D.O.E.: 25/08/2005 Revogada

RESOLUÇÃO Nº 5229, DE 18 DE AGOSTO DE 2005

(Revogada pela Resolução 5897/2010)

Baixa o Regimento da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, nos termos do art 42, IX, do Estatuto da USP e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão de 16 de agosto de 2005, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade de Ribeirão Preto, publicado com esta Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Reitoria da Universidade de São Paulo, aos 18 de agosto de 2005.

ADOLPHO JOSÉ MELFI
Reitor

NINA BEATRIZ STOCCO RANIERI
Secretária Geral


REGIMENTO DA FACULDADE DE ECONOMIA,
ADMINISTRAÇÃO E CONTABILIDADE DE RIBEIRÃO PRETO
DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

TÍTULO I
DAS FINALIDADES E DA CONSTITUIÇÃO

Artigo 1º – A Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade de Ribeirão Preto (FEARP) tem as seguintes finalidades:

I – o ensino em nível superior de Administração, de Ciências Contábeis, de Ciências Econômicas e de Economia Empresarial e Controladoria;

II – a formação de pesquisadores e profissionais qualificados nas áreas citadas;

III – a realização de estudos e pesquisas nestas áreas do conhecimento;

IV – a prestação, em seu campo específico de atuação, de serviços à comunidade e a colaboração com órgãos públicos e privados;

V – a manutenção de intercâmbio científico, técnico e cultural com instituições do País e do exterior.

Artigo 2º – São os seguintes os Departamentos da FEARP:

I – Departamento de Administração – RAD;

II – Departamento de Contabilidade – RCC;

III – Departamento de Economia – REC.

TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 3º – São órgãos de administração da FEARP:

I – Congregação;

II – Conselho Técnico-Administrativo – CTA;

III – Diretoria;

IV – Comissão de Graduação – CG;

V – Comissão de Pós-Graduação – CPG;

VI – Comissão de Pesquisa – CPq;

VII – Comissão de Cultura e Extensão Universitária – CCEx.

SEÇÃO I
DA CONGREGAÇÃO

Artigo 4º – Além das atribuições previstas no art. 39 do Regimento Geral da Universidade de São Paulo, compete à Congregação:

I – aprovar os Regimentos internos das Comissões citadas no art. 44 e no Parágrafo único do Estatuto da USP;

II – tomar conhecimento do relatório da Faculdade, referente ao ano anterior, que lhe será submetido pelo Diretor, e do qual constarão também os problemas não resolvidos e as prioridades a serem consideradas;

III – criar outras comissões além das previstas neste Regimento, definindo em cada caso suas atribuições, o modo de designação de seus membros e sua subordinação à Diretoria, à Congregação ou ao CTA, bem como transformá-las ou extingui-las;

IV – aprovar propostas de convênios;

V – aprovar e supervisionar a organização e regulamentar o funcionamento de laboratórios, núcleos, centros, programas e serviços da Unidade;

VI – resolver os casos omissos, no âmbito de sua competência.

Parágrafo único – A Congregação poderá, por maioria de seus membros, delegar parte de suas atribuições ao CTA, como lhe faculta o art. 39, inciso XXVI, do Regimento Geral.

Artigo 5º – A Congregação é constituída na forma do art. 45 do Estatuto da USP.

Parágrafo único – A representação docente a que se refere o inciso VII do art. 45 do Estatuto da USP é integrada por:

I – totalidade dos Professores Titulares;

II – Professores Associados em número equivalente à metade dos Professores Titulares, assegurado um mínimo de quatro;

III – Professores Doutores em número equivalente a trinta por cento dos Professores Titulares, assegurado um mínimo de três;

IV – um Assistente;

V – um Auxiliar de Ensino.

Artigo 6º – Integra a Congregação um representante dos antigos alunos de curso de graduação da FEARP, não vinculado à USP.

Artigo 7º – A Congregação reunir-se-á sempre que convocada pelo Diretor ou por solicitação da maioria dos membros.

