D.O.E.: 10/10/2007

RESOLUÇÃO Nº 5414, DE 03 DE OUTUBRO DE 2007

(Retificada em 20 e 23.10.2007)

(Ver também a Resolução CoCEx 4786/2000)

Baixa o Regimento do Núcleo de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão Universitária em Educação e Conservação Ambiental.

A Reitora da Universidade de São Paulo, nos termos dos dispositivos do Estatuto e do Regimento Geral, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária, em sessão de 14 de outubro de 2004, pela Comissão de Legislação e Recursos, em 06 de março de 2007 e pelo Conselho Universitário, em 02 de outubro de 2007, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo  1º – Fica aprovado o Regimento do Núcleo de Apoio à Cultura e Extensão Universitária, denominado Núcleo de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão Universitária em Educação e Conservação Ambiental (NACE-PTECA), anexo à presente Resolução.

Artigo  2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Processo nº 2004.1.1337.11.0)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 03 de outubro de 2007.

SUELY VILELA
Reitora

MARIA FIDELA DE LIMA NAVARRO
Secretária Geral


REGIMENTO DO NÚCLEO DE APOIO
ÀS ATIVIDADES DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
EM EDUCAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL (NACE – PTECA)

Artigo 1º – O Núcleo de Apoio à Cultura e Extensão Universitária, denominado Núcleo de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão Universitária em Educação e Conservação Ambiental (NACE-PTECA), criado pela Resolução nº 5168, de 01 de dezembro de 2004, vinculado à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão e sediado na Escola Superior de Agricultura “Luiz de Queiroz” (ESALQ/USP), destina-se ao desenvolvimento de programas interdisciplinares de pesquisa e extensão nas áreas de educação ambiental, conservação da biodiversidade, restauração florestal e agrossilvicultura e manejo de bacias hidrográficas.

§ 1° – Para cumprimento do programa proposto os projetos deverão ser aprovados pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária.

§ 2° – O Núcleo de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão Universitária em Educação e Conservação Ambiental (NACE – PTECA) passará a ter existência mediante a aprovação de projetos específicos pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 2º – O Núcleo de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão Universitária em Educação e Conservação Ambiental terá duração de 5 anos.

Artigo 3º – O Núcleo apresentará relatório bienal e ao término de seu período de funcionamento ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária, podendo sua existência ser prorrogada além do prazo estipulado no artigo  2° em função de desempenho satisfatório, avaliado segundo o disposto nos arts 60 e 61 do Regimento Geral.

§ 1º – A proposta de prorrogação, fundamentada com projetos concretos de desenvolvimento, deve ser apresentada ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária antes do término do prazo indicado no artigo  2º.

§ 2º  – Se nenhuma proposta de prorrogação for apresentada na forma do parágrafo anterior, o Núcleo será considerado extinto por decurso de prazo.

Artigo 4º – São membros do Núcleo de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão Universitária em Educação e Conservação Ambiental aqueles diretamente envolvidos na execução dos projetos aprovados pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária e cujos nomes constarão de relação aprovada pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.

§ 1° – A participação no Núcleo depende de prévia aprovação do Conselho Deliberativo.

§ 2º – A vinculação dos membros ao Núcleo cessará com a conclusão do programa ou do projeto pelo qual respondem.

Artigo 5º – São Órgãos de administração do Núcleo:

I – Conselho Deliberativo;

II – Coordenadoria.

Artigo 6º – O Conselho Deliberativo é constituído pelo Coordenador, seu Presidente, por membros do Núcleo, internos ou externos à USP, observado o dispositivo no artigo 10 da Resolução CoCEx nº 4786, de 06 de outubro de 2000.

§ 1° – O Coordenador será eleito dentre os membros do Núcleo para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2° – Os demais componentes do Conselho Deliberativo serão eleitos pelos membros do Núcleo e, quando docentes em atividade na USP, serão nomeados pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 7º – Compete ao Conselho Deliberativo:

I – supervisionar o cumprimento do programa;

II – gerir financeiramente o Núcleo;

III – decidir sobre a incorporação de projetos, analisando inclusive eventuais aspectos éticos envolvidos;

IV – decidir sobre a incorporação ou desligamento de membros;

V – aprovar os relatórios científicos do Núcleo;

VI – convocar reuniões gerais dos membros do Núcleo, anualmente ou quando solicitado por, pelo menos, dois terços dos membros do Núcleo;

VII – seguir as diretrizes e decisões definidas nestas reuniões.

