D.O.E.: 09/09/2005

RESOLUÇÃO Nº 5236, DE 08 DE SETEMBRO DE 2005

Dispõe sobre o primeiro turno da eleição para a composição da lista de nomes para a escolha do Reitor da Universidade de São Paulo.

Adolpho José Melfi, Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão de 1º de setembro de 2005, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

I – Das Disposições Gerais

Artigo 1º – O primeiro turno da eleição para composição da lista de nomes para a escolha do Reitor será realizado no dia 25 de outubro de 2005, conforme as disposições estatutárias e regimentais aplicáveis e as desta Resolução.

Artigo 2º – Compõem o colégio eleitoral os membros do Conselho Universitário, dos Conselhos Centrais e das Congregações das Unidades, obedecidas as seguintes normas:

I – o eleitor que pertencer a mais de um Colegiado votará uma única vez e na qualidade de membro do Colegiado de maior hierarquia;

II – o eleitor que detiver mais de uma qualidade no âmbito da Congregação votará uma única vez pela categoria de maior hierarquia;

III – o eleitor que pertencer a mais de um Colegiado será substituído, no seu impedimento, pelo suplente do Colegiado de maior hierarquia e, no impedimento deste, pelo seu suplente no Colegiado de hierarquia imediatamente inferior.

Parágrafo único – Para os fins previstos neste artigo, a hierarquia de Colegiados e categorias observa a seguinte ordem:

1 – membro do Conselho Universitário;

2 – membro dos Conselhos Centrais;

3 – Presidente de Comissões previstas no artigo  44 e parágrafo único, do Estatuto da USP;

4 – membro da Congregação mais antiga;

5 – Chefe de Departamento;

6 – representação de categoria na Congregação.

Artigo 3º – O pleito será realizado nas Unidades e na Reitoria.

§ 1º – Os membros das Congregações votarão nas respectivas Unidades.

§ 2º – Votarão na Reitoria os membros do Conselho Universitário referidos nos incisos I a III e VI a XVIII, do art 15 do Estatuto, e os dos Conselhos Centrais que não pertençam às Congregações.

§ 3º – Os membros do Conselho Universitário referidos nos incisos IV e V, do art 15 do Estatuto, e os dos Conselhos Centrais que pertencerem às Congregações poderão votar na Reitoria, desde que manifestem esta opção por escrito, na Secretaria Geral, até o dia 17 de outubro de 2005.

Artigo 4º – Compete à Secretaria Geral organizar o processo eleitoral, auxiliar na apuração e na totalização dos votos, nos termos desta Resolução.

§ 1º – As Unidades deverão fornecer à Secretaria Geral, até o dia 17 de outubro de 2005, a relação dos seus eleitores, com indicação dos respectivos mandatos.

§ 2º – A Secretaria Geral emitirá a relação oficial de eleitores e os respectivos locais de votação até o dia 19 de outubro de 2005.

II – Da votação e dos seus procedimentos

Artigo 5º – Na Reitoria, os Presidentes e os mesários das mesas eleitorais serão designados pelo Reitor e, nas Unidades, pelos respectivos Diretores.

Parágrafo único – Os Presidentes a que se refere o caput deste artigo serão escolhidos dentre os membros do corpo docente e os mesários, dentre os membros do corpo docente ou servidores não-docentes.

Artigo 6º – A votação será realizada das 9:00 às 13:00 horas, podendo ser antecipado o seu encerramento na hipótese de todos os eleitores haverem votado.

Artigo 7º – Para exercer o direito de voto, o eleitor deverá exibir prova hábil de identidade e assinar a lista de presença.

Artigo 8º – A votação será secreta.

Artigo 9º – Não será permitido o voto por procuração.

§ 1º – Na hipótese de impedimento de eleitor após 17 de outubro de 2005, aplicar-se-á o disposto no inciso III, do art 2º, conforme o caso.

§ 2º – Na hipótese a que se refere o § 1º, caberá ao Presidente de cada mesa eleitoral receber a justificativa, por escrito, do eleitor impedido, devendo o voto ser colhido em separado, dentro de envelope, em cujo exterior o presidente da mesa registrará o fato.

Artigo 10 – A cada eleitor caberá apenas um voto, contendo, no máximo, três nomes de Professores Titulares em atividade na Universidade.

Artigo 11 – As cédulas oficiais serão confeccionadas e devidamente rubricadas pela Secretária Geral, contendo a chancela da Universidade.

