D.O.E.: 17/09/2008

RESOLUÇÃO Nº 5470, DE 15 DE SETEMBRO DE 2008

(Revoga as Resoluções 4289/1996 e 5064/2003 e as disposições dos arts. 1º, 2º, 4º e 5° da Resolução 4776/2000)

Altera dispositivos do Regimento Geral da Universidade de São Paulo.

A Reitora da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 02 de setembro de 2008, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O art 39 do Regimento Geral da USP, baixado pela Resolução nº 3745, de 19.10.90, e alterado pela Resolução nº 4289, de 07.10.96, fica acrescido dos incisos XXVII, XXVIII e XXIX, passando o inciso XX a ter a seguinte redação:

“Artigo 39 – À Congregação compete:

XX – opinar sobre a equivalência de títulos de mestre e doutor obtidos em instituições de ensino superior do exterior e de título de livre-docente obtido em instituições estranhas à USP; (NR)

XXVII – opinar sobre a criação ou reformulação de cursos de pós-graduação (Mestrado, Doutorado e Mestrado Profissional) vinculados à sua Unidade bem como sobre seus respectivos regulamentos e normas;

XXVIII – autorizar o afastamento de docentes ou pesquisadores vinculados à sua Unidade para obtenção de títulos fora da USP, ouvidos o Departamento interessado e a CPG da mesma Unidade;

XXIX – deliberar sobre o estabelecimento de convênios específicos para criação de programas de pós-graduação interinstitucionais, de programas internacionais ou para procedimentos visando à dupla-titulação entre a USP e instituições estrangeiras.

Artigo 2º – Fica alterada a redação do art 86, alterado pela Resolução nº 4776, de 30.08.2000, suprimindo-se os parágrafos 1º e 2º, passando a ter a seguinte redação:

“Artigo 86 – Para obter o título de mestre ou de doutor, o aluno deverá cursar disciplinas e cumprir outras exigências conforme estabelecido nas normas do programa de pós-graduação. (NR)

Parágrafo único – A depender das especificidades e diversidades das linhas de pesquisa associadas ao Programa estas podem ser agrupadas em áreas de concentração.

§ 1º – suprimido

§ 2º – suprimido”

Artigo 3º – O caput do art 87, alterado pela Resolução nº 4776, de 30.08.2000, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 87 – Cada programa de pós-graduação ou área de concentração, se pertinente, deverá incluir elenco variado de disciplinas, de maneira a assegurar a flexibilidade e ampla possibilidade de escolha. (NR)”

Artigo 4º – O caput do art 89 passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 89 – O candidato ao título de mestre ou de doutor escolherá um orientador, de uma relação organizada anualmente pela CPG, mediante prévia aquiescência deste. (NR)”

Artigo 5º – O art 92 passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 92 – Ao aluno é facultada a mudança de orientador, com anuência do atual e do novo orientador e respeitadas as normas fixadas pelo CoPGr. (NR)”

Artigo 6º – Fica suprimido o parágrafo 1º do art. art 94, alterado pela Resolução nº 4289, de 07.10.96, passando o parágrafo 2º a constituir o parágrafo único, e o caput a ter a seguinte redação:

“Artigo 94 – Disciplinas cursadas fora da USP poderão ser aceitas para contagem de créditos, até o limite de um terço do valor mínimo exigido, respeitadas as normas fixadas pelo CoPGr. (NR)

Parágrafo único – Quando houver convênio de cooperação acadêmica, científica, artística ou cultural, firmado entre a USP e outra instituição do País ou do exterior, o limite fixado neste artigo poderá ser alterado a juízo do CoPGr, ouvida a CPG.

§ 1º – suprimido

§ 2º – suprimido”

Artigo 7º – Ficam suprimidos os parágrafos 1º e 2º do art 95.

“Artigo 95 – O ingresso em curso de pós-graduação ficará na dependência de seleção de mérito, a critério da CPG.