Parágrafo único – As convocações para as sessões da Congregação serão feitas por escrito, com antecedência mínima de setenta e duas horas e declaração dos respectivos fins.

SEÇÃO II
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Artigo 8º – A composição do CTA é a seguinte:

I – Diretor;

II – Vice-Diretor;

III – Chefes de Departamento;

IV – um representante discente;

V – um representante dos servidores não-docentes.

Artigo 9º – As atribuições do CTA são as contidas no art. 41 do Regimento Geral da Universidade de São Paulo.

SEÇÃO III
DA DIRETORIA

Artigo 10 – Além do disposto no Estatuto, no Regimento Geral e nas normas complementares, são atribuições do Diretor:

I – elaborar, anualmente, o relatório de atividades da Unidade, com base nos relatórios dos Departamentos e dos setores administrativos;

II – apresentar à Congregação o relatório anual da Faculdade, que será encaminhado à Reitoria;

III – elaborar, anualmente, a proposta orçamentária da FEARP, a ser submetida ao CTA;

IV – convocar as eleições para representantes das diversas categorias docentes e de servidores não-docentes junto aos órgãos de administração da FEARP;

V – solicitar ao Centro Acadêmico que convoque as eleições para representantes do corpo discente junto aos órgãos de administração da FEARP;

VI – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelos órgãos superiores.

Artigo 11 – É facultado ao Diretor a criação ou a extinção de Comissões específicas, diferentes daquelas estabelecidas pela Congregação e por este regimento, para assessorá-lo em matéria referente ao funcionamento da FEARP.

SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES DO ARTIGO 44 DO ESTATUTO

Artigo 12 – As Comissões de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária terão suas funções previstas em Regimentos próprios, aprovados pela Congregação, observando-se as normas dos respectivos Conselhos Centrais.

Artigo 13 – A Comissão de Graduação terá a seguinte composição:

I – um membro docente de cada Departamento, com o título de Mestre, pelo menos, eleito pelo respectivo Conselho;

II – o Professor Coordenador do curso de graduação em cada Departamento, com o título de Mestre, pelo menos;

III – representação discente, eleita pelos seus pares, constituída por alunos regularmente matriculados em cursos de graduação, não vinculados ao corpo docente, e correspondente a 20% do total dos docentes membros do Colegiado.

Artigo 14 – A Comissão de Pós-Graduação terá a seguinte composição:

I – um membro docente de cada Departamento, com o título de Doutor, pelo menos, eleito pelo respectivo Conselho;

II – o Professor Coordenador de curso de pós-graduação em cada Departamento, que tenha título de Doutor, no mínimo, e que seja orientador credenciado pelo CoPGr;

III – representação discente, eleita pelos seus pares, constituída por alunos regularmente matriculados em programas de pós-graduação, não vinculados ao corpo docente, e correspondente a 20% do total dos docentes membros do Colegiado.

Artigo 15 – A Comissão de Pesquisa terá a seguinte constituição:

I – um membro docente de cada Departamento, com o título de Doutor, pelo menos, eleito pelo respectivo Conselho;

II – o Professor Coordenador de Pesquisa em cada Departamento, com o título de Doutor, pelo menos;

III – representação discente, eleita pelos seus pares, constituída por alunos regularmente matriculados em programas de pós-graduação, não vinculados ao corpo docente, e correspondente a 10% do total dos docentes membros do Colegiado.

Artigo 16 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária terá a seguinte composição:

I – um membro docente de cada Departamento eleito pelo respectivo Conselho;

II – o Professor Coordenador de Cultura e Extensão Universitária em cada Departamento;

II – representação discente, eleita pelos seus pares, constituída por alunos regularmente matriculados em cursos de graduação ou em programas de pós-graduação, não vinculados ao corpo docente, e correspondente a 10% do total dos docentes membros do Colegiado.

Artigo 17 – Os membros docentes das Comissões acima descritas e seus suplentes serão eleitos pelos respectivos Departamentos, para um mandato de 3 (três) anos, admitindo-se reconduções.