Parágrafo único – As cédulas oficiais serão impressas em papel opaco, com a expressão “ELEIÇÃO DE REITOR. Primeiro Turno”, contendo, na parte inferior, três linhas paralelas destinadas ao lançamento dos nomes dos Professores Titulares.

Artigo 12 – Encerrada a votação, a urna será lacrada pelos componentes da mesa eleitoral, lavrando-se a respectiva ata.

§ 1º – A ata deverá ser assinada pelo Presidente e pelos mesários, nela constando o local e o horário da eleição, a composição da mesa, o número de eleitores, o número de votantes e todas as ocorrências merecedoras de registro.

§ 2º – As cédulas que, por qualquer motivo, não forem utilizadas, deverão ser colocadas em envelope separado, devidamente lacrado, e devolvidas à Secretaria Geral, juntamente com a urna.

§ 3º – Sob nenhuma circunstância será permitido voto além do prazo estipulado no artigo  6º desta Resolução, nem será permitido o adiamento da votação.

Artigo 13 – As urnas, as listas de votação e as respectivas atas deverão ser encaminhadas à Secretaria Geral imediatamente após o encerramento da votação.

Artigo 14 – Os recursos relativos à votação e seus procedimentos deverão ser dirigidos ao Reitor e apresentados imediatamente após o encerramento do pleito junto às mesas eleitorais.

§ 1º – Os recursos, quando interpostos nas Unidades, deverão ser encaminhados imediatamente à Secretaria Geral.

§ 2º – Os recursos serão decididos de plano pelo Reitor, ouvidas a Comissão Eleitoral e a Comissão de Legislação e Recursos.

III – Da apuração e da proclamação dos resultados

Artigo 15 – Os trabalhos de apuração e totalização serão públicos, devendo a Comissão Eleitoral supervisioná-los e proclamar os seus resultados.

Artigo 16 – O Reitor instalará uma ou mais mesas apuradoras que funcionarão sob a presidência geral de um docente por ele designado.

Parágrafo único – O Reitor designará, para cada mesa, um presidente de mesa escolhido dentre membros do corpo docente, e três mesários, escolhidos dentre membros do corpo docente ou servidores não-docentes.

Artigo 17 – A apuração do pleito terá início às 19:00 horas no dia 25 de outubro de 2005, em dependências da Reitoria, na Cidade Universitária “Armando de Salles Oliveira”.

§ 1º – As urnas serão abertas e contadas as cédulas, cujo número deverá corresponder ao constante nas respectivas atas.

§ 2º – Todas as cédulas individuais serão misturadas em uma única urna geral.

§ 3º – O Reitor, ouvida a Comissão Eleitoral, decidirá, de plano, sobre os impedimentos alegados na forma do § 1º do art 9º e, se reconhecido o direito de voto do suplente, a cédula será misturada às demais.

§ 4º – Serão nulos os votos que não forem lançados na cédula oficial, os que forem dados a mais de três nomes e os cujas cédulas contiverem qualquer sinal que permita identificar o eleitor.

§ 5º – Dos nomes contidos na cédula de votação, serão considerados inválidos os que apresentarem erros de grafia ou omissões que impossibilitem a identificação do Professor Titular votado, computando-se os demais nomes.

§ 6º – O voto para pessoa não elegível não impedirá que os demais nomes da cédula sejam computados.

§ 7º – As cédulas contidas nas urnas que chegarem à Secretaria Geral após o início da apuração não serão computadas, devendo ser incineradas imediatamente.

IV – Das Disposições Finais

Artigo 18 – Terminada a apuração, serão proclamados eleitos os oito professores mais votados.

Parágrafo único – Em caso de empate, prevalecerá o nome do professor com maior tempo de serviço docente na USP.

Artigo 19 – Proclamados os resultados, as cédulas serão guardadas em recipiente lacrado, sendo incineradas após a nomeação do Reitor.

Artigo 20 – Os recursos relativos à apuração serão dirigidos ao Reitor e apresentados à Secretaria Geral até as 18:00 horas do dia 28 de outubro de 2005.

Parágrafo único – Os recursos serão decididos pelo Reitor, até o dia 1º de novembro, ouvidas a Comissão Eleitoral e da Comissão de Legislação e Recursos.

Artigo 21 – Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Reitor, ouvida a Comissão Eleitoral.

Artigo 22 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Reitoria da Universidade de São Paulo, aos 08 de setembro de 2005.

ADOLPHO JOSÉ MELFI
Reitor

NINA BEATRIZ STOCCO RANIERI
Secretária Geral