§ 1° – O Conselho Deliberativo se reunirá 2 (duas) vezes por ano ou sempre que convocado pelo Coordenador Científico ou pela maioria de seus membros.

§ 2° – O Conselho Deliberativo somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.

§ 3° – Cabe ao Conselho Deliberativo a prestação de contas do Núcleo a quem de direito, responsabilizando-se seus integrantes pelas eventuais dívidas do Núcleo.

Artigo 8º – Compete ao Coordenador:

I – dar cumprimento às determinações do Conselho Deliberativo;

II – representar o Núcleo perante os órgãos superiores da Universidade;

III – elaborar os relatórios científicos e encaminhá-los, após aprovação pelo Conselho Deliberativo, ao Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 9º – Os relatórios científicos deverão ser apresentados ao Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária bienalmente, no término do período de seu funcionamento e sempre que solicitados.

Artigo 10 – Os recursos eventualmente necessários para desenvolvimento dos projetos do Núcleo deverão ser obtidos externamente à Universidade.

§ 1º – Quando os recursos forem obtidos em agências financiadoras por meio da iniciativa individual de um membro do grupo ou de seu Coordenador, a prestação de contas será feita entre o beneficiário e a agência.

§ 2º – Quando os recursos forem obtidos mediante convênio que envolva a aprovação da Reitoria ou de órgãos Colegiados superiores, a prestação de contas, que coincidirá com o ano fiscal, será encaminhada à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária pelo Coordenador do Núcleo.

§ 3º – Quando os recursos forem obtidos através de instituições públicas ou privadas, via contrato com Fundações, a prestação de contas será feita entre a Fundação e a USP.

§ 4° – Quando os recursos forem obtidos através de doações de entidades privadas ou pessoas físicas, o Núcleo deverá contabilizá-los da forma que for indicada pelo Reitor.

§ 5° – O Núcleo de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão Universitária em Educação e Conservação Ambiental não se constituirá em Unidade de despesa do orçamento da USP.

Artigo 11 – São de inteira responsabilidade do Núcleo as despesas com sua manutenção.

Artigo 12 – Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse, o Núcleo poderá solicitar aos órgãos superiores da Universidade, por prazo limitado e especificação precisa dos serviços a serem executados, a contratação de pesquisador ou técnico para desenvolvimento de um projeto.

Parágrafo único – As verbas destinadas ao pagamento do contratado deverão advir de recursos captados externamente.

Artigo 13 – Os serviços técnico-administrativos necessários ao funcionamento do Núcleo poderão ser prestados por servidores da Universidade lotados no Campus “Luiz de Queiroz”, mediante autorização do órgão competente.

Parágrafo único – Na hipótese de desativação do Núcleo ou de requisição do órgão competente, os servidores que eventualmente estiverem prestando serviço ao Núcleo retomarão às funções de origem.

Artigo 14 – Os trabalhos gerados no Núcleo por autores pertencentes à USP terão, obrigatoriamente, que mencionar o Departamento e a Unidade aos quais pertencem.

Parágrafo único – Os docentes em atividade na Universidade de São Paulo, membros do Núcleo de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão Universitária em Educação e Conservação Ambiental obedecerão aos dispositivos vigentes do regulamento dos regimes de trabalho do pessoal docente da USP.

Artigo 15 – Equipamentos e bens destinados ao Núcleo ou por ele utilizados deverão ser incorporados à Escola Superior de Agricultura “Luiz de Queiroz” na eventualidade de desativação do Núcleo.

Parágrafo único – Não havendo consenso quanto à destinação dos bens, a matéria será decidida pela Comissão de Orçamento e Patrimônio (art 61, parágrafo único do RG).

Artigo 16 – É vedada a auto-atribuição de estipêndios, salários, complementações salariais, comissões e bonificações aos membros do Núcleo sem prejuízo das aplicações legais que regem a matéria no âmbito da Universidade.

Artigo 17 – Aos membros do Núcleo de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão Universitária em Educação e Conservação Ambiental que sejam aposentados da Universidade de São Paulo aplica-se o disposto na Resolução 3975/92.

Artigo 18 – O Núcleo poderá ser desativado por ato do Reitor, nos termos do artigo 15 da Resolução CoCEx n° 4786, de 06 de outubro de 2000.

Artigo 19 – O Núcleo poderá ter suas atividades suspensas, nos termos do artigo 16 da Resolução CoCEx nº 4786, de 06 de outubro de 2000.