D.O.E.: 25/10/2006

RESOLUÇÃO Nº 5370, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006

(Ver também as Resoluções 3975/1992, CoCEx 4786/2000 e 5218/2005)

Baixa o Regimento do Núcleo de Apoio à Cultura e Extensão Universitária denominado Núcleo de Qualidade de Vida (NACE-NQV).

A Reitora da Universidade de São Paulo, nos termos dos dispositivos do Estatuto e do Regimento Geral, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária, em sessão de 5 de maio de 2005, pela Comissão de Legislação e Recursos em 10 de outubro de 2006 e pelo Conselho Universitário em 17 de outubro de 2006, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo  1º – Fica aprovado o Regimento do Núcleo de Apoio à Cultura e Extensão Universitária denominado Núcleo de Qualidade de Vida (NACE-NQV), anexo a presente Resolução.

Artigo  2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Processo nº 2004.1.894.66.0)

SUELY VILELA
Reitora

MARIA FIDELA DE LIMA NAVARRO
Secretária Geral


REGIMENTO DO NÚCLEO DE APOIO À CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

DENOMINADO NÚCLEO DE QUALIDADE DE VIDA (NACE-NQV)

Artigo 1º – O Núcleo de Apoio à Cultura e Extensão Universitária denominado Núcleo de Qualidade de Vida (NACE-NQV), criado pela Resolução nº 5218/2005, vinculado à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária e instalado no Campus “Luiz de Queiroz” da Universidade de São Paulo, destina-se ao desenvolvimento de programas de intervenção multidisciplinar que busquem a melhoria da Qualidade de Vida da comunidade interna e externa, promovendo atividades de cultura e extensão universitária destinados a integrar Universidade/Sociedade.

Artigo 2º – O NACE/NQV terá como objetivos específicos:

I – desenvolver tecnologia de ponta para a análise da Qualidade de Vida numa perspectiva multidisciplinar em todos os campi da USP;

II – promover iniciativas interdisciplinares e intersetoriais que visem a promoção da Qualidade de Vida no campus “Luiz de Queiroz”;

III – auxiliar no desenvolvimento de iniciativas que promovam melhoria da Qualidade de Vida nos demais campi da USP;

IV – incentivar a organização de equipes interdisciplinares para desenvolver programas extensionistas, sobretudo com articulação das atividades de pesquisa, ensino e extensão universitária, bem como apoio administrativo;

V – auxiliar os programas de extensão já existentes, buscando uma maior integração dos projetos;

VI – proporcionar aos alunos de graduação maior contato com a realidade social, atuando na formação de cidadania e responsabilidade;

VII – desenvolver programas de economia diversificada e inovadora nos projetos de extensão;

VIII – promover e incentivar a formação de programas que apóiem a comunidade;

IX – desenvolver intercâmbio com outros especialistas em Qualidade de Vida, e promovendo palestras e encontros educacionais;

X – desenvolver ações que visem a prática de hábitos mais saudáveis de saúde, atuando na prevenção de doenças – crônico degenerativas.

§ 1º – Para o cumprimento do programa proposto os projetos deverão ser aprovados pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária.

§ 2º – O NACE-NQV passará a ter existência mediante a aprovação de projetos específicos pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 3º – O NACE-NQV terá a duração de 5 (cinco) anos.

Artigo 4º – O NACE-NQV apresentará relatório bienal e, ao término do período do seu funcionamento submeterá ao exame do Conselho de Cultura e Extensão Universitária, pedido de prorrogação além do prazo estipulado no artigo  2º, em função de desempenho satisfatório a ser avaliado segundo disposto nos arts 60 e 61, ambos do Regimento Geral da Universidade.

§ 1º – A proposta de prorrogação, fundamentada com projetos concretos de desenvolvimento, deve ser apresentada ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária antes do término do prazo indicado no artigo  2º.

§ 2º – Se nenhuma proposta de prorrogação for apresentada na forma do parágrafo anterior o NACE-NQV será considerado extinto por decurso de prazo.

Artigo 5º – São membros do NACE-NQV aqueles diretamente envolvidos na execução dos projetos aprovados pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária e cujos nomes constarão de relação aprovada pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.

§ 1º – Integrarão o NACE/NQV docentes, pesquisadores e técnicos especializados, em exercício ou aposentados, alunos de graduação, pós-graduação e especialização, funcionários da PCLQ e da ESALQ interessados em atividades de cultura e extensão universitária.

§ 2º – A participação no NACE-NQV depende de prévia aprovação do Conselho Deliberativo.

§ 3º – A vinculação dos membros ao NACE-NQV cessará com a conclusão do programa ou do projeto pelo qual respondem.

Artigo 6º – São órgãos de administração do Núcleo:

I – Conselho Deliberativo;

II – Coordenadoria.

Artigo 7º – O Conselho Deliberativo é constituído pelo Coordenador e por 6 (seis) membros do NACE-NQV, internos ou externos à USP, observado o disposto no art 10 da Resolução CoCEx nº 4786, de 6 de outubro de 2000.

