pela Resolução 7159/2015)

(Revoga as Resoluções 4096/1994, 4180/1995, 4524/1998, 4579/1998 e 4772/2000)

Baixa o novo Regimento do Centro de Energia Nuclear na Agricultura da Universidade de São Paulo.

A Reitora da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2008, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o novo Regimento do Centro de Energia Nuclear na Agricultura da Universidade de São Paulo – CENA, anexo à presente Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as Resoluções nºs 4096, de 04.07.94; 4180, de 29.06.95; 4524, de 06.01.98; 4579, de 02.07.98; e 4772, de 23.08.2000. (Processo 79.1.9945.1.6)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 07 de janeiro de 2009.

SUELY VILELA
Reitora

MARIA FIDELA DE LIMA NAVARRO
Secretária Geral


REGIMENTO DO CENTRO DE ENERGIA NUCLEAR NA AGRICULTURA – CENA

TÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E SEUS FINS

Artigo 1º – O Centro de Energia Nuclear na Agricultura (CENA), como órgão de Integração da Universidade de São Paulo, é Instituto Especializado, integrando o Campus “Luiz de Queiroz” da USP em Piracicaba.

Artigo 2º – O CENA tem por finalidades principais:

I – desenvolver e promover o conhecimento das ciências agronômicas, pecuárias e ambientais e o das relações entre elas, por meio do ensino e da pesquisa;

II – desenvolver e promover o uso de técnicas nucleares e outras em ensino e pesquisas;

III – prestar serviços à comunidade nas áreas de sua atuação.

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

Artigo 3º – São órgãos de direção do CENA:

I – Conselho Deliberativo – CD;

II – Diretoria.

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 4º – O Conselho Deliberativo (CD) tem a seguinte constituição:

I – o Diretor do CENA, seu Presidente;

II – o Vice-Diretor do CENA;

III – o Presidente da Comissão de Pós-Graduação do CENA;

IV – três Diretores Técnicos das Divisões Científicas;

V – a representação docente, eleita por seus pares, constituída por:

a) Professores Titulares, em número correspondente a um quarto dos cargos de Professor Titular do CENA, com um mínimo de três Professores Titulares;

b) Professores Associados, em número equivalente à metade da representação dos Professores Titulares, com um mínimo de dois Professores Associados;

c) Professores Doutores, em número equivalente a um terço da representação dos Professores Titulares, com um mínimo de um Professor Doutor;

VI – um representante discente, eleito dentre os alunos regularmente matriculados nos programas de pós-graduação do CENA;

VII – um representante dos servidores não-docentes do CENA, eleito por seus pares.

§ 1º – Na eleição das representações previstas nos incisos IV e VII serão eleitos também os respectivos suplentes.

§ 2º – Para os fins dispostos no “caput” considera-se que o CENA abriga as seguintes Divisões Científicas:

I – Produtividade Agroindustrial e Alimentos;

II – Desenvolvimento de Métodos e Técnicas Analíticas e Nucleares;

III – Funcionamento de Ecossistemas Tropicais.

§ 3º – O mandato dos membros do CD, referidos nos incisos IV, V e VIII, será de dois anos, permitida recondução.

§ 4º – O mandato do representante discente, inciso VI, será de um ano, não sendo permitida a recondução.

Artigo 5º – Ao Conselho Deliberativo (CD) compete:

I – indicar ao Reitor, por eleição, em escrutínio secreto, as listas tríplices para escolha do Diretor e do Vice-Diretor do CENA;

II – deliberar sobre diretrizes, metas e prioridades a serem adotadas pelo CENA;

III – aprovar os planos anuais e plurianuais de pesquisa, ensino e extensão de serviços à comunidade apresentados pelo Diretor;

IV – propor aos órgãos centrais da Universidade a criação de cargos e funções das carreiras docente e não-docente, apresentada pelo Diretor;

V – propor à CERT o regime de trabalho a ser cumprido pelo pessoal docente;

VI – deliberar sobre a contratação de docentes e não-docentes, e sobre os critérios da respectiva seleção a ser realizada mediante concurso público, observadas as normas da USP;

