(Republicada em 31.08.2005)
(Altera a Resolução 4053/1993)
Altera dispositivos do Regimento do Instituto de Química da Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, nos termos do Artigo 42, IX, do Estatuto da USP e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 16 de agosto de 2005, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – O Capítulo V, do Título III, do Regimento do Instituto de Química, baixado pela Resolução nº 4053/93, passa a ter a seguinte redação:
“CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES DE GRADUAÇÃO, PÓS-GRADUAÇÃO, PESQUISA, CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA”(NR)
Artigo 2º – O artigo 17, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 17 – Os trabalhos das Comissões de Graduação (CG), Pós-Graduação (CPG), Pesquisa (CPq) e Cultura e Extensão Universitária (CCEx), respeitada a orientação dos colegiados superiores, reger-se-ão por regulamentos próprios e obedecerão à orientação geral estabelecida pela Congregação:” (NR)
Artigo 3º – O artigo 17, fica acrescido de um inciso IV, com a seguinte redação:
“IV – à CCEx cabe promover o desenvolvimento, a coordenação e o acompanhamento das atividades de cultura e extensão universitária.”
Artigo 4º – O artigo 18 e seu § 2º, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 18 – A CG é constituída por seis membros do corpo docente e um representante do corpo discente. (NR)
§ 2º – O representante discente e seu suplente serão eleitos pelos pares dentre os alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação do Instituto de Química.” (NR)
Artigo 5º – O artigo 19 e seu § 2º, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 19 – A CPG é constituída por seis membros do corpo docente, orientadores credenciados da pós-graduação, e um representante do corpo discente. (NR)
§ 2º – O representante discente e seu suplente serão eleitos pelos pares dentre os alunos regularmente matriculados nos cursos de pós-graduação do Instituto de Química.” (NR)
Artigo 6º – O Regimento do Instituto de Química, fica acrescido de um artigo 20-A, com a seguinte redação:
“Artigo 20-A – A CCEx é constituída por seis membros do corpo docente e um representante do corpo discente.
§ 1º – A Congregação indicará, ouvidos os Departamentos, os membros docentes e respectivos suplentes, portadores de, pelo menos, o título de Doutor.
§ 2º – O representante discente e seu suplente serão eleitos pelos pares, alunos regularmente matriculados nos cursos de Pós-Graduação do Instituto de Química.”
Artigo 7º – O item 3, do inciso III, o inciso V e o item 4, do inciso VI do artigo 26 passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 26 – …
III – …
…
3 – Prova escrita: 2 (dois). (NR)
…
V – aplicam-se ao concurso de livre-docência as disposições do Regimento Geral em seu artigo 173, optando-se, na prova de avaliação didática, pelo disposto no artigo 156 e seus parágrafos. (NR)
VI – …
…
4 – Prova pública oral de erudição: 2 (dois).” (NR)
Artigo 8º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Proc. 99.1.298.46.8)
Reitoria da Universidade de São Paulo, 29 de agosto de 2005.
ADOLPHO JOSÉ MELFI
Reitor
NINA BEATRIZ STOCCO RANIERI
Secretária Geral