D.O.E.: 20/12/2002 Revogada

RESOLUÇÃO Nº 4976, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002

(Revogada pela Resolução 7272/2016)

(Alterada pela Resolução 5063/2003)

Baixa o Regimento da Comissão Permanente de Avaliação (CPA).

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, nos termos do art 42 do Estatuto da USP, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2002, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento da Comissão Permanente de Avaliação (CPA), anexo a esta Resolução.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário. (Proc. USP nº 92.1.5201.1.6).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 18 de dezembro de 2002.

ADOLPHO JOSÉ MELFI
Reitor

RENATA DE G.C.P. TEIXEIRA DOS REIS
Respondendo pela Secretaria Geral


REGIMENTO DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO

Título I – Da Constituição

Artigo 1º – A Comissão Permanente de Avaliação (CPA), prevista no art 202 do Regimento Geral da USP, é a Comissão responsável pela coordenação da Avaliação Institucional da Universidade de São Paulo, compreendendo a avaliação dos Departamentos, Unidades, Órgãos de Integração e Complementares.

Artigo 2º – A CPA, incluindo seu Presidente e Vice-Presidente, será composta por 10 (dez) membros, a saber:

I – o Vice-Reitor, seu presidente;
II- 6 (seis) membros, indicados pelo Reitor e homologados pelo Co;
III- 3 (três) membros indicados pelo Co e que dele não necessariamente façam parte.

§ 1º – Os membros a que se referem os incisos II e III deverão ser indicados dentre os integrantes da carreira docente da USP que tenham se distinguido nas atividades acadêmicas, assegurando a representação adequada das diferentes áreas do conhecimento.

§ 2º – O Vice-Presidente será eleito pela Comissão, dentre os seus membros.

Artigo 3º – Os membros da CPA terão um mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos apenas uma vez.

Artigo 4º – A CPA contará com uma estrutura de apoio para o levantamento dos dados necessários às atividades de avaliação.

Título II – Da Competência da CPA

Artigo 5º – Compete à CPA:

I – propor ao Conselho Universitário (Co) diretrizes para a Avaliação Institucional;
II – fornecer ao Reitor e ao Conselho Universitário análises qualitativas e quantitativas sobre o desempenho da Universidade, no que se refere às atividades-fim;
III – sistematizar e determinar, ouvidas as Unidades e Órgãos, os critérios e metodologias aplicáveis ao processo avaliatório;
IV – solicitar dos Departamentos seus Planos de Metas;
V – analisar os relatórios de auto-avaliação dos Departamentos e das Unidades Universitárias, comparando com seus planos de metas;
VI – planejar, coordenar e aperfeiçoar o processo de avaliação interna e externa da Universidade;
VII – planejar e conduzir a Avaliação Institucional solicitada pelos órgãos governamentais;
VIII – gerenciar o funcionamento da estrutura de apoio na busca de indicadores internos e externos de avaliação, bem como na manutenção dos bancos de dados relevantes;
IX – avaliar o cumprimento dos objetivos e metas da Universidade e propor medidas de aperfeiçoamento;
X – exercer as demais atribuições inerentes à natureza de sua competência.

Artigo 6º – Para melhor cumprir seus objetivos, a CPA poderá, a qualquer tempo, solicitar informações a Departamentos, Unidades e Órgãos de Integração e Complementares, ou quaisquer outros órgãos, bem como fazer uso de pareceres de consultores externos à Universidade.