(Revogada pela Resolução 5940/2011)
(Revoga as Resoluções 3733/1990 e CoCEx 4204/1995)
Baixa o Regimento de Cultura e Extensão Universitária da Universidade de São Paulo, definindo e regulamentando as atividades de cultura e extensão universitária.
O Reitor da Universidade de São Paulo, de acordo com o deliberado pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária, em sessão de 13.09.2001, e pelo Conselho Universitário em sessão de 25.06.2002, considerando:
– que a extensão universitária é um processo que articula o ensino e a pesquisa de forma a viabilizar a interação transformadora entre a universidade e a sociedade;
– que a relação entre ensino, pesquisa e extensão universitária enriquece o processo pedagógico, favorecendo a socialização do saber acadêmico e estabelecendo uma dinâmica que contribui para a participação da comunidade na vida universitária;
– a importância dos trabalhos de cultura e extensão universitária que já vêm sendo realizados pela Universidade de São Paulo e a necessidade de rever o conceito de atividades de extensão universitária utilizado até o presente pela Universidade; e objetivando:
– definir as atividades de extensão universitária, previstas no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade de São Paulo;
– valorizar as atividades de extensão universitária na avaliação de docentes, alunos e funcionários;
– favorecer o estabelecimento de critérios para avaliação das atividades de extensão universitária, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento de Cultura e Extensão Universitária da Universidade de São Paulo, que com esta baixa.
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Proc. 2000.1.25965.1.0)
Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções 3733/1990 e 4204/1995.
Reitoria da Universidade de São Paulo, aos 26 de junho de 2002.
ADOLPHO JOSÉ MELFI
Reitor
RENATA DE G.C.P. TEIXEIRA DOS REIS
Respondendo pela Secretaria Geral
REGIMENTO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
TÍTULO I
DA CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
Artigo 1º – As atividades de cultura e extensão universitária são concebidas como processo educativo, cultural e científico que integra o ensino e a pesquisa de forma indissociável e viabiliza a relação transformadora entre a Universidade e a sociedade.
Parágrafo único – As atividades de cultura e extensão universitária da Universidade de São Paulo são as definidas e regulamentadas neste Regimento.
Artigo 2º – As atividades de cultura devem preservar e ampliar o patrimônio cultural, quer material ou imaterial, valorizar os marcos e as manifestações culturais e incentivar novas formas de manifestações artísticas e culturais, estimulando a adoção de uma postura crítica na Universidade.
Parágrafo único – Nas atividades culturais estão incluídas as ações culturais propriamente ditas, as ações comunitárias, formalmente estruturadas ou não, as quais utilizem os recursos disponíveis na Universidade, em caráter permanente ou eventual.
Artigo 3º – A extensão universitária visa estender à sociedade suas atividades, indissociáveis do ensino e da pesquisa.
Artigo 4º – A cultura e extensão universitária compreendem as seguintes atividades, de acordo com os critérios definidos neste Regimento:
I – formação profissional e educação continuada:
a) Curso de Especialização;
b) Curso de Aperfeiçoamento;
c) Curso de Atualização;
d) Residência;
e) Prática Profissionalizante e Programa de Atualização.
II – assessoria, consultoria e prestação de serviço especializado;
III – assistência;
IV – orientação;
V – as seguintes atividades também são consideradas de cultura e extensão universitária:
a) participação em bancas examinadoras ou julgadoras, realizadas fora da Universidade de São Paulo, tais como de:
1 – exame de qualificação e defesa de mestrado e doutorado;
2 – concurso ou seleção de ingresso;
3 – concurso de acesso ou progressão.
b) participação em colegiado ou comissão externa à Universidade de São Paulo;
c) atividade de divulgação artística, cultural, científica, técnica, tecnológica ou desportiva por meio de:
1 – Cursos de Difusão;
2 – projetos dirigidos à educação básica;
3 – exposições e feiras;
4 – divulgação nos meios de comunicação;
5 – redação de textos de divulgação;
6 – produção de materiais didáticos para a educação básica e outras clientelas, tais como: fitas sonoras, vídeos, filmes, dispositivos e meios de armazenamentos digitais;
7 – produção de jornais, livros, revistas, partituras, boletins técnicos e outros;
8 – apresentações musicais e concertos;
9 – apresentações teatrais, leituras dramatizadas, produções cênicas, projetos técnicos e artísticos em artes cênicas;
10 – eventos desportivos;
11 – repasse de produtos gerados pela Universidade.