§ 1º – suprimido

§ 2º – suprimido”

Artigo 8º – O art 100 passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 100 – O título de mestre será obtido após cumprimento das exigências do curso, incluindo a defesa da dissertação ou trabalho equivalente. (NR)”

Artigo 9º – O art 101 passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 101 – O título de doutor será obtido após cumprimento das exigências do curso, incluindo a defesa da tese. (NR)”

Artigo 10 – O art 102, alterado pela Resolução nº 4776, de 30.08.2000, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 102 – O prazo para a realização dos cursos de mestrado ou doutorado será fixado nos regulamentos dos programas de pós-graduação, observados os limites estabelecidos nos parágrafos deste artigo.

§ 1º – O curso de mestrado deverá ser concluído no prazo máximo de quarenta e oito meses. (NR)

§ 2º – O curso de doutorado, sem obtenção prévia do título de mestre, deverá ser concluído no prazo máximo de setenta e dois meses. (NR)

§ 3º – O portador do título de mestre, que se inscrever em curso de doutorado, deverá concluí-lo no prazo máximo de sessenta meses. (NR)

§ 4º – A critério da CPG poderão ser fixados prazos mínimos para a conclusão dos cursos de mestrado e doutorado.

§ 5º – Para fins do disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º, não será computado o tempo em que o aluno regularmente matriculado em curso de mestrado ou doutorado tiver exercido a representação discente no Co, nos Conselhos Centrais, em suas respectivas Câmaras e Comissões Permanentes, limitado ao período de um mandato e desde que tenha comparecido em, pelo menos, cinqüenta por cento das reuniões. (NR)”

Artigo 11 – O art 103 passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 103 – Em caráter excepcional, com voto favorável de pelo menos dois terços da CPG e da Congregação e aprovação do CoPGr, o título de doutor poderá ser obtido somente com defesa de tese, por candidatos de alta qualificação comprovada mediante exame de títulos, trabalhos e publicações de natureza acadêmica. (NR)

Parágrafo único – A faculdade prevista neste artigo somente poderá ser exercida em cursos devidamente autorizados pelo CoPGr, respeitadas as normas fixadas por este colegiado.”

Artigo 12 – O art 104, alterado pela Resolução nº 4776, de 30.08.2000, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 104 – Em caráter excepcional, será permitido ao estudante matriculado em curso de mestrado ou doutorado o trancamento de matrícula com plena cessação das atividades escolares, em qualquer estágio do respectivo curso por prazo global não superior a trezentos e sessenta e cinco dias. (NR)

§ 1º – A pós-graduanda poderá usufruir além do prazo de trancamento estabelecido no caput deste artigo, de cento e oitenta dias de licença-maternidade.

§ 2º – O CoPGr fixará as condições e normas para a concessão do trancamento de matrícula.”

Artigo 13 – Ficam suprimidos os parágrafos 1º e 2º do art 105, passando o caput a ter a seguinte redação:

“Artigo 105 – O Mestrado e o Doutorado receberão designações correspondentes às áreas de Ciências, Letras, Filosofia ou Artes, com indicação do Programa e da área de concentração correspondente, conforme e quando for o caso. Excepcionalmente, outras designações serão analisadas pelo Conselho de Pós-Graduação. (NR)

§ 1º – suprimido

§ 2º – suprimido”

Artigo 14 – O art 106 fica acrescido de um parágrafo, passando o Parágrafo único a constituir o parágrafo 1º, com a seguinte redação:

“Artigo 106 – …

§ 1º – Na falta ou impedimento do orientador a CPG designará um substituto, que poderá ser o co-orientador.

§ 2º – Em caráter excepcional, a comissão julgadora de tese de Doutorado visando a dupla-titulação, envolvendo convênio específico que associe a USP à Instituição Estrangeira e implique reciprocidade, poderá ser constituída por, no máximo, seis membros, dos quais pelo menos dois de cada país, incluindo-se entre estes, obrigatoriamente, os orientadores.”

Artigo 15 – O art 107, alterado pelas Resoluções nºs 4776, de 30.08.2000 e 5064, de 25.08.03, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 107 – Caberá à CPG, responsável pelo curso em que estiver matriculado o candidato, designar os membros efetivos e suplentes que, juntamente com o orientador, deverão constituir a comissão julgadora.