Artigo 18 – Os Presidentes das Comissões acima descritas e seus suplentes serão eleitos dentre os membros docentes, para um mandato de 2 (dois) anos, permitindo-se reconduções.

Artigo 19 – Os representantes discentes, eleitos por seus pares, terão mandato de um ano, permitida uma recondução.

CAPÍTULO II
DOS DEPARTAMENTOS

Artigo 20 – Os Departamentos terão seus próprios Regimentos, respeitado o disposto no Estatuto, no Regimento Geral e neste Regimento.

Artigo 21 – São órgãos de direção dos Departamentos:

I – Conselho do Departamento;

II – Chefia do Departamento.

SEÇÃO I
DOS CONSELHOS DOS DEPARTAMENTOS

Artigo 22 – Os Conselhos dos Departamentos serão constituídos na forma do art. 54 do Estatuto.

Artigo 23 – Compete ao Conselho do Departamento, além do que consta do art. 45 do Regimento Geral:

I – propor políticas de pesquisa, ensino, cultura e extensão universitária no âmbito do Departamento;

II – deliberar sobre os assuntos mencionados nos arts. 52 do Estatuto e 43 do Regimento Geral;

III – apreciar anualmente o relatório do Chefe do Departamento, do qual constarão os principais problemas constatados e suas possíveis soluções, bem como proposta de diretrizes para o ano seguinte;

IV – organizar os encargos do Departamento em pesquisa, ensino, cultura e extensão universitária e em matéria administrativa, sempre que possível segundo o princípio da repartição das responsabilidades e do rodízio nos encargos;

V – acompanhar a aplicação de recursos oferecidos ao Departamento;

VI – assessorar o Chefe do Departamento no desempenho de seus encargos;

VII – opinar sobre transferências de cursos de graduação;

VIII – sugerir anualmente à Comissão de Graduação a estrutura curricular do curso de graduação, a vigorar a partir do ano seguinte;

IX – propor os horários das disciplinas sob sua responsabilidade;

X – designar seus representantes em comissões ou órgãos administrativos;

XI – cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Departamento;

XII – decidir os casos disciplinares de sua competência;

XIII – apresentar os membros docentes escolhidos para participar das Comissões da Unidade;

XIV – propor à Congregação a realização de acordos e convênios que envolvam o Departamento;

XV – aprovar cada programa de pós-doutorado, assim como aprovar o relatório final de cada programa;

XVI – indicar, ouvida a Comissão de Pesquisa, o professor responsável por cada programa de pós-doutorado.

SEÇÃO II
DO CHEFE DO DEPARTAMENTO

Artigo 24 – Além do disposto no Estatuto e no Regimento Geral, compete, ainda, ao Chefe do Departamento:

I – convocar eleições dos membros docentes do Departamento para as Comissões referidas no Artigo 3º deste Regimento e para as representações das categorias docentes no Conselho Departamental;

II – encaminhar à Diretoria, anualmente, o relatório de atividades do Departamento, devidamente aprovado pelo Conselho;

III – cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos superiores e do Conselho do Departamento;

IV – nomear os Coordenadores de Graduação, de Pós-Graduação, de Pesquisa e de Cultura e Extensão Universitária do Departamento;

V – decidir sobre a aplicação de recursos que sejam atribuídos ao Departamento.

TÍTULO III
DO ENSINO

Artigo 25 – A FEARP ministrará cursos de graduação, de pós-graduação, em nível de mestrado e doutorado, e de extensão universitária previstos no art. 118 do Regimento Geral.

CAPÍTULO I
DA GRADUAÇÃO

Artigo 26 – Os cursos de Graduação da FEARP são:

I – Administração;

II – Ciências Contábeis;

III – Ciências Econômicas;

IV – Economia Empresarial e Controladoria.

Artigo 27 – Os créditos nos diferentes cursos de graduação da FEARP deverão ser integralizados no máximo em 7 (sete) anos, em se tratando de período diurno e em 9 (nove) anos, em se tratando de período noturno.

