(Altera a Resolução 3745/1990)
(Retificada em 07.01 e 10.02.2009)
Altera dispositivos do Regimento Geral da Universidade de São Paulo.
A Reitora da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2008, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – O art 4º do Regimento Geral da USP, baixado pela Resolução nº 3745, de 19.10.90 e alterado pelas Resoluções 4625, de 17.12.98 e 5038, de 30.05.2003, passa a ter a seguinte redação:
“Art 4º – Em cada campus e no Quadrilátero Saúde/Direito haverá uma Coordenadoria. (NR)
§ 1º – O Coordenador e Vice-Coordenador serão escolhidos pelo Reitor, ouvido o Conselho Gestor do campus e do Quadrilátero Saúde/Direito.
§ 2º – O Vice-Coordenador substituirá o Coordenador, em seus impedimentos e ausências.
§ 3º – suprimido.”
Artigo 2º – O art 26 do Regimento Geral passa a ter a seguinte redação:
“Art 26 – Haverá em cada campus e no Quadrilátero Saúde/Direito, uma Coordenadoria, dirigida por um Coordenador, nos termos do disposto do art. 4º deste Regimento. (NR)
Parágrafo único – Haverá na Escola de Artes, Ciências e Humanidades (EACH) uma Assistência Técnica para atuar juntamente com a Coordenadoria da CUASO nas atividades relacionadas à área/espaço físico/infra-estrutura da EACH.”
Artigo 3º – O art 27 do Regimento Geral passa a ter a seguinte redação:
“Art 27 – Os Conselhos Gestores dos campi do interior têm a seguinte constituição: (NR)
I – o Coordenador do campus;
II – os Dirigentes das Unidades de Ensino e Pesquisa, dos Institutos Especializados e dos Órgãos Complementares;
III – o Diretor do Centro de Informática do campus;
IV – um representante docente de cada Unidade, Instituto Especializado e Órgão Complementar que compõem o campus, eleito pelos seus pares;
V – representantes do corpo discente, eleitos por seus pares do respectivo campus, em número equivalente a vinte por cento dos membros docentes, mantida a proporcionalidade entre alunos de graduação e de pós-graduação;
VI – representantes dos servidores não-docentes do campus, eleitos por seus pares do respectivo campus, em número equivalente a dez por cento do total de membros docentes e discentes, limitado ao máximo de três;
VII – um representante de expressão da região, sem vínculo com a USP, indicado pelo Reitor.
§ 1º – A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Gestor do Campus serão exercidas pelos Dirigentes das Unidades de Ensino e Pesquisa ou dos Institutos Especializados ou dos Órgãos Complementares que compõem o campus, com mandato de um ano, em forma de rodízio.
§ 2º – No campus de Pirassununga o Presidente do Conselho Gestor será o Diretor da Faculdade de Zootecnia e Engenharia de Alimentos e o Vice-Presidente será eleito entre os membros docentes do Conselho, com mandato de um ano.
§ 3º – No campus de Lorena a função do Conselho Gestor será exercida pelo Conselho Técnico-Administrativo da Unidade.
§ 4º – O mandato dos representantes a que se referem os incisos IV e VI será de dois anos.
§ 5º – O mandato dos representantes a que se referem os incisos V e VII será de um ano, admitida uma recondução.
Artigo 4º – O art 27-A do Regimento Geral, acrescido pela Resolução nº 5038, de 30.05.2003, passa a ter a seguinte redação:
“Art 27-A – O Conselho Gestor do Campus da Capital tem a seguinte composição: (NR)
I – o Coordenador do campus;
II – os Diretores das Unidades localizadas na Capital, exceto as que compõem o Quadrilátero Saúde/Direito;
III – os Diretores dos Institutos Especializados e dos Museus localizados na Cidade Universitária “Armando de Salles Oliveira”, bem como os Diretores do Museu Paulista e do Museu de Zoologia;
IV – os Coordenadores da Coordenadoria de Assistência Social (COSEAS), da Agência USP de Inovação, e da Coordenadoria de Tecnologia da Informação (CTI) e da Coordenadoria do Espaço Físico (COESF);
V – o superintendente do Hospital Universitário;
VI – representantes do corpo discente, regularmente matriculados em cursos desenvolvidos na Capital, exceto do Quadrilátero Saúde/Direito, eleitos por seus pares, em número equivalente a vinte por cento dos membros do corpo docente, mantida a proporcionalidade entre os alunos de graduação e de pós-graduação;
VII – representantes dos servidores não-docentes, lotados na Capital, exceto os do Quadrilátero Saúde/Direito, eleitos por seus pares, em número equivalente a dez por cento do total de membros docentes e discentes, limitado ao número de 3 (três);
VIII – um representante de expressão da região, sem vínculo com a USP, indicado pelo Reitor.
§1º – A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Gestor do Campus da Capital serão exercidas pelos Dirigentes referidos nos inisos II, III e V, com mandato de um ano, em forma de rodízio.
§2º – O mandato dos representantes a que se referem os incisos VI e VIII será de um ano, admitida uma recondução, e o dos representantes a que se refere o inciso VII será de dois anos.
Artigo 5º – Fica o Regimento Geral da USP acrescido dos artigos de números 27-B e 27-C, com o seguinte teor:
“Art 27-B – O Conselho Gestor do Quadrilátero Saúde/Direito tem a seguinte composição:
I – o Coordenador do Quadrilátero Saúde/Direito;
II – os Diretores das Unidades de Ensino e Pesquisa e do Instituto Especializado, que compõem o Quadrilátero Saúde/Direito;
III – um representante docente de cada Unidade de Ensino e Pesquisa e Instituto Especializado, que compõem o Quadrilátero Saúde/Direito, eleitos pelos seus pares;
IV – representantes do corpo discente, eleitos pelos seus pares do respectivo Quadrilátero Saúde/Direito, em número equivalente a vinte por cento dos membros do corpo docente, mantida a proporcionalidade entre os alunos de graduação e de pós-graduação;
V – representantes dos servidores não-docentes, eleitos pelos seus pares do respectivo Quadrilátero Saúde/Direito, em número equivalente a dez por cento dos membros docentes e discentes, limitado ao número de 3 (três).
