(Revogada pela Resolução 6086/2012, salvo parágrafo único do art 14)
(Revoga as Resoluções 4110/1994, 4361/1997 e 4860/2001)
Baixa o Regimento do Centro de Biologia Marinha da Universidade de São Paulo.
A Reitora da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 20 de dezembro de 2005, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica aprovada a nova redação do Regimento do Centro de Biologia Marinha (CEBIMar), que com esta baixa.
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções 4110, de 18.08.1994, 4361, de 20.03.1997 e 4860, de 05.09.2001. (Proc. 2001.1.42.30.0)
Reitoria da Universidade de São Paulo, 21 de dezembro de 2005.
SUELY VILELA
Reitora
RENATA DE GÓES C. P. T. DOS REIS
Respondendo pela Secretaria Geral
REGIMENTO DO CENTRO DE BIOLOGIA MARINHA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E SEUS FINS
Artigo 1º – O Centro de Biologia Marinha (CEBIMar), como órgão de integração da Universidade de São Paulo (USP), é um Instituto Especializado, sediado em São Sebastião, SP.
Artigo 2º – O CEBIMar tem por finalidades:
I – desenvolver e promover o conhecimento da biologia marinha, e dos seus campos interdisciplinares, através do ensino e da pesquisa;
II – divulgar os resultados obtidos por meio de palestras, cursos, seminários, intercâmbio, estágios, exposições e publicações;
III – promover cursos de Extensão Universitária, de Pós-Graduação nos níveis de Mestrado e Doutorado e ministrar disciplinas optativas, em nível de graduação;
IV – prestar serviços à comunidade nas áreas de sua atuação.
Parágrafo único – Na organização dos cursos previstos no Título IV deste Regimento serão observadas as normas estabelecidas no Regimento Geral e as estipuladas pelos Conselhos Centrais competentes.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
Artigo 3º – São órgãos de direção do CEBIMar:
I – Conselho Deliberativo (CD);
II – Diretoria.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Artigo 4º – O Conselho Deliberativo (CD) do CEBIMar será assim constituído:
I – o Diretor do CEBIMar, seu Presidente;
II – o Vice-Diretor do CEBIMar;
III – um membro indicado pelo Reitor;
IV – dois docentes das Unidades de Ensino e Pesquisa afins;
V – um docente do Instituto de Biociências da USP;
VI – um docente do Instituto Oceanográfico da USP;
VII – um representante de cada categoria docente do CEBIMar; assegurado um mínimo de dois representantes no total;
VIII – um representante dos biólogos do CEBIMar;
IX – um representante dos servidores do CEBIMar, excluindo-se as categorias mencionadas nos itens VII e VIII;
X – um representante discente, aluno de Pós-Graduação do CEBIMar ou das Unidades de Pesquisa e Ensino afins, que esteja desenvolvendo projeto no CEBIMar.
§ 1º – Na eleição das representações previstas nos incisos IV a X serão eleitos também os respectivos suplentes.
§ 2º – Os membros mencionados no inciso IV serão eleitos pelo Conselho de Pesquisa, admitindo-se reconduções.
§ 3º – Os membros mencionados nos incisos V a X serão eleitos por seus pares, admitindo-se reconduções.
§ 4º – O mandato dos membros do CD será de dois anos, exceto para o representante discente, cujo mandato será de um ano.
§ 5º – Para a eleição dos membros mencionados nos incisos IV e IX são consideradas afins as Unidades de Pesquisa e Ensino relacionadas no art 23 deste Regimento.
Artigo 5º – Ao CD compete:
I – indicar ao Reitor, por eleição, as listas tríplices de nomes para a escolha do Diretor e Vice-Diretor do CEBIMar;
II – propor as modificações deste Regimento, aprovadas por maioria absoluta de seus membros;
III – deliberar sobre as diretrizes, metas e prioridades a serem cumpridas pelo CEBIMar;
IV – aprovar as propostas de cursos, projetos de pesquisa, reuniões e demais atividades de ensino, pesquisa e extensão de serviços à comunidade, a serem desenvolvidas no CEBIMar;
V – aprovar propostas de celebração de convênios, encaminhando-as aos órgãos competentes da USP;
VI – deliberar sobre a aceitação de doações e legados quando não clausulados, encaminhando sua decisão, se favorável, ao Reitor para as providências cabíveis;
VII – deliberar sobre a proposta de orçamento elaborada pelo Diretor;
VIII – deliberar sobre o relatório anual das atividades do CEBIMar, apresentado pelo Diretor;
IX – deliberar sobre a contratação, relotação, afastamento e dispensa de docentes;
X – deliberar sobre a contratação e dispensa de servidores não-docentes;
XI – propor à Congregação da Unidade afim a realização de concursos para a carreira docente e livre-docência, bem como os respectivos editais;
XII – aprovar os critérios para realização dos concursos de servidores não-docentes;
XIII – aprovar a admissão de professor visitante;
XIV – aprovar a contratação de professor colaborador;
XV – autorizar a realização de pesquisa por docentes e pesquisadores de outras instituições, mediante a apresentação de projetos específicos;
XVI – decidir sobre casos disciplinares que lhe forem propostos em primeira instância ou em grau de recurso, pelo Diretor;
XVII – apreciar os relatórios de docentes e pesquisadores desenvolvendo projetos no CEBIMar, nos termos do art 22 deste Regimento;
XVIII – deliberar sobre outros assuntos encaminhados pelo Diretor do CEBIMar, por membros do CD ou por delegação superior;
XIX – exercer todas as atribuições conferidas pelo Estatuto e Regimento Geral, bem como por delegação superior;
XX – resolver os casos omissos.