VII – aprovar propostas de contratação, recontratação, transferência, afastamento e dispensa do pessoal docente e não-docente do CENA;

VIII – propor à Congregação da Unidade afim os programas para a realização dos concursos da carreira docente e da livre-docência em cada área científica, podendo solicitar a colaboração de especialistas da Universidade para opinar sobre os mesmos, observada a legislação vigente;

IX – propor à Congregação da Unidade afim a abertura de concursos da carreira docente e da livre-docência;

X – propor à Congregação da Unidade afim as inscrições de candidatos aos concursos da carreira docente e da livre-docência;

XI – propor à Congregação da Unidade afim membros para a composição das comissões julgadoras dos concursos da carreira docente e da livre-docência;

XII – propor à Congregação da Unidade afim, por dois terços de votos da totalidade de seus membros, a suspensão de concursos da carreira docente e da livre-docência, por proposta de um ou mais membros do CD;

XIII – aprovar projetos de pesquisa, elaborados pelos docentes e encaminhados ao Diretor;

XIV – aprovar os relatórios apresentados por docentes e pesquisadores do CENA, permissionários, visitantes, colaboradores ou lotados no CENA;

XV – deliberar sobre a criação, transformação e extinção de áreas de pesquisa;

XVI – deliberar sobre a criação, transformação e extinção de Laboratórios e Divisões Científicas propostas pelo Diretor;

XVII – deliberar sobre a relotação de docentes entre os Laboratórios e Divisões Científicas, propostas pelo Diretor;

XVIII – aprovar as propostas de admissão de Professor Visitante;

XIX – aprovar as propostas de contratação de Professor Colaborador;

XX – aprovar as atividades a serem desenvolvidas, junto às Divisões Científicas do CENA, por docentes de outras unidades da USP, docentes e pesquisadores de outras Instituições ou autônomos;

XXI – deliberar sobre propostas de transferência de docentes e não-docentes de outras Unidades e órgãos da USP ou de outras instituições, propostas pelo Diretor;

XXII – estabelecer a constituição da Comissão de Pós-Graduação (CPG);

XXIII – aprovar propostas de Cursos de Extensão Universitária e outros eventos científicos;

XXIV – aprovar os planos de ensino em colaboração com as unidades e demais órgãos integrantes da USP, nos níveis de graduação e pós-graduação;

XXV – opinar sobre a equivalência de títulos de pós-graduação, obtidos em outras instituições de ensino superior do País ou do Exterior;

XXVI – aprovar a edição de publicações técnico-científicas e outras de responsabilidade do CENA;

XXVII – aprovar o destaque orçamentário (planejamento) anual do CENA, consignado no orçamento da USP;

XXVIII – aprovar prestação anual de contas do CENA, apresentada pelo Diretor;

XXIX – aprovar propostas de celebração de convênios;

XXX – aprovar relatório anual de atividades do CENA, apresentado pelo Diretor;

XXXI – opinar sobre mudanças na estrutura administrativa do CENA, proposta pelo Diretor;

XXXII – deliberar sobre aceitação de doações e legados quando não clausulados, encaminhando sua decisão aos órgãos competentes da USP;

XXXIII – deliberar sobre doações clausuladas encaminhando sua decisão aos órgãos competentes da USP;

XXXIV – deliberar sobre os atos da Diretoria do CENA, em grau de recurso;

XXXV – deliberar sobre os casos disciplinares que lhe forem propostos ou em grau de recurso;

XXXVI – propor à Reitoria as alterações deste Regimento, aprovadas por maioria absoluta dos membros do CD;

XXXVII – deliberar sobre outros assuntos encaminhados pelo Diretor do CENA, por membros do CD ou por delegação superior;

XXXVIII – deliberar sobre os casos omissos neste Regimento encaminhando-os aos órgãos competentes;

XXXIX – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto e Regimento Geral da USP, bem como por delegação superior.

Artigo 6º – As sessões do CD serão ordinárias, em número não inferior a 6 (seis) ao ano, e extraordinárias sempre que convocadas pelo seu Presidente ou por maioria de seus membros.

