D.O.E.: 24/10/2006

RESOLUÇÃO Nº 5371, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006

(Alterada pela Resolução CoCEx 6445/2012)

(§ 1º do art 4º revogado pela Resolução 5940/2011)

(Revoga a Resolução 4877/2001)

(Esta é uma versão ORIGINAL. Para ver a versão consolidada clique aqui)

Cria as Ruínas Engenho São Jorge dos Erasmos da Universidade de São Paulo como Órgão da Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária e baixa seu Regimento.

A Reitora da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e de acordo com o deliberado pela Comissão de Orçamento e Patrimônio em sessão de 09.10.2006, bem como pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 15.08.2006, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo  1º – Fica criada as Ruínas Engenho São Jorge dos Erasmos da Universidade de São Paulo, como Órgão da Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo  2º – Fica aprovado o Regimento das Ruínas Engenho São Jorge dos Erasmos (RUÍNAS) da Universidade de São Paulo, que com esta baixa.

Artigo  3º – A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução 4877, de 7 de novembro de 2001. (Proc. 2005.1.17269.1.2).

Reitoria da Universidade de São Paulo, aos 19 de outubro de 2006.

SUELY VILELA
Reitora

MARIA FIDELA DE LIMA NAVARRO
Secretária Geral


REGIMENTO DAS RUÍNAS ENGENHO SÃO JORGE DOS ERASMOS

 DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO


CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E SUAS FINALIDADES

Artigo 1º – As Ruínas Engenho São Jorge dos Erasmos (RUÍNAS), órgão vinculado à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, tem sede à Rua Alan Ciber Pinto, n° 96, na cidade de Santos, Estado de São Paulo.

Artigo 2º – As RUÍNAS constituem um dos raros remanescentes, entre os primeiros engenhos erigidos no período colonial, merecendo inúmeras ações, que configuram um caráter humano e material ímpar ao bem cultural. Tal significação cultural tem sido reconhecida nos distintos âmbitos, seja municipal, estadual, federal e da própria Universidade de São Paulo, voltada a promover os seguintes objetivos:

I – garantir a salvaguarda dos vestígios materiais, de forma a prevenir, reabilitar e debelar danos ou perigos, que ameacem sua permanência, submetendo as decisões aos órgãos preservacionistas, nos distintos âmbitos em que o bem se encontra reconhecido;

II – realizar programas específicos para diferentes públicos, que resultem no uso qualificado do monumento;

III – fomentar modelos de ação e de interação com comunidades, contribuindo para inovar em práticas preservacionistas, empreendidas em bens culturais, sempre revistas à luz de novas demandas a cada tempo;

IV – propiciar o pleno desenvolvimento do ciclo preservacionista, englobando etapas desde a conservação, coleta e interpretação, até a extroversão crítica para distintos segmentos;

V – contribuir para ampliar os conhecimentos sobre os grupos humanos, o meio ambiente, o passado e as especificidades das RUÍNAS, por meio de ensino e pesquisa, associadas à cultura e extensão para diferentes comunidades;

VI – recolher, abrigar, disponibilizar e disseminar documentos, capazes de fomentar interpretações pluralistas, inter e multidisciplinares sobre a identidade cultural, os valores firmados em cada época e a memória coletiva remanescente, ante o referido bem cultural;

VII – despertar as novas gerações para o enraizamento permanente das RUÍNAS, de modo a garantir a renovação efetiva do bem cultural.


CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

Artigo 3º – As RUÍNAS são dirigidas por um Conselho Deliberativo e por uma Diretoria, com a finalidade de organizar a programação e deliberar sobre suas atividades.

Artigo 4º – A composição do Conselho Deliberativo é a seguinte:

I – o Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária, que será o seu Presidente;

II – o Diretor e o Vice-Diretor das RUÍNAS, docentes da Universidade de São Paulo, portadores, no mínimo, do título de Doutor, designados pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária;

III – três representantes docentes do Centro de Preservação Cultural da USP – CPC, com seus respectivos suplentes, indicados pelo Conselho Deliberativo do Centro de Preservação Cultural – CPC;

IV – cinco representantes docentes da USP, com seus respectivos suplentes, entre as Unidades abaixo elencadas, designados pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária, a partir de lista composta por docentes portadores, no mínimo, do título de Doutor, indicados pela diretoria das seguintes Unidades e Órgãos de Integração da USP:

a. Escola de Comunicações e Artes;

b. Escola Politécnica;

c. Faculdade de Arquitetura e Urbanismo;

d. Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade;

e. Faculdade de Educação;

f. Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas;

g. Instituto de Biociências;

h. Instituto de Geociências;

i. Museu de Arqueologia e Etnologia;

j. Museu Paulista.