§ 1º – Para as atividades descritas nos incisos IX e XI é considerada competente a Congregação mencionada no parágrafo único do art 14 deste Regimento.
Artigo 6º – As sessões do CD serão ordinárias, mensais, segundo calendário pré-estabelecido, e extraordinárias, sempre que convocadas pelo Diretor ou pela maioria de seus membros.
§ 1º – As reuniões serão instaladas e terão prosseguimento com a presença de mais da metade de seus membros.
§ 2º – Não havendo quorum, o Conselho será convocado para nova reunião 48 horas depois, com a mesma pauta.
§ 3º – Caso não haja quorum para a segunda reunião, o Conselho reunir-se-á, em terceira convocação, 30 minutos depois com qualquer número, não podendo deliberar sobre matérias para as quais quorum especial é exigido.
CAPÍTULO II
DO DIRETOR
Artigo 7º – O Diretor será designado pelo Reitor, de uma lista tríplice votada pelo CD.
§ 1º – São elegíveis à lista tríplice todos os docentes do CEBIMar e das Unidades de Ensino e Pesquisa afins, com titulação mínima de Professor Doutor.
§ 2º – São consideradas afins as Unidades de Ensino e Pesquisa mencionadas no art 23 deste Regimento.
§ 3º – O Diretor poderá delegar atribuições ao Vice-Diretor.
§ 4º – O mandato do Diretor será de quatro anos, vedada a recondução.
§ 5º – O Diretor será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Diretor, docente do quadro próprio do CEBIMar, portador, no mínimo, do título de Doutor, designado pelo Reitor a partir de lista tríplice elaborada pelo Conselho Deliberativo.
§ 6º – No mínimo, quinze dias antes do término do mandato do Diretor o CD será convocado pelo Presidente para, em sessão extraordinária, eleger os componentes da lista tríplice a ser encaminhada ao Reitor.
§ 7º – Na vacância das funções de Diretor a Diretoria será exercida, interinamente, pelo Vice-Diretor, o qual convocará o CD no prazo máximo de quinze dias, para elaboração de nova lista tríplice a ser encaminhada ao Reitor.
§ 8º – Na vacância do cargo de Diretor e do Vice-Diretor ou em suas faltas e impedimentos, a Diretoria será exercida pelo Conselheiro decano, que deverá observar o disposto no parágrafo anterior, quando for o caso.
Artigo 8º – Ao Diretor compete:
I – administrar e superintender todas as atividades do CEBIMar;
I – exercer o poder disciplinar no âmbito da Instituição;
III – representar o CEBIMar;
IV – convocar e presidir as reuniões do CD, com direito a voto, além do de qualidade, em casos de empate;
V – dar cumprimento às deliberações emanadas do CD;
VI – coordenar a elaboração do orçamento submetendo-o à aprovação do CD;
VII – elaborar o relatório anual do CEBIMar a ser encaminhado ao CD;
VIII – providenciar a abertura dos concursos para a carreira docente e para os servidores não-docentes conforme as normas gerais da USP;
IX – encaminhar à Reitoria as propostas de nomeação, contratação, relotação, afastamento e dispensa de docentes e de servidores não-docentes;
X – zelar pela fiel execução do Estatuto, Regimento Geral e do Regimento do CEBIMar;
XI – exercer outras atribuições que Ihe forem conferidas pelo Estatuto, Regimento Geral e pelo Regimento do CEBIMar, ou por delegação superior.
TITULO III
DA ATIVIDADE DOCENTE
Artigo 9º – O CEBIMar, Instituto Especializado, sendo equiparado, para fins de ingresso e progressão na carreira, aos Departamentos da Universidade de São Paulo, terá carreira docente que seguirá as normas estatutárias e regimentais de acordo com o art 52 do Regimento Geral.
Artigo 10 – O desempenho das atividades docentes, e no que couber aos concursos da carreira docente, far-se-á de acordo com o Estatuto, o Regimento Geral e pelo que dispõe este Regimento, dentro das seguintes categorias:
I – Auxiliar de Ensino;
II – Assistente;
III – Professor Doutor;
IV – Professor Associado;
V – Professor Titular.
Parágrafo único – As categorias docentes mencionadas nos incisos III a V constituem a carreira docente.
Artigo 11 – As categorias de Professor Doutor e Professor Titular constituem cargos da carreira docente, e serão providos na forma da legislação vigente.
Artigo 12 – A função de Professor Associado será exercida por docentes que obtiverem o título de Livre-Docente em área correlata à de sua atuação, observado o art 131 do Regimento Geral.
Artigo 13 – A critério do CD, o CEBIMar poderá admitir professores visitantes e colaboradores.