Parágrafo único – O aluno transferido de um período para outro terá o prazo máximo de integralização dos créditos calculado proporcionalmente à duração dos períodos.

CAPÍTULO II
DA PÓS-GRADUAÇÃO

Artigo 28 – Os programas de Pós-Graduação da FEARP serão realizados nas seguintes áreas:

I – Economia – Área: Economia Aplicada;

II – Administração de Organizações;

III – Controladoria e Contabilidade.

Parágrafo único – Os programas de Pós-Graduação da FEARP serão regidos por regulamento próprio.

CAPÍTULO III
DA PESQUISA

Artigo 29 – Os Departamentos da FEARP poderão manter programas de pesquisa em pós-doutorado.

§ 1º – Cada programa de pós-doutorado deverá ser aprovado pelo Conselho do Departamento e enviado à Comissão de Pesquisa da FEARP, para encaminhamento à Pró-Reitoria de Pesquisa.

§ 2º – Cada programa de pós-doutorado terá um docente responsável indicado pelo Conselho do Departamento, ouvida a Comissão de Pesquisa da FEARP.

Artigo 30 – Os programas de pós-doutorado terão duração mínima de 6 (seis) meses e máxima de 1 (um) ano, podendo haver três prorrogações de, no máximo, 1 (um) ano cada.

CAPÍTULO IV
DA CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

Artigo 31 – As atividades de cultura e extensão universitária serão desenvolvidas de acordo com as normas próprias superiores.

TÍTULO IV
DA CARREIRA DOCENTE

Artigo 32 – Além das normas fixadas no Estatuto e no Regimento Geral, ao corpo docente da FEARP se aplicam os dispositivos deste capítulo.

CAPÍTULO I
DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR DOUTOR

Artigo 33 – As inscrições para os concursos de professor doutor junto à FEARP serão abertas pelo prazo de sessenta dias.

Artigo 34 – As provas, com os respectivos pesos, para o concurso para provimento de cargo de Professor Doutor constarão de:

I – julgamento do memorial com prova pública de argüição – peso 3 (três);

II – prova didática – peso 3 (três);

III – argüição sobre o projeto de pesquisa – peso 4 (quatro).

Artigo 35 – O julgamento do memorial com prova pública de argüição do concurso para Professor Doutor obedecerá aos ditames do art. 136 do Regimento Geral e seus Parágrafos, observando-se, ainda, as seguintes normas:

I – o candidato será argüido sobre trabalhos por ele publicados, constantes do memorial e devidamente apresentados por ocasião da inscrição, facultando-se a cada examinador argüir sobre um ou mais trabalhos;

II – a duração da argüição não excederá o prazo de vinte minutos por examinador, cabendo ao examinando igual prazo para responder;

III – os candidatos serão argüidos de acordo com a ordem de inscrição.

Artigo 36 – À prova didática aplicam-se as seguintes normas:

I – a comissão julgadora, com base no programa do concurso, organizará uma lista de dez pontos, da qual os candidatos tomarão conhecimento, imediatamente antes do sorteio do ponto;

II – a realização da prova far-se-á vinte e quatro horas após o sorteio do ponto;

III – o candidato poderá utilizar o material didático que julgar necessário;

IV – a duração mínima da prova será de quarenta minutos e a máxima de sessenta;

V – a prova didática será pública.

§ 1º – Se o número de candidatos o exigir, eles serão divididos em grupos de no máximo três, observada a ordem de inscrição, para fins de sorteio e realização da prova.

§ 2º – O candidato poderá propor a substituição de pontos, imediatamente após tomar conhecimento de seus enunciados, se entender que não pertencem ao programa do concurso, cabendo à comissão julgadora decidir, de plano, sobre a procedência da alegação.

§ 3º – As notas da prova didática serão atribuídas após o término das provas de todos os candidatos.

