D.O.E.: 07/06/2003 Revogada

RESOLUÇÃO Nº 5039, DE 02 DE JUNHO DE 2003

(Revogada pela Resolução 8593/2024)

(Revoga a Resolução 3944/1992)

Baixa o Regimento da Prefeitura do Campus da Capital.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 27 de maio de 2003, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento da Prefeitura do Campus da Capital, que com esta baixa.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução 3944, de 17 de junho de 1992.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 02 de junho de 2003.

ADOLPHO JOSÉ MELFI
Reitor

NINA BEATRIZ STOCCO RANIERI
Secretária Geral


REGIMENTO DA PREFEITURA DO CAMPUS DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

TÍTULO I
Da Prefeitura do Campus da Capital e seus fins

Artigo 1º – A Prefeitura do Campus da Capital é órgão da Reitoria, destinado a assegurar e a executar os serviços administrativos essenciais de interesse das Unidades e órgãos nele compreendidos.

TÍTULO II
Da Estrutura do Campus da Capital

Artigo 2º – O Campus da Capital compreende:

I – Unidades e órgãos situados na Cidade Universitária “Armando de Salles Oliveira”;
II – a Escola de Enfermagem;
III – a Faculdade de Direito;
IV – a Faculdade de Medicina;
V – a Faculdade de Saúde Pública;
VI – o Museu Paulista;
VII – o Museu de Zoologia;
VIII – o Instituto de Medicina Tropical de São Paulo;
IX – Edifício Vila Penteado – FAU – Maranhão;
X – Centro Universitário “Maria Antonia”;
XI – Casa da Dona Yayá;
XII – Estação Ciência;
XIII – Parque da Ciência e Tecnologia – CienTec.

Parágrafo único – Outras áreas, situadas na Capital, onde a Universidade desenvolva ou venha a desenvolver atividades-fim.

TÍTULO III
Da Administração do Campus da Capital

Artigo 3º – A administração do Campus será exercida por:

I – Conselho do Campus;
II – Prefeitura.

CAPÍTULO I
Do Conselho do Campus

Artigo 4º – O Conselho do Campus da Capital tem a seguinte constituição:

I – o Prefeito;
II – os Diretores das Unidades localizadas na Capital;
III – os Diretores dos Institutos Especializados e dos Museus localizados na Cidade Universitária “Armando de Salles Oliveira”, bem como os Diretores do Museu Paulista e do Museu de Zoologia;
IV – os Coordenadores da Coordenadoria de Assistência Social (COSEAS), da Coordenadoria Executiva de Cooperação Universitária e de Atividades Especiais (CECAE) e da Coordenadoria do Espaço Físico (COESF);
V – o Superintendente do Hospital Universitário;
VI – representantes do corpo discente, regularmente matriculados em cursos desenvolvidos na Capital e eleitos por seus pares, em número equivalente a vinte por cento dos membros do corpo docente, mantida a proporcionalidade entre alunos de graduação e de pós-graduação, com mandato de um ano, admitida uma recondução;
VII – representantes dos servidores não docentes, lotados na Capital e eleitos por seus pares, em número não superior a três, equivalente a dez por cento do total de membros docentes e discentes, com mandato de dois anos, admitida uma recondução.

§ 1º – Os membros referidos nos incisos II a V serão substituídos, em suas faltas, impedimentos ou ausências, pelos respectivos substitutos legais.
§ 2º – Os membros eleitos do Conselho do Campus serão substituídos em suas faltas, impedimentos ou ausências, pelos respectivos suplentes, que a eles sucederão, em caso de vacância, no período remanescente do mandato.
§ 3º – O suplente do Prefeito poderá ser convidado a participar das reuniões do Conselho pelo Prefeito, sempre que conveniente e necessário, sem direito a voto.