d) participação na direção de sociedades científicas, técnicas, tecnológicas, artísticas, honoríficas, culturais ou profissionais e conselhos editoriais;
e) supervisão de estágios não obrigatórios, de treinamentos, de reciclagens, de visitas monitoradas ou técnicas e projetos do corpo discente;
f) promoção e organização de eventos científicos, técnicos, tecnológicos, culturais, artísticos e desportivos;
g) contribuição em eventos científicos, técnicos, tecnológicos, culturais, artísticos, desportivos, palestras, conferências, seminários, simpósios, jornadas, encontros, oficinas, reuniões e congressos;
h) participação na elaboração de projetos de lei e normas legais e técnicas;
i) elaboração de pareceres, laudos técnicos e perícias judiciais;
j) participação em projetos comunitários;
k) outras atividades não contempladas nos incisos e alíneas anteriores, a juízo do Conselho de Cultura e Extensão Universitária.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVO-UNIVERSITÁRIA DE CULTURA E EXTENSÃO
Artigo 5º – A estrutura administrativa da cultura e extensão universitária na Universidade de São Paulo é integrada pelos seguintes órgãos:
I – Conselho de Cultura e Extensão Universitária (CoCEx);
II – Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária (PRCEU);
III – Comissões de Cultura e Extensão Universitária (CCEx).
Artigo 6º – São órgãos subordinados exclusivamente à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária:
I – Centro Universitário Maria Antonia (CEUMA);
II – Comissão de Patrimônio Cultural (CPC);
III – Coral da Universidade de São Paulo (CORALUSP);
IV – Estação Ciência (EC);
V – Orquestra Sinfônica da Universidade de São Paulo (OSUSP);
VI – Teatro da Universidade de São Paulo (TUSP).
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
Artigo 7º – O Conselho de Cultura e Extensão Universitária (CoCEx) traçará as diretrizes que nortearão a ação da Universidade no campo da cultura e extensão universitária, obedecidas as normas gerais fixadas pelo Conselho Universitário, bem como zelará, por meio de avaliações permanentes, pela qualidade do trabalho e pela adequação dos meios às finalidades de cada programa.
Artigo 8º – O CoCEx tem sua composição definida no Estatuto da Universidade de São Paulo, sendo presidido pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária.
§ 1º – O Pró-Reitor será substituído em suas faltas e impedimentos, exceto junto ao Conselho Universitário, por um suplente.
§ 2º – O Reitor, ouvido o Pró-Reitor, indicará, anualmente, até três membros do Conselho para o exercício da suplência, em ordem de substituição.
I – supervisionar o funcionamento das atividades de cultura e extensão universitária;
II – expedir normas complementares a este Regimento, em matéria de cultura e extensão universitária;
III – deliberar sobre as propostas de suas Câmaras e Comissões;
IV – deliberar sobre as diretrizes gerais da utilização da dotação orçamentária destinada à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, bem como sobre outros recursos que lhe sejam destinados;
V – opinar sobre a criação, transformação e extinção de órgãos e serviços na área de Cultura e Extensão Universitária;
VI – analisar as atividades culturais e de extensão universitária, indicando os campos que devem ter prioridade para a concessão de auxílio;
VII – aprovar a composição de Órgão equivalente à CCEx na hipótese do Artigo 18, § 3º;
VIII – aprovar a criação, prorrogação e desativação dos Núcleos de Apoio à Cultura e Extensão, assim como proceder sua avaliação;
IX – deliberar sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Reitor, pelo Conselho Universitário ou pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária;
X – apreciar o relatório anual da Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.
CAPÍTULO II
DAS CÂMARAS E COMISSÕES DO CONSELHO
Artigo 10 – O CoCEx poderá constituir Câmaras com atribuições definidas.
Artigo 11 – As Câmaras serão compostas por membros titulares do Conselho, eleitos em votação secreta.
Parágrafo único – Será de dois anos o mandato de seus membros, enquanto integrantes do Conselho, permitida recondução.
Artigo 12 – A representação discente, em cada Câmara, será eleita entre seus representantes no CoCEx, observada a porcentagem referida no Artigo 29 do Estatuto, assegurada a presença de, pelo menos, um estudante.
Parágrafo único – Será de um ano o mandato dos membros discentes, enquanto integrantes do CoCEx, permitida uma recondução.
Artigo 13 – Cada Câmara terá um docente como Coordenador, e um como Vice-Coordenador, eleitos entre seus membros, com mandato de dois anos, enquanto integrantes da Câmara, permitida uma recondução.
§ 1º – As reuniões das Câmaras serão presididas pelo Coordenador, ou pelo Pró-Reitor, quando presente.
§ 2º – O Coordenador será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Coordenador.