§ 1º – O Coordenador será eleito dentre os docentes da ativa da USP, membros do NACE-NQV, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º – Os demais componentes do Conselho Deliberativo serão eleitos pelos membros do NACE-NQV e, quando docentes em atividade na USP, nomeados pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 8º – Compete ao Conselho Deliberativo:

I – supervisionar o cumprimento do programa;

II – gerir financeiramente o NACE-NQV;

III – decidir sobre a incorporação de projetos, analisando inclusive eventuais aspectos éticos envolvidos;

IV – decidir sobre a incorporação ou desligamento dos membros;

V – aprovar os relatórios científicos do NACE-NQV.

§ 1º – O Conselho Deliberativo se reunirá mensalmente ou sempre que convocado pelo Coordenador ou pela maioria de seus membros.

§ 2º – O Conselho Deliberativo somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.

§ 3º – Cabe ao Conselho Deliberativo a prestação de contas do NACE-NQV a quem de direito, responsabilizando-se seus integrantes pelas eventuais dívidas do NACE-NQV.

Artigo 9º – Compete ao Coordenador:

I – dar cumprimento às determinações do Conselho Deliberativo;

II – representar o Núcleo perante órgãos superiores da Universidade;

III – elaborar relatórios científicos e encaminhá-los, após a aprovação pelo Conselho Deliberativo, ao Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária.

Parágrafo único – Compete ao suplente do Coordenador:

I – assumir a coordenação do NACE-NQV e a presidência do Conselho Deliberativo durante os impedimentos de seu coordenador;

II – em caso de afastamento definitivo do coordenador, convocar, dentro de 15 (quinze) dias, reunião do Conselho Deliberativo para escolha de novo coordenador.

Artigo 10 – Os relatórios deverão ser apresentados ao Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária bienalmente, no término do período de seu funcionamento ou sempre que solicitados.

Artigo 11 – Compete a todos os membros do NACE/NQV:

I – respeitar e fazer cumprir as normas deste Regimento;

II – divulgar as atividades e programações do NACE/NQV;

III – incentivar a participação de novos integrantes através de projetos que vão ao encontro dos objetivos contidos no artigo  1º deste Regimento.

Artigo 12 – Os recursos eventualmente necessários para o desenvolvimento dos projetos do Núcleo deverão ser obtidos externamente à Universidade.

§ 1º – Quando os recursos forem obtidos em agências financiadoras por meio da iniciativa individual de um membro do grupo ou de seu Coordenador, a prestação de contas será feita entre o beneficiário e a agência.

§ 2º – Quando os recursos forem obtidos mediante convênio que envolva a aprovação da Reitoria ou de Órgãos Colegiados Superiores, a prestação de contas, que coincidirá com o ano fiscal, será encaminhada à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária pelo Coordenador do NACE-NQV.

§ 3º – Quando os recursos forem obtidos através de doações de entidades privadas ou pessoas físicas, o NACE-NQV deverá contabilizá-los da forma que for indicada pelo Reitor.

§ 4º – O NACE-NQV não se constituirá em Unidade de despesa do orçamento da USP.

Artigo 13 – São de inteira responsabilidade do NACE-NQV as despesas de sua manutenção.

Artigo 14 – Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse, o NACE-NQV poderá solicitar aos órgãos superiores da Universidade, por prazo limitado e especificações precisas dos serviços a serem executados, a contratação de pesquisador para o desenvolvimento de um projeto.

Parágrafo único – As verbas destinadas ao pagamento do contratado deverão advir de recursos captados externamente.

Artigo 15 – Os serviços técnico-administrativos necessários ao funcionamento do NACE-NQV poderão ser prestados por servidores da Universidade lotados na Divisão de Atendimento à Comunidade do campus “Luiz de Queiroz”.

Parágrafo único – Na hipótese de desativação do NACE-NQV ou de requisição do órgão competente, os servidores que eventualmente tiverem prestando serviços ao NACE-NQV retornarão às suas funções de origem.

Artigo 16 – Os trabalhos gerados no NACE-NQV por autores pertencentes a USP terão, obrigatoriamente, que mencionar o Departamento e a Unidade aos quais pertencem.

Parágrafo único – Os docentes em atividade na Universidade de São Paulo, membros do NACE-NQV obedecerão aos dispositivos vigentes do regulamento dos regimes de trabalho do pessoal docente da USP, nos termos da Resolução nº 3533 de 22 de junho de 1989, e alterações posteriores.

Artigo 17 – Equipamentos e bens destinados ao NACE-NQV ou por ele utilizados deverão ter explicitada neste Regimento sua destinação, na eventualidade de desativação do NACE-NQV.

Parágrafo único – Não havendo consenso quanto a destinação dos bens, a matéria será decidida pela Comissão de Orçamento de Patrimônio nos termos do art 61, parágrafo único, do Regimento Geral da Universidade.

Artigo 18 – É vedada a auto-atribuição de estipêndios, salários, complementações salariais e bonificações aos membros do NACE-NQV, sem prejuízo da aplicação de dispositivos legais que regem a matéria no âmbito da Universidade.

Artigo 19 – Aos membros do NACE-NQV que sejam aposentados da Universidade de São Paulo aplica-se o disposto na Resolução 3975/92.

Artigo 20 – O NACE-NQV poderá ser desativado por ato do Reitor, nos termos de artigo 15 da Resolução CoCEx nº 4786, de 6 de outubro de 2000.

Artigo 21 – O NACE-NQV poderá ter suas atividades suspensas, nos termos do artigo 16 da Resolução CoCEx nº 4786, de 6 de outubro de 2000.

Artigo 22 – Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.