(Retificada em 7 e 9.12.2006)
(Altera a Resolução 4087/1994)
Altera dispositivos do Regimento do Instituto de Física da Universidade de São Paulo.
A Reitora da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, nos termos do art 42, IX, do Estatuto da USP, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 17 de outubro de 2006, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – O artigo 5º do Regimento do Instituto de Física, baixado pela Resolução nº 4087, de 21.06.94, fica acrescido dos incisos V e VI, renumerando-se os demais:
“Artigo 5º – A Congregação tem a seguinte composição:
I – o Diretor, seu Presidente;
II – o Vice-Diretor;
III – o Presidente da Comissão de Graduação;
IV – o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;
V – o Presidente da Comissão de Pesquisa; (NR)
VI – o Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária; (NR)
VII – os Chefes dos Departamentos;
VIII – a totalidade dos Professores Titulares;
IX – a representação dos Professores Associados, equivalente à metade dos Professores Titulares;
X – a representação dos Professores Doutores, equivalente a trinta por cento dos Professores Titulares;
XI – um Assistente;
XII – um Auxiliar de Ensino;
XIII – a representação discente, equivalente a dez cento do número de membros docentes da Congregação, distribuída proporcionalmente entre estudantes de graduação e pós-graduação;
XIV – a representação dos servidores não-docentes, equivalente a cinco por cento do número de membros docentes da Congregação, limitado ao máximo de três representantes, sendo cada um, necessariamente, de carreira funcional distinta.”
Artigo 2º – Os §§ 1º, 2º e 3º do art 5º passam a ter a seguinte redação:
“§ 1º – Os representantes a que se referem os incisos IX, X, XI, XII, XIII e XIV serão eleitos por seus pares. (NR)
§ 2º – Será de dois anos o mandato dos representantes referidos nos incisos IX, X, XI e XII e de um ano o dos representantes referidos nos incisos XIII e XIV, admitindo-se em todos os casos recondução. (NR)
§ 3º – As eleições dos representantes constantes dos incisos IX a XII serão regidas pelo disposto nos artigos 218 e 221 do Regimento Geral e no art. 64 deste Regimento. (NR)”
Artigo 3º – Fica suprimido o inciso XX do artigo 6º.
“Artigo 6º – À Congregação compete:
I – …
…
XX – suprimido
…”
Artigo 4º – Fica alterado o inciso IV e suprimido o inciso V do artigo 11, passando a ter a seguinte redação:
“Artigo 11 – O Conselho Técnico-Administrativo (CTA) tem a seguinte composição:
I – …
…
IV – os Presidentes das Comissões de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária; (NR)
V – suprimido
…”
Artigo 5º – Fica incluído após o artigo 35, um capítulo denominado “Da Comissão de Cultura e Extensão Universitária”, com a seguinte redação:
“Da Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx)
Art 35-A – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx), constituída nos termos do art 50 do Estatuto, é o órgão colegiado responsável pelas atividades de cultura e extensão universitária.
Art. 35-B – A CCEx tem a seguinte constituição:
I – um representante docente de cada departamento, em efetivo exercício no IF e portador, no mínimo, do título de doutor;
II – representação discente correspondente a dez por cento do total de docentes da Comissão, assegurado o mínimo de um.
Art. 35-C – A escolha dos membros da CCEx obedecerá as seguintes normas:
I – cada Conselho Departamental indicará seu representante, devendo a indicação ser homologada pela Congregação;
II – a representação discente será eleita pelos seus pares dentre os alunos regularmente matriculados no IF.
§ 1º – Os membros docentes terão mandato de três anos, permitida a recondução, renovando-se, anualmente, pelo terço.
§ 2º – A representação discente terá mandato de um ano, permitida a recondução.
§ 3º – Para cada um dos membros da CCEx será eleito um membro suplente, cujo mandato coincidirá com o do membro titular.
§ 4º – Cada membro titular e o respectivo suplente serão eleitos ao mesmo tempo, de acordo com a legislação vigente.
Art. 35-D – A CCEx terá um Presidente e um suplente por ela escolhidos dentre os seus membros docentes.
§ 1º – A CCEx elegerá o Presidente e seu suplente, os quais deverão ser, no mínimo, Professores Associados, podendo ser excepcionalmente
Professores Doutores, a critério da Congregação, na falta de Professor Titular e Associado, devidamente justificado.
§ 2º – O mandato do Presidente e seu suplente será de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º – O Presidente da CCEx será o representante da Unidade junto ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária.
§ 4º – O Presidente será substituído em suas faltas e impedimentos por seu suplente.
Art. 35-E – Na primeira indicação serão sorteados os membros que terão mandatos iniciais de 1, 2 e 3 anos, respectivamente.”
Artigo 6º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Proc. 73.1.8166.1.8)
Reitoria da Universidade de São Paulo, 18 de outubro de 2006.
SUELY VILELA
Reitora
MARIA FIDELA DE LIMA NAVARRO
Secretária Geral