V – um representante discente integrante do Conselho de Cultura e Extensão Universitária, com seu respectivo suplente, eleitos por seus pares;

VI – um representante docente, com seu respectivo suplente, escolhidos pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária, ouvido o Conselho Deliberativo das RUÍNAS, entre os indicados das instituições conveniadas ou que venham a formalizar convênio com a Universidade de São Paulo, observadas as normas legais vigentes na USP e, em especial, dentro dos preceitos estabelecidos pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária que regem as parcerias no âmbito da Cultura e Extensão;

VII – um representante do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Santos, com seu respectivo suplente, indicados pelo próprio CONDEPASA;

§ 1º – O mandato do Diretor das RUÍNAS deverá coincidir com o do Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária e o do Vice-Diretor, substituto do Diretor em suas faltas e impedimentos, terá seu término em até noventa dias após a conclusão do mandato do Diretor.

§ 2º- O mandato dos membros a que se referem os incisos III, IV, VI e VII é de dois anos, permitida uma recondução.

§ 3º – O mandato dos membros discentes é de um ano, permitida uma recondução.

§ 4º – Nos casos de faltas e impedimentos dos membros a que se referem os incisos III, IV, V, VI e VII, estes serão substituídos por seus respectivos suplentes e, na hipótese de vacância em meio a um mandato, se procederá a escolha de novo Conselheiro para conclusão do mandato.

§ 5º – Nas ausências do Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária o Conselho será presidido pelo Diretor das RUÍNAS.

Artigo 5º – As parcerias relativas às representações indicadas nos incisos VI e VII do Artigo  4º visam intercâmbios institucionais em projetos científicos e culturais voltados às RUÍNAS e propostos para a Universidade de São Paulo.

Artigo 6º – O Conselho Deliberativo das RUÍNAS reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado por seu Diretor ou por um terço de seus membros.

Parágrafo único – O Conselho Deliberativo das RUÍNAS somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em caso de terceira convocação. Suas decisões serão adotadas por maioria simples, exceto quando especificado em contrário.

Artigo 7º – Ao Conselho Deliberativo compete:

I – propor, com aprovação da maioria absoluta, modificações no Regimento e propô-las à autoridade superior, na forma da legislação vigente;

II – aprovar a programação anual e planos plurianuais para a consecução dos objetivos das RUÍNAS;

III – aprovar propostas de convênios, contratos, acordos e termos de cooperação apresentados às RUÍNAS, e a serem encaminhados aos demais Órgãos competentes observadas as normas universitárias pertinentes, podendo, para tanto, recorrer a pareceres de assessores especializados;

IV – deliberar sobre doações, subvenções e legados, sem prejuízo de sua apreciação, caso necessária, pelos órgãos competentes, observadas as disposições legais;

V – apreciar o relatório anual das RUÍNAS, elaborado pelo Diretor, submetendo-o posteriormente ao Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária para apreciação do Conselho de Cultura e Extensão Universitária;

VI – propor, ao Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária, os nomes dos representantes docentes, titular e suplente, previstos no inciso VI do artigo 4º do presente regimento.

Artigo 8º – Compete ao Diretor:

I – organizar a programação e a divulgação das atividades que serão realizadas pelas RUÍNAS, submetendo ao Conselho Deliberativo a programação anual e os planos plurianuais para a consecução dos objetivos das RUÍNAS;

II – administrar e coordenar as atividades das RUÍNAS;

III – dar cumprimento às deliberações do Conselho Deliberativo;

IV – propor planos orçamentários e critérios para alocação de recursos;

V – deliberar sobre a contratação de pessoal administrativo, na forma da legislação vigente;

VI – organizar, quando necessário, comissões, setores e grupos com o intuito de concentrar esforços para atender os programas de estudo das RUÍNAS, bem como para cumprir os objetivos específicos discriminados em suas atribuições;

VII – encaminhar ao Conselho Deliberativo o relatório anual de atividades;

VIII – delegar atribuições ao Vice-Diretor;

IX – representar as RUÍNAS perante Órgãos superiores da Universidade e externos por determinação da alta administração da Universidade;

X – resolver, de plano, os casos omissos, submetendo-os, quando pertinente, à apreciação do Conselho Deliberativo.


CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Artigo 9º – Cabe às RUÍNAS administrar, observados os artigos art 13, parágrafo único, e art 22 do Estatuto, assim como todas as normas e procedimentos de gestão orçamentária da Universidade e seus Órgãos:

I – os bens móveis ou imóveis sujeitos à sua guarda;

II – as receitas que vier a auferir.

Artigo 10 – As RUÍNAS serão mantidas por:

I – dotação orçamentária consignada no orçamento da Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária;

II – doações, subvenções e legados;

III – rendas que venha a auferir sobre o seu patrimônio e rendas provenientes de direitos autorais, patentes e qualquer outra forma de propriedade intelectual;

IV – rendas provenientes de conferências, seminários, materiais e outros serviços que venha a produzir o Órgão;

V – captação de recursos materiais, financeiros ou outros, inclusive os provenientes de leis que instituem incentivos culturais.