Artigo 7º – As reuniões e decisões do CD seguirão o estabelecido no art 102 do Estatuto e Título IX do Regimento Geral da USP.

Artigo 8º – O Diretor, na qualidade de Presidente do CD, poderá decidir “ad referendum”, quando julgar necessário.

CAPÍTULO II

DO DIRETOR

Artigo 9º – O Diretor será designado pelo Reitor, de uma lista tríplice votada pelo CD, com mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução, para mandato subseqüente.

§ 1º – O Vice-Diretor, substituto do Diretor em suas faltas e impedimentos e seu sucessor, em caso de vacância, até novo provimento, será designado pelo Reitor de lista tríplice elaborada pelo Conselho Deliberativo, com mandato de quatro anos, vedada a recondução.

§ 2º – São elegíveis às listas tríplices de escolha do Diretor e do Vice-Diretor os docentes em exercício no CENA que possuam a titulação mínima de Doutor.

§ 3º – Na vacância das funções de Diretor, a Diretoria será exercida interinamente pelo Vice-Diretor, o qual convocará o CD no prazo mínimo de 15 (quinze) dias para a elaboração de nova lista tríplice a ser encaminhada ao Reitor.

§ 4º – Na vacância dos cargos de Diretor e Vice-Diretor, ou nas faltas e impedimentos destes, a Diretoria será exercida pelo docente mais graduado do Conselho com maior tempo de serviço docente na USP, que deverá observar o disposto no parágrafo anterior, quando for o caso.

Artigo 10 – Ao Diretor compete:

I – administrar e coordenar todas as atividades do CENA;

II – exercer o poder disciplinar no âmbito do CENA;

III – convocar e presidir as reuniões do CD, com direito a voto, além do de qualidade, em casos de empate;

IV – cumprir e fazer cumprir a legislação universitária e as deliberações do CD;

V – coordenar a elaboração do orçamento do CENA submetendo-o à aprovação do CD;

VI – apresentar a prestação de contas anual do CENA, submetendo-a à aprovação do CD;

VII – elaborar o relatório anual do CENA, submetendo-o à aprovação do CD;

VIII – providenciar a abertura dos concursos para carreira docente conforme as normas gerais da USP;

IX – propor ao CD a criação de cargos e funções docentes e não-docentes, necessárias às atividades do CENA;

X – propor ao CD a relotação de docentes entre os Laboratórios e Divisões Científicas do CENA;

XI – deliberar sobre a relotação dos servidores não-docentes no âmbito do CENA;

XII – propor ao CD a criação, transformação e extinção de áreas de pesquisa, Laboratórios e Divisões Científicas;

XIII – propor a transferência de docentes e não-docentes de outras Unidades e órgãos da USP ou de outras instituições;

XIV – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto e Regimento Geral da USP, pelo Regimento do CENA ou por delegação superior.

§ 1º – O Diretor poderá delegar atribuições ao Vice-Diretor que, neste caso, deverá contar com os meios e os auxiliares indispensáveis para o desempenho de suas responsabilidades.

§ 2º- São subordinados ao Diretor os órgãos técnicos e administrativos do CENA.

CAPÍTULO III

DA DIVISÃO CIENTÍFICA

Artigo 11 – Cada Divisão Científica terá um Conselho de Divisão Científica, composto por:

I – todos os docentes da Divisão;

II – um representante discente, eleito dentre os alunos regularmente matriculados nos programas de pós-graduação do CENA;

III – um representante dos servidores não-docentes, eleito por seus pares da Divisão.

§ 1º – Na eleição dos representantes previstos nos incisos II e III serão também eleitos os seus suplentes.

§ 2º – Os titulares em suas faltas, impedimentos e no caso de vacância, serão substituídos por seus respectivos suplentes.

Artigo 12 – O Conselho de cada Divisão Científica elegerá o Diretor Técnico entre os docentes da Divisão e o seu suplente, com um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser uma vez reconduzido.

Artigo 13 – Cada Divisão Científica será formada por Laboratórios, tendo estes um Responsável Administrativo titular e um suplente.