§1º – A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Gestor do Quadrilátero Saúde/Direito serão exercidas pelos Dirigentes referidos no § 2º do artigo 4º do Estatuto, com mandato de um ano, em forma de rodízio.
§ 2º – O mandato dos representantes a que se refere o inciso IV será de um ano e dos representantes a que se referem os incisos III e V será de dois anos.
Art 27-C – Ao Conselho Gestor dos campi e do Quadrilátero Saúde/Direito compete:
I – promover o entrosamento das atividades administrativas comuns de interesse da Universidade e das Unidades/Órgãos integrantes do campus e do Quadrilátero Saúde/Direito, atendendo os princípios de integração e economia de recursos;
II – aprovar a proposta orçamentária da Coordenadoria e enviá-la ao Diretor Administrativo;
III – opinar sobre o Plano Diretor de Obras e Reformas de interesse comum do campus e do Quadrilátero Saúde/Direito;
IV – opinar sobre ocupação de bens imóveis;
V – deliberar sobre a aceitação de doações e legados, quando não clausulados, observada a legislação vigente;
VI – propor o Regimento do campus e do Quadrilátero Saúde/Direito e as modificações necessárias, por deliberação da maioria de seus membros, e enviá-las ao Diretor Administrativo;
VII – deliberar sobre a utilização do solo e áreas comuns;
VIII – definir normas de segurança no campus e no Quadrilátero Saúde/Direito, de acordo com as diretrizes e metas fixadas;
IX – opinar sobre acordos e convênios, com entidades públicas ou privadas, que envolvam interesses administrativos comuns do campus e do Quadrilátero Saúde/Direito;
X – estabelecer regras e procedimentos para disciplinar a realização de eventos oficiais e festas promovidos nos espaços próprios das Unidades e Órgãos compreendidos pelo campus, bem como nos demais espaços do campus e do Quadrilátero Saúde/Direito, não próprios das Unidades e Órgãos;
XI – deliberar sobre casos omissos no âmbito de sua competência;
XII – deliberar sobre os relatórios de atividades da Coordenadoria, devidamente instruídos com indicadores e resultados, e enviá-los ao Diretor Administrativo;
XIII – convocar, por meio de seu presidente, as eleições dos representantes que comporão o Conselho Gestor do Campus e do Quadrilátero Saúde/Direito.”
Artigo 6º – O art 28 do Regimento Geral passa a ter a seguinte redação:
“Art 28 – Os Regimentos dos campi e do Quadrilátero Saúde/Direito serão elaborados pelos respectivos conselhos e submetidos à aprovação do Co. (NR)”
Artigo 7º – O art 29 do Regimento Geral passa a ter a seguinte redação:
“Art 29 – À Coordenadoria de cada campus do interior, além das atribuições regimentais, compete administrar o respectivo conjunto residencial estudantil. (NR)”
Artigo 8º – O art 30 do Regimento Geral passa a ter a seguinte redação:
“Art 30 – Em cada campus do interior, será elaborado um Plano Diretor Territorial pela Coordenadoria do Espaço Físico da USP (COESF).
Parágrafo único – O Plano Diretor Territorial será submetido ao Co, ouvido o Conselho Gestor do campus respectivo.”
Artigo 9º – O art 31 do Regimento Geral passa a ter a seguinte redação:
“Art 31 – O Plano Diretor Territorial do campus da Capital será elaborado pela COESF, ouvido o Conselho Gestor da Capital e do Quadrilátero Saúde/Direito e submetido ao Co. (NR)”
Artigo 10 – O art 37 passa a ter a seguinte redação:
“Art 37 – Ao Conselho Comunitário (CoCm) compete assessorar o Reitor na formulação e desenvolvimento da política geral da COSEAS e das Coordenadorias dos campi e do Quadrilátero Saúde/Direito. (NR)”
Artigo 11 – O art 38 passa a ter a seguinte redação:
“Art 38 – O CoCm tem a seguinte constituição:
I – o presidente, designado pelo Reitor;
II – (revogado);
III – os coordenadores dos campi e do Quadrilátero Saúde/Direito;
IV – o coordenador da COSEAS;
V – um representante docente, um representante discente e um representante dos servidores não-docentes de cada um dos campi do Interior, escolhidos pelos respectivos conselhos, dentre seus membros;
VI – dois representantes docentes e um representante dos servidores não-docentes, do campus da Capital, eleitos pelos seus pares;
VII – dois representantes discentes, do campus da Capital, sendo um de graduação e outro de pós-graduação, eleitos pelos seus pares.
§ 1º – O presidente será substituído em seus impedimentos e ausências pelo vice-presidente, eleito pelos membros do colegiado.
§ 2º – O mandato dos membros docentes será de dois anos, o dos servidores não-docentes e o dos representantes discentes será de um ano, permitida recondução em todos os casos.
§ 3º – O mandato dos membros referidos nos incisos I a IV cessará automaticamente com o término do mandato do Reitor. “
Artigo 12 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Proc. 2008.1.36258.1.5).
Reitoria da Universidade de São Paulo, 18 de dezembro de 2008.
SUELY VILELA
Reitora
MARIA FIDELA DE LIMA NAVARRO
Secretária Geral