Artigo 5º – Compete ao Conselho do Campus:

I – promover o entrosamento das atividades de interesse das Unidades e demais órgãos compreendidos pelo Campus, de forma a atender aos princípios de integração e economia de recursos;
II – aprovar, no âmbito de sua competência, proposta orçamentária da Prefeitura do Campus;
III – estabelecer plano de segurança, visando a integração e a articulação das ações das Unidades e demais órgãos compreendidos pelo Campus e que conduzam à melhoria da qualidade de vida;
IV – avaliar de forma permanente o sistema de segurança, de acordo com as diretrizes e metas fixadas no plano;
V – definir normas de segurança, inclusive no que diz respeito à prevenção do uso de drogas ilícitas e à comercialização de drogas lícitas e produtos similares, atendida a legislação pertinente;
VI – opinar acerca da celebração ou da denúncia de quaisquer convênios e contratos de prestação de serviços na área de segurança, propostos pelas Unidades e órgãos compreendidos pelo Campus, atendendo ao disposto no inciso V do art 22 do Estatuto da Universidade de São Paulo;
VII – receber e analisar propostas apresentadas pela comunidade, voltadas à melhoria da qualidade de vida e da segurança, recomendando à Prefeitura a sua adoção, se for o caso;
VIII – opinar sobre as alterações na estrutura administrativa da Prefeitura, propostas pelo Prefeito, as quais serão encaminhadas ao Reitor para aprovação;
IX – propor às Unidades e demais órgãos integrantes do Campus medidas que julgar oportunas para o aperfeiçoamento de seus serviços;
X – propor à COESF o plano de obras de interesse comum do Campus, de acordo com as necessidades encaminhadas pelas Unidades e órgãos;
XI – opinar sobre acordos e convênios com entidades públicas ou privadas, que envolvam interesses administrativos do Campus;
XII – opinar sobre a alienação, transferência ou ocupação de bens móveis ou imóveis, que a ele estejam sujeitos;
XIII – elaborar, em escrutínio secreto, listas tríplices, compostas de docentes, para escolha do Prefeito do Campus e seu suplente, nos termos do art 4º, § 1º, do Regimento Geral da Universidade de São Paulo;
XIV – opinar sobre a aceitação de doações e legados, quando não clausulados, encaminhando sua decisão, se favorável, ao Reitor, para as providências cabíveis;
XV – propor ao Reitor o Regimento do Campus e as modificações deste, por deliberação da maioria absoluta de seus membros;
XVI – propor soluções para os problemas de ordem administrativa que envolvam mais de uma Unidade e demais órgãos do Campus;
XVII – estabelecer regras e procedimentos para disciplinar a realização de eventos e festas promovidos nos espaços próprios das Unidades e órgãos compreendidos pelo Campus, bem como nos demais espaços do Campus, não próprios das Unidades e órgãos;
XVIII – deliberar sobre a utilização do solo e das áreas comuns;
XIX – elaborar, anualmente, relatório das atividades desenvolvidas nos doze meses anteriores, com apresentação de indicadores e resultados.

Artigo 6º – O Conselho do Campus reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses, exceto nos meses de janeiro e julho, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Prefeito ou por maioria de seus membros.

Artigo 7º – A convocação de reuniões extraordinárias do Conselho do Campus, pela maioria absoluta de seus membros, será requerida ao Prefeito, que mandará expedir a circular de convocação.

Parágrafo único – No caso de recusa do Prefeito, a convocação poderá ser subscrita pelos membros do Conselho que a promoverem.

Artigo 8º – As reuniões do Conselho do Campus desenvolver-se-ão obedecendo, no que couber, ao disposto no Regimento Interno do Conselho Universitário da Universidade de São Paulo.

CAPÍTULO II
Da Prefeitura

Artigo 9º – À Prefeitura do Campus compete:

I – fazer cumprir o Plano Diretor Territorial do Campus;
II – controlar o uso e ocupação do solo do Campus, inclusive das áreas de uso comum;
III – elaborar subsídios para o plano de obras do Campus, referido no inciso X do artigo 5º deste Regimento;
IV – administrar os serviços centralizados e os órgãos técnicos e administrativos do Campus, de acordo com o seu organograma;
V – estabelecer a cobrança de taxas retributivas por serviços prestados.

Parágrafo único – As atividades e serviços a que se refere o caput deste artigo são:

I – instalação e manutenção das redes de água, esgotos sanitários, pluviais e de rede de energia elétrica (alta e baixa tensão);
II – execução de obras de pequeno porte em prédios de uso comum;
III – aferição e controle do consumo de água e energia elétrica das Unidades e demais órgãos do Campus;
IV – cobrança do consumo de água e energia elétrica utilizados por serviços de terceiros no âmbito do Campus;
V – limpeza e conservação das áreas comuns;
VI – vigilância de áreas comuns do Campus;
VII – coleta e remoção de lixo;
VIII – colaboração na coleta e remessa de malotes postais;
IX – esportes e recreação programados para utilização dos próprios da Prefeitura;
X – fornecimento de estrutura de suporte para realização de eventos oficiais promovidos ou apoiados pelas Unidades e demais integrantes do Campus, respeitadas as normas estabelecidas e aprovadas pelo Conselho do Campus;
XI – administração do serviço de transportes e da frota de veículos da Prefeitura do Campus.