§ 1º – Os membros das comissões julgadoras deverão ser portadores, no mínimo, do título de doutor. (NR)

§ 2º – Na composição da comissão julgadora poderá ser indicado especialista de notório saber, externo ao corpo docente da USP, aprovado, pelo menos, por dois terços dos membros da CPG. (NR)

§ 3º – Na composição da comissão julgadora de mestrado, um dos membros titulares, no mínimo, deverá ser externo ao programa de pós-graduação e à Unidade pertinente e, na composição da comissão julgadora de doutorado, dois membros titulares, no mínimo, deverão ser externos ao programa de pós-graduação e à Unidade pertinente. (NR)

§ 4º – A CPG designará, no mínimo, um suplente para cada membro titular. (NR)

I – suprimido

II – suprimido

§ 5º – Os membros titulares da Comissão Julgadora, quando necessário, será substituídos pelos suplentes obedecido o disposto no parágrafo 3º deste artigo. (NR)

§ 6º – Nos programas interunidades, considera-se membro externo ao Programa e à Unidade o docente não credenciado no referido programa. (NR)

§ 7º – O CoPGr poderá fixar outras restrições para a composição das comissões julgadoras mencionadas nos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo. (NR)”

Artigo 16 – O art 108 passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 108 – A sessão de defesa da dissertação de mestrado e da tese de doutorado deve ser realizada de acordo com os procedimentos previamente estabelecidos pela respectiva CPG, respeitadas as normas fixadas pelo CoPGr. (NR)

Parágrafo único – A argüição, após exposição realizada pelo candidato, ocorrerá em sessão pública, e não deverá exceder o prazo de três horas para o mestrado e cinco horas para o doutorado.”

Artigo 17 – O Parágrafo único do art 109, alterado pela Resolução nº 4776, de 30.08.2000, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 109 – …

Parágrafo único – Será considerado aprovado o candidato que obtiver aprovação da maioria dos examinadores. (NR)”

Artigo 18 – O art 111, alterado pela Resolução nº 4776, de 30.08.2000, fica acrescido de um parágrafo e passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 111 – A coordenação de programas de pós-graduação, no âmbito da Unidade, compete à CPG, respeitadas as diretrizes e normas fixadas pelo CoPGr. (NR)

Parágrafo único – Quando a CPG for responsável por mais de um programa de pós-graduação poderão ser criadas comissões de coordenação específicas, vinculadas à CPG.”

Artigo 19 – O caput do art 112, alterado pela Resolução nº 4776, de 30.08.2000, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 112 – Nos casos de programas de pós-graduação conjuntos, que impliquem a participação de mais de uma Unidade, poderão ser criadas comissões de pós-graduação interunidades, respeitadas as normas fixadas pelo CoPGr. (NR)”

Artigo 20 – O título da Subseção I, da Seção V, do Capítulo II, do Título V, passa a ter a seguinte redação:

“Da Equiparação e do Reconhecimento de Títulos de Pós-Graduação (NR)”

Artigo 21 – O art 116 passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 116 – Cabe ao CoPGr reconhecer os títulos de mestre e doutor obtidos no exterior e os títulos de livre-docente obtidos em instituições de ensino superior do País ou do exterior, ouvidas a CPG e a Congregação pertinentes, para equipará-los aos da Universidade. (NR)”

Artigo 22 – O art 117 passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 117 – Compete ao CoPGr proceder ao reconhecimento de títulos e certificados de pós-graduação obtidos no exterior, em instituições de ensino superior. (NR)”

Artigo 23 – O parágrafo 2º do art 171 passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 171 – …

§ 1º – …

§ 2º – A comissão julgadora considerará, de preferência, os títulos obtidos, os trabalhos e demais atividades realizadas após a obtenção do título de doutor. (NR)”

Artigo 24 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções nºs 4289, de 07.10.96, 5064, de 25.08.2003 e as disposições dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Resolução nº 4776, de 30.08.2000. (Prot. 08.5.256.1.0)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 15 de setembro de 2008.

SUELY VILELA
Reitora

MARIA FIDELA DE LIMA NAVARRO
Secretária Geral