Artigo 14 – Ao Diretor Técnico da Divisão Científica compete:

I – dirigir a Divisão, preservando a liberdade intelectual dos docentes, observando o Plano Diretor de Pesquisa;

II – acompanhar e incentivar o desempenho acadêmico/científico dos docentes da Divisão;

III – relatar ao Diretor do CENA a situação funcional dos projetos em andamento na Divisão;

IV – indicar e substituir os Responsáveis Administrativos titulares e suplentes pelos Laboratórios da Divisão;

V – discutir as necessidades de infra-estrutura necessária para o desenvolvimento das atividades da Divisão;

VI – discutir as necessidades de claros docentes e servidores não-docentes para a Divisão;

VII – analisar e opinar em assuntos da Divisão relativos a:

a) projetos de pesquisa, relatórios de viagem ao exterior;

b) bolsas de outros tipos de auxílios;

c) pedidos de estágio de graduados e pós-graduados;

d) participação de Professores Permissionários e outros tipos de cooperação;

e) sugerir cursos de treinamento para servidores não-docentes;

f) realização de eventos científicos no CENA;

g) opinar sobre outros assuntos a critério da Direção do CENA.

TÍTULO III

DO ENSINO

Artigo 15 – O CENA ministrará disciplinas em nível de Graduação, Cursos de Pós-Graduação em nível de Mestrado e Doutorado e Cursos de Extensão Universitária, nos termos do Regimento Geral da USP e normas estabelecidas pelos Conselhos Centrais pertinentes.

Artigo 16 – Poderá o CENA instituir comissões para cuidar de outras modalidades de ensino.

CAPÍTULO I

DA PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 17 – Programas de Pós-Graduação serão desenvolvidos no CENA após deliberação da CPG do CENA e aprovação pelo Conselho de Pós-Graduação da USP.

Artigo 18 – À Comissão de Pós-Graduação (CPG), obedecida à orientação dos Colegiados superio¬res da Universidade e nos termos do Estatuto e Regimento Geral da USP, cabe traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de pós-graduação, bem como coordenar as atividades didático-científicas da pós-graduação, no âmbito do CENA.

Artigo 19 – A CPG do CENA tem a seguinte constituição:

I – cinco membros docentes do CENA, com a titulação mínima de Doutor, eleitos por seus pares, dentre os orientadores credenciados em programa de Pós-Graduação do Centro;

II – um representante discente regularmente matriculado em programa de pós-graduação, eleito por seus pares, com mandato de um ano, permitida recondução.

TÍTULO IV

DA ATIVIDADE DOCENTE

Artigo 20 – O desempenho das atividades docentes, e no que couber aos concursos da carreira docente, far-se-á de acordo com o Estatuto, Regimento Geral da USP e pelo que dispõe este Regimento, dentro das seguintes categorias:

a) Professor Doutor

b) Professor Associado

c) Professor Titular

Artigo 21 – As categorias de Professor Doutor e Professor Titular constituem cargos da Carreira Docente, e serão providos na forma da legislação vigente.

Artigo 22 – A critério do CD, o CENA poderá admitir professores visitantes e colaboradores.

Artigo 23 – Docentes de outras Unidades e órgãos de Integração da USP ou docentes ou pesquisadores de outras Instituições ou autônomos, poderão desempenhar atividades no CENA, desde que aprovados pelo CD.

CAPÍTULO I

DOS CONCURSOS PARA CARREIRA DOCENTE

Artigo 24 – As normas para os concursos da carreira docente no CENA são as mesmas definidas no Regimento Geral para as Unidades de Ensino.

Parágrafo único – Fica estabelecido que a Congregação da ESALQ terá competência para deliberar sobre a matéria constante dos incisos VII a XI do art 39 do Regimento Geral.

Artigo 25 – São as seguintes as provas e os respectivos pesos para o Concurso ao Cargo de Professor Doutor:

I – julgamento de memorial com prova pública de argüição, peso = 5;

II – prova didática, peso = 3;

III – prova escrita, peso = 2.