Artigo 37 – O projeto de pesquisa será avaliado segundo seu grau de qualidade, variando de zero a dez, grau de exeqüibilidade pelo candidato, variando de zero a dez, e grau de adequação aos itens do programa descrito no respectivo edital, variando de zero a dez. O resultado dessa avaliação será dado pela média aritmética dos pontos obtidos em cada item.

§ 1º – O candidato fará uma apresentação oral do projeto de pesquisa entregue no ato da inscrição, com duração máxima de 15 (quinze) minutos.

§ 2º – A duração da argüição não excederá de 15 (quinze) minutos por examinador, cabendo ao candidato igual prazo para resposta.

§ 3º – Havendo concordância entre o examinador e o candidato, poderá ser estabelecido o diálogo entre ambos, observado o prazo global de trinta minutos.

§ 4º – Finda a argüição de todos os candidatos, a comissão examinadora, em sessão secreta, conferirá as notas respectivas.

CAPÍTULO II
DOS CONCURSOS PARA OS CARGOS DE PROFESSOR TITULAR

Artigo 38 – As provas do concurso ao cargo de Professor Titular terão os seguintes pesos:

I – julgamento dos títulos – peso 4 (quatro);

II – prova pública oral de erudição – peso 2 (dois);

III – prova pública de argüição – peso 4 (quatro).

Artigo 39 – A prova pública de argüição, a que se refere o inciso III do art. 152 do Regimento Geral, constará de defesa pública de trabalhos originais publicados pelo candidato nos cinco anos imediatamente anteriores à inscrição.

§ 1º – A juízo de cada membro da Comissão Julgadora, o candidato poderá também ser argüido sobre trabalhos inéditos ou atividades realizadas no mesmo período, dentre as previstas nos incisos I a VI do art. 154 do Regimento Geral.

§ 2º – Os examinadores darão ciência ao candidato das obras e atividades sobre as quais versarão as respectivas argüições, com vinte e quatro horas de antecedência.

§ 3º – A duração da argüição não excederá o prazo de trinta minutos por examinador, cabendo ao candidato igual prazo para responder.

§ 4º – Havendo concordância do candidato, a prova poderá desenvolver-se sob a forma de diálogo, observado o prazo global de sessenta minutos.

CAPÍTULO III
DA LIVRE-DOCÊNCIA

Artigo 40 – A Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade de Ribeirão Preto abrirá, anualmente, por dois períodos de trinta dias, um no mês de abril e outro no mês de outubro, as inscrições para concurso de Livre-Docência para todos os Departamentos.

Artigo 41 – As provas do concurso de Livre-Docência serão as constantes nos incisos I a IV do art. 167 do Regimento Geral e terão os seguintes pesos:

I – prova escrita: peso 2 (dois);

II – defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela: peso 3 (três);

III – julgamento do memorial com prova pública de argüição: peso 3 (três);

IV – avaliação didática: peso 2 (dois).

Artigo 42 – Os Conselhos dos Departamentos submeterão à aprovação da Congregação os parâmetros para apresentação do texto previsto no inciso II do artigo anterior, fazendo constar do edital do concurso.

Artigo 43 – A prova escrita far-se-á na conformidade do disposto no Artigo 168 do Regimento Geral.

Artigo 44 – Observadas as normas do art. 171 e Parágrafos do Regimento Geral a prova de argüição do memorial do concurso de Livre-Docência será feita por meio de defesa pública de trabalhos originais publicados pelo candidato, preferencialmente, após a obtenção do grau de doutor, bem como pela análise das atividades por ele desenvolvidas.

§ 1º – Os examinadores darão ciência ao candidato das obras e atividades sobre as quais versarão as respectivas argüições, no prazo mínimo de 12 (doze) horas e máximo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, conforme definição da Comissão Julgadora.

§ 2º – A duração da argüição não excederá o prazo de trinta minutos por examinador, cabendo ao candidato igual prazo para responder.