CAPÍTULO I
DOS CONCURSOS PARA A CARREIRA DOCENTE
Artigo 14 – As normas para os concursos da carreira docente e para a Livre-Docência no CEBIMar são as mesmas definidas no Título VI do Regimento Geral da USP para as Unidades de Ensino.
Parágrafo único – Fica estabelecido que a Congregação do Instituto de Biociências (IBUSP) terá competência para deliberar sobre a matéria constante dos incisos VII a XI do art 39 do Regimento Geral.
Artigo 15 – São as seguintes as provas e os respectivos pesos para o concurso de Professor Doutor:
I – julgamento de memorial com prova pública de argüição, peso = 5;
II – prova didática, peso = 3;
III – prova escrita, peso = 3.
§ 1º – As inscrições para os concursos de Professor Doutor serão abertas pelo prazo de 60 dias, conforme o art 132 do Regimento Geral.
§ 2º – O concurso deverá ser realizado no prazo de trinta a cento e vinte dias após a aprovação das inscrições, de acordo com o parágrafo único do art 134 do Regimento Geral.
§ 3º – O concurso e as suas provas serão realizados segundo os termos dos arts 136 a 148 do Regimento Geral.
Artigo 16 – São as seguintes as provas e os respectivos pesos para o concurso para o cargo de Professor Titular:
I – julgamento de títulos, peso = 5;
II – prova pública oral de erudição, peso = 3;
III – prova publica de argüição, peso = 3.
§ 1º – As inscrições para os concursos de Professor Titular serão abertas pelo prazo de 180 dias, conforme o art 149 do Regimento Geral.
§ 2º – O concurso deverá ser realizado no prazo de trinta a cento e oitenta dias após a aprovação das inscrições, de acordo com o parágrafo segundo do art 151 do Regimento Geral.
§ 3º – O concurso e as suas provas serão realizados segundo os termos dos arts 152 a 162 do Regimento Geral.
Artigo 17 – São as seguintes as provas e os respectivos pesos no concurso para obtenção do título de Livre-Docente:
I – prova escrita, peso = 2;
II – defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela, peso = 2;
III – julgamento de memorial com prova pública de argüição, peso = 4;
IV – avaliação didática, peso = 2.
§ 1º – As inscrições ao concurso para obtenção do título de Livre-Docente serão abertas semestralmente, por quinze dias úteis, nos meses de março e agosto, de acordo com os arts 163 e 164 do Regimento Geral.
§ 2º – O concurso deverá ser realizado no prazo máximo de cento e vinte dias após a aceitação da inscrição, de acordo com o parágrafo único do art 166 do Regimento Geral.
§ 3º – A prova de avaliação didática poderá ser constituída de aula, em nível de Pós-Graduação, ou de elaboração, por escrito de plano de aula, conjunto de aulas ou programa de uma disciplina, conforme for estabelecido no Edital do Concurso.
§ 4º – O concurso e as suas provas serão realizados segundo os termos dos arts 167 a 181 do Regimento Geral.
Artigo 18 – Nas provas públicas de argüição para os concursos de Professor Doutor, Livre-Docência e Professor Titular, caberá a cada examinador um tempo de trinta minutos para apresentar suas questões e igual tempo ao candidato para as respostas, podendo, de comum acordo entre candidato e examinador, a argüição ser realizada na forma de diálogo, utilizando tempo máximo de sessenta minutos.
Artigo 19 – O regime de trabalho do CEBIMar é, preferencialmente, o de RDIDP, como preconiza o art 196 do Regimento Geral.
CAPÍTULO II
Da Avaliação Da Produção Dos Docentes
Artigo 20 – A atividade docente será avaliada de acordo com o que dispuser a Comissão Permanente de Avaliação (CPA) da USP, conforme estabelece o art 202 do Regimento Geral.
TÍTULO IV
Do Ensino
Artigo 21 – O CEBIMar ministrará disciplinas optativas em nível de Graduação, cursos de Extensão Universitária de curta e longa duração bem como programas de Pós-Graduação, obedecidas a legislação vigente.
TÍTULO V
Das Disposições Gerais E Transitórias
Artigo 22 – Docentes e Pesquisadores da USP, que desenvolvam pesquisas no CEBIMar, deverão apresentar ao CD, anualmente, relatório de atividades.
Parágrafo único – Docentes e Pesquisadores de outras Instituições oficiais ou privadas poderão, mediante autorização do CD, sem vínculo empregatício, desenvolver atividades de pesquisa no CEBIMar, devendo anualmente apresentar o respectivo relatório.
Artigo 23 – São consideradas Unidades de Ensino e Pesquisa afins ao CEBIMar:
I – Instituto de Biociências;
II – Instituto Oceanográfico;
III – Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto;
IV – Instituto de Ciências Biomédicas;
V – Instituto de Psicologia;
VI – Museu de Zoologia.
Artigo 24 – O presente regimento poderá ser modificado no todo ou em parte, pelo voto da maioria absoluta dos membros do CD, passando a vigorar após aprovação pelos órgãos próprios da Universidade e publicação no Diário Oficial do Estado.