Artigo 26 – São as seguintes as provas e os respectivos pesos para o concurso ao cargo de Professor Titular:

I – julgamento de títulos, peso = 5;

II – prova pública oral de erudição, peso = 3;

III – prova pública de argüição, peso = 2.

§ 1º – Na prova de argüição, caberá a cada examinador um tempo de trinta minutos para apresentar suas questões e igual tempo ao candidato para as respostas, podendo, de comum acordo entre o candidato e o examinador, a argüição ser realizada na forma de diálogo, utilizando tempo máximo de sessenta minutos.

§ 2º – Na prova de argüição, a Comissão poderá apresentar questões sobre os trabalhos publicados pelo candidato, bem como sobre a área de sua atuação pertinente ao programa ou sobre questões de ordem geral.

Artigo 27 – São as seguintes as provas e os respectivos pesos no concurso para obtenção do título de livre-docente:

I – prova escrita, peso = 2;

II – defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela, peso = 3;

III – julgamento de memorial com prova pública de argüição, peso = 3;

IV – avaliação didática, peso = 2.

§ 1º – As inscrições para a Livre-Docência poderão ser realizadas nos meses de março e agosto, sendo os respectivos editais publicados em janeiro e junho.

§ 2º – O concurso deverá realizar-se no prazo máximo de cento e vinte dias, a contar da aceitação da inscrição.

Artigo 28 – A prova de avaliação didática será em nível de Pós-Graduação.

Parágrafo único – A prova referida no inciso IV será constituída de aula, conforme for estabelecido no Edital do Concurso.

Artigo 29 – Havendo conveniência para o ensino e para a pesquisa e respeitada a categoria docente, permitir-se-á a transferência de docente:

I – no âmbito da USP, dependendo da prévia anuência do docente e da Unidade de origem e do pronunciamento favorável do CD do CENA;

II – fora do âmbito da USP, dependendo de manifestação favorável de pelo menos dois terços do CD do CENA.

Artigo 30 – A admissão de docentes far-se-á em regimes de trabalho, conforme as disposições do Capítulo I do Título VI do Regimento Geral.

CAPÍTULO II

DA AVALIAÇÃO DA PRODUÇÃO DOS DOCENTES

Artigo 31 – A atividade docente será avaliada de acordo com o que dispuser a Comissão Permanente de Avaliação (CPA) da USP, conforme estabelece o art 202 do Regimento Geral.

TÍTULO V

DO CORPO DISCENTE

Artigo 32 – O corpo discente do CENA é constituído por alunos regularmente matriculados em Cursos de Pós-Graduação e de Extensão Universitária.

Parágrafo único – Para fins de representação nos CD, CPG e Conselhos de Divisões Científicas serão eleitores e elegíveis apenas os alunos regularmente matriculados nos Cursos de Pós-Graduação do CENA.

Artigo 33 – As funções de monitor no CENA em atividades de extensão à comunidade poderão ser exercidas por alunos regularmente matriculados em Cursos de Pós-Graduação ministrados pelo Centro.

Artigo 34 – A seleção dos monitores para disciplinas de graduação e pós-graduação será realizada por Comissão Julgadora especialmente designada pelo CD para este fim.

Parágrafo único – A seleção dos monitores por disciplinas deverá ser feita mediante provas específicas, estabelecidas pelo Conselho Deliberativo.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 35 – São consideradas Unidades afins:

I – Escola Superior de Agricultura “Luiz de Queiroz” – ESALQ, Piracicaba;

II – Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia – FMVZ, São Paulo;

III – Instituto de Biociências – IB, São Paulo;

IV – Instituto de Física de São Carlos – IFSC, São Carlos;

V – Instituto de Química de São Carlos – IQSC, São Carlos;

VI – Instituto de Geociências – IGc, São Paulo;

VII – Instituto de Física – IF, São Paulo;

VIII – Instituto Oceanográfico – IO, São Paulo;

IX – Instituto de Química – IQ, São Paulo;

X – Instituto de Astronomia, Geofísica e Ciências Atmosféricas – IAG, São Paulo;

XI – Faculdade de Zootecnia e Engenharia de Alimentos – FZEA, Pirassununga.