Artigo 45 – A prova de avaliação didática do concurso de livre-docência consistirá em uma aula, necessariamente em nível de pós-graduação, observando-se o disposto no art. 137 e seus parágrafos do Regimento Geral.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 46 – Nos concursos para provimento dos cargos da carreira docente, bem como nos concursos para a livre-docência, cada publicação indicada no Memorial deverá ser comprovada com a juntada de um exemplar.

Artigo 47 – As inscrições de candidatos aos concursos de que trata o artigo anterior, serão examinadas e aprovadas pela Congregação, em seus aspectos formais, diante de parecer de relator designado pelo Diretor.

Artigo 48 – São deveres do corpo docente e dos servidores não-docentes da FEARP:

I – respeitar as normas disciplinares constantes do Estatuto, do Regimento Geral, deste Regimento e outras estabelecidas pelos órgãos superiores;

II – contribuir para a manutenção da ordem e da dignidade indispensáveis às atividades universitárias;

III – cumprir o programa de trabalho a que estiver sujeito, em obediência ao calendário escolar, sem interrupções que não sejam por motivo justo.

TÍTULO V
DO CORPO DISCENTE

Artigo 49 – São deveres do corpo discente da FEARP:

I – acatar as normas disciplinares constantes do Estatuto, do Regimento Geral, deste Regimento e outras estabelecidas pelos órgãos superiores;

II – contribuir para a manutenção da ordem e da dignidade indispensáveis às atividades universitárias;

III – zelar pelo patrimônio da USP.

Artigo 50 – A FEARP terá alunos monitores, de graduação ou de pós-graduação, com o objetivo de proporcionar-lhes condições para realizar estudos e pesquisas relacionadas ao seu curso, bem como prepará-los para a docência.

Parágrafo único – Os Departamentos farão constar de seus Regimentos as normas que disciplinam o recrutamento e o regime de atividades dos seus monitores.

Artigo 51 – O período de monitoria estende-se de março a dezembro de cada ano.

Artigo 52 – Os alunos monitores poderão receber bolsas de estudos de valor correspondente ao que for estabelecido pelo CTA no início de cada ano.

Artigo 53 – Não serão admitidos como monitores alunos que, em qualquer época do curso, tiverem sido punidos por infrações disciplinares.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 54 – O recurso contra decisões dos órgãos executivos e colegiados da FEARP, nos termos dos art. 254 a 257 do Regimento Geral, deverá ser apresentado à Seção Administrativa da Faculdade, que o remeterá à autoridade competente, no prazo de um dia útil.

Artigo 55 – A outorga do título de Professor Emérito poderá ser concedida pela Congregação, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus membros, obedecendo-se o estabelecido pelo art. 93 e seu Parágrafo único do Estatuto.

Artigo 56 – As eleições dos representantes discentes nos órgãos colegiados da FEARP serão realizadas no mês de maio de cada ano letivo.

Artigo 57 – Às reuniões dos colegiados e das comissões somente terão acesso seus membros.

Parágrafo único – Poderão ser convidadas, a juízo do presidente do colegiado, pessoas para prestar esclarecimentos sobre assuntos especiais.

Artigo 58 – As propostas de realização de convênios com outras instituições do país ou do exterior ou acordos com outras Unidades da USP, deverão ser aprovadas pela Congregação, ouvidos os Departamentos.

Artigo 59 – A reavaliação das atividades docentes, como preceitua o art. 104 do Estatuto, será feita de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão Permanente de Avaliação, mencionada no art. 202 do Regimento Geral.

Artigo 60 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelos Conselhos dos Departamentos ou pela Congregação, conforme o caso.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º – Os Conselhos dos Departamentos e as Comissões referidas no título II deste Regimento, deverão elaborar os respectivos regimentos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da vigência deste Regimento.

Artigo 2º – Até que a Unidade realize concursos de professores titulares para atender à exigência do art. 45 do Estatuto da USP e do Artigo 1º da Resolução 4264/96, a composição da Congregação contará, inclusive, com três professores titulares da FEA/USP, sendo indicados dentre os Chefes de Departamento ou os respectivos Suplentes.