(Revogada pela Resolução 6966/2014)
(Retificada em 06.05.2008)
Altera dispositivos da Resolução nº 4715/99, que trata dos convênios e contratos de prestação de serviços em que a Universidade de São Paulo figura como contratada.
A Reitora da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, nos termos do art 42, IX, do Estatuto da USP, considerando as deliberações da Comissão de Legislação e Recursos, em sessão de 1º.04.2008, e da Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão de 14.04.2008, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica alterado o Manual de Convênios e Contratos de Prestação de Serviços, Anexo I da Resolução nº 4715, de 22 de outubro de 1999, passando o item que trata da “Tramitação de convênios e contratos” a ter a seguinte redação:
“Tramitação de convênios e contratos
O ponto de partida para a celebração de um convênio ou contrato é o plano de trabalho, contendo o objeto e informações sobre a sua execução, mostrando também o vínculo com interesses do ensino, pesquisa ou extensão de serviços.
A minuta deve ser aprovada pelo Conselho de Departamento e pela Congregação ou CTA da Unidade ou órgão similar, nos casos de Hospitais, Museus, Prefeituras etc. A aprovação pelo Chefe de Departamento ou pelo Diretor, ad referendum dos colegiados, será excepcional, restrita às hipóteses de urgência. A regra deve ser a manifestação prévia dos colegiados, evitando, assim, submeter a eles o “fato consumado”.
O responsável na Unidade providenciará a inserção de dados do convênio ou contrato no sistema de convênio da Universidade de São Paulo, denominado e-ConvênioUSP.
A tramitação dos processos de convênios ou contratos em que a USP figurar como contratada será feita, exclusivamente, em meio eletrônico, no sistema Mercúrio web, e-ConvênioUSP, e conterá o termo de convênio ou contrato, o plano de trabalho e as informações sobre a aprovação na Unidade, além dos documentos de praxe (estatutos de empresa, certidões negativas etc.).
Se a instrução estiver completa e rigorosamente de acordo com este manual, um responsável, previamente designado pela Unidade, poderá enviá-lo, eletronicamente, à Reitoria. Nas Pró-Reitorias e demais órgãos que processem convênios sem a interveniência das Unidades, deverá também ser previamente indicado um responsável por convênios.
Na Reitoria, todos os convênios e contratos, após análise acadêmica, financeira e jurídica, serão enviados, eletronicamente, à COP, para exame de mérito. Caso envolvam instituição estrangeira, serão submetidos também à Comissão de Cooperação Internacional (CCInt). Em seguida, o Reitor assina o termo.
O processo retorna à Unidade, que providencia a publicação do extrato (nos convênios e contratos firmados com entidades públicas, deve-se verificar se a publicação não está a cargo do outro convenente) e confere o cadastramento definitivo, com as datas de assinatura do Reitor e da outra parte convenente. O início da vigência do convênio ocorre com a assinatura do Reitor e do representante legal da outra parte, devendo o extrato ser publicado a seguir (conforme art 16 da Lei nº 10.177/98).
Casos especiais (CAPES, CNPq, FINEP e FAPESP)
Os convênios com as agências oficiais de fomento (FINEP, CAPES, CNPq e FAPESP), que consistem geralmente em termos de adesão às regras de financiamento, sujeitam-se à mesma tramitação. Nesses casos, o responsável na Unidade deverá inserir os dados no sistema Mercúrio web, e-ConvênioUSP, e enviar eletronicamente o processo à Reitoria.
Esses convênios poderão ser assinados pelos Pró-Reitores de Graduação, Pós-Graduação e Pesquisa, de acordo com o artigo 1º, IV, parágrafo único, da Portaria GR nº 3570/2005.
Tratando-se de financiamento obtido diretamente pelo docente, em caráter pessoal, sem a participação formal da USP, devem ser lançadas as informações no sistema Mercúrio web, e-ConvênioUSP.
Termo de aditamento
Os termos de aditamento seguem a mesma tramitação prevista para os convênios. Após a aprovação dos Colegiados, e a inserção de dados no sistema de convênio, seguem eletronicamente à Reitoria, para apreciação de mérito da COP e assinatura do Reitor, em seguida.
Quando visarem apenas à prorrogação do prazo, desde que não se ultrapasse o limite total de 5 anos (a contar da assinatura do ajuste) e que o termo ainda esteja em vigor, o aditamento poderá ser assinado pelo Diretor da Unidade, por delegação do Reitor, de acordo com a Portaria GR nº 3570, de 28 de março de 2005, art. 1º, IV, “b”.
Uma vez expirado o prazo de vigência do convênio ou contrato, não poderá ser firmado termo de aditamento para prorrogação de prazo ou qualquer outro objeto. O aditamento firmado nessas condições é nulo.” (NR)
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as da Resolução n° 4715/99 (Proc. USP nº 2007.1.9919.1.3).
Reitoria da Universidade de São Paulo, 18 de abril de 2008.
SUELY VILELA
Reitora
MARIA FIDELA DE LIMA NAVARRO
Secretária Geral