CAPÍTULO III
Do Prefeito

Artigo 10 – O Prefeito do Campus é o agente executivo da Prefeitura.

Artigo 11 – O Prefeito do Campus e seu suplente serão designados pelo Reitor da Universidade de São Paulo, a partir de listas tríplices, compostas de docentes, elaboradas pelo Conselho do Campus, em escrutínio secreto, observadas, quando for o caso, o art 212 do Regimento Geral da Universidade.

§ 1º – O Prefeito do Campus será substituído em seus impedimentos e ausências pelo seu suplente ou pelo docente integrante do Conselho do Campus com maior tempo de serviço na USP, nessa ordem.
§ 2º – Em caso de vacância, o substituto do Prefeito, na forma do parágrafo anterior, convocará o Conselho do Campus, no prazo de quinze dias, para elaboração de nova lista tríplice para a escolha do Prefeito.

Artigo 12 – Compete ao Prefeito:

I – administrar e coordenar todas as atividades dos órgãos técnicos e administrativos do Campus, de acordo com o organograma da Prefeitura do Campus;
II – cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Prefeitura, as normas da Universidade de São Paulo;
III – convocar e presidir as reuniões do Conselho do Campus, com direito a voto e, no caso de empate, a voto de qualidade;
IV – convocar a eleição dos representantes dos servidores não docentes para o Conselho do Campus, publicando o respectivo edital;
V – executar e fazer cumprir as deliberações do Conselho do Campus;
VI – elaborar a proposta de estrutura organizacional do Campus;
VII – dirigir as atividades da Guarda Universitária;
VIII – exercer o poder disciplinar em relação aos servidores lotados na Prefeitura;
IX – estabelecer os critérios para admissão dos servidores não docentes, mediante processo seletivo;
X – encaminhar à Reitoria, anualmente, a proposta orçamentária, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Universitário, ouvido o Conselho do Campus;
XI – baixar portarias e instruções, no âmbito de sua competência;
XII – autorizar a realização de eventos e festas em espaços do Campus, que não sejam próprios das Unidades e órgãos por ele compreendidos;
XIII – tomar, em casos de urgência, as medidas que se fizerem necessárias, ad referendum do Conselho do Campus;
XIV – exercer outras atribuições que lhe couberem, por lei, pelo Estatuto e pelo Regimento Geral da USP, por este Regimento ou por delegação superior.

TÍTULO IV
Das Eleições de Representantes

Artigo 13 – Nos termos das disposições legais vigentes na USP, a Prefeitura do Campus providenciará a realização das eleições para escolha dos representantes dos servidores não docentes junto ao Conselho do Campus.

Parágrafo único – Nas eleições para escolha dos representantes discentes observar-se-á o disposto nos arts. 222 a 232 do Regimento Geral.

Artigo 14 – Cabe à Prefeitura informar às Unidades e demais órgãos que compõem o Campus, com antecedência de sessenta dias, a respeito do término do mandato dos representantes junto ao Conselho do Campus, para que sejam realizadas as eleições dos novos representantes, pelos respectivos pares.

Artigo 15 – Nas eleições previstas neste Regimento não é permitido o voto por procuração.

TÍTULO V
Das Disposições Gerais

Artigo 16 – O Conselho do Campus somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em caso de terceira convocação.

Parágrafo único – As decisões do Conselho do Campus serão aprovadas por maioria simples, exceto nos casos em que a legislação disponha de modo diverso.

Artigo 17 – Às reuniões do Conselho do Campus somente terão acesso seus membros.

Parágrafo único – Poderão ser convidadas, a juízo do presidente ou da maioria simples do Conselho, pessoas para prestarem esclarecimentos sobre assuntos específicos.

Artigo 18 – Os membros do Conselho do Campus poderão participar das reuniões, quando em gozo de férias ou de licença-prêmio, sendo suas presenças computadas para efeito de quorum.