Artigo 14 – O Pró-Reitor poderá constituir Comissões temporárias, designando membros do Conselho e, dentre eles, o respectivo Coordenador.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO, DAS CÂMARAS E COMISSÕES DO CONSELHO
Artigo 15 – O funcionamento do Conselho e suas Câmaras obedecerá o disposto no Regimento do Conselho Universitário, no que couber.
Parágrafo único – Deverão ser incluídas na pauta do CoCEx e de suas Câmaras, propostas pertinentes à cultura e extensão universitária que sejam subscritas por, no mínimo, um por cento dos estudantes, professores ou funcionários desta Universidade.
Artigo 16 – O CoCEx se reunirá ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente quando convocado pelo Pró-Reitor ou por um terço de seus membros.
Artigo 17 – O funcionamento das Comissões do CoCEx será determinado pelo Pró-Reitor quando de sua constituição.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES DE CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
Artigo 18 – O CoCEx estabelecerá as competências das Comissões de Cultura e Extensão Universitária das Unidades.
§ 1º – Em cada Unidade Universitária poderá haver uma Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx) cuja composição será determinada pelo Regimento da Unidade, obedecendo-se ao seguinte:
I – o mandato dos membros docentes da CCEx será de três anos, permitida recondução e renovando-se, anualmente, a representação pelo terço;
II – os representantes discentes, eleitos por seus pares, corresponderão a dez por cento do total de docentes da Comissão, terão mandato de um ano, permitida recondução;
III – cada membro titular e o respectivo suplente serão eleitos ao mesmo tempo, de acordo com a legislação vigente;
IV – a CCEx elegerá o presidente e seu suplente, os quais deverão ser no mínimo Professores Associados, podendo ser excepcionalmente Professores Doutores, a critério da Congregação, na falta de Professor Titular e Associado, devidamente justificado;
V – o Presidente da CCEx será o representante da Unidade junto ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária;
VI – o Presidente será substituído, em suas faltas e impedimentos, por seu suplente;
VII – o mandato do Presidente e de seu suplente será de dois anos, permitida recondução.
§ 2º – Nos Órgãos de Integração ou Órgãos Complementares compete ao Conselho Deliberativo exercer as funções da CCEx ou criar Órgão Colegiado equivalente, observadas as disposições deste Regimento.
§ 3º – Nos demais Órgãos da Universidade a composição do Órgão Colegiado equivalente à CCEx deve ser submetida ao CoCEx para aprovação.
CAPÍTULO V
DOS NÚCLEOS DE APOIO
Artigo 19 – Os Núcleos de Apoio à Cultura e Extensão (NACEs) são Órgãos de Integração da Universidade, relacionados à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, regidos por regulamentação própria.
Artigo 20 – A criação, prorrogação e desativação de cada Núcleo de Apoio à Cultura e Extensão (NACE) deverão ser aprovadas pelo CoCEx, de acordo com a normatização universitária pertinente.
Parágrafo único – O CoCEx manifestar-se-á sobre a avaliação dos NACEs, a ser feita pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.
TÍTULO III
DAS ATIVIDADES DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, EDUCAÇÃO CONTINUADA E CURSOS DE DIFUSÃO
Artigo 21 – As atividades de formação profissional e de educação continuada, mencionadas no inciso I do Artigo 4º, visam qualificar ou aperfeiçoar profissionais graduados em nível superior para atender demandas da sociedade.
Artigo 22 – Os Cursos de Difusão são atividades de divulgação artística, cultural, científica, técnica, tecnológica ou desportiva e se destinam ao público em geral, sem exigência de escolaridade mínima.
Parágrafo único – Estes cursos serão regulamentados por Resolução específica do CoCEx sobre cursos de extensão universitária.
CAPÍTULO I
DOS CURSOS DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
Artigo 23 – Os Cursos de Extensão Universitária no âmbito da Universidade de São Paulo, mencionados no Regimento Geral, são subordinados ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária e visam especializar, aperfeiçoar, atualizar ou difundir conhecimentos.
§ 1°- O Curso de Especialização é um sistema organizado de uma ou mais disciplinas, ministrado somente a alunos graduados, que visa qualificar profissionais em campo determinado de conhecimento.
§ 2°- O Curso de Aperfeiçoamento é um sistema organizado de uma ou mais disciplinas, ministrado somente a alunos graduados, que visa aprofundar conhecimentos em campo determinado.
§ 3°- O Curso de Atualização, ministrado somente a alunos graduados, visa difundir o progresso do conhecimento em determinadas áreas ou disciplinas.
§ 4°- O Curso de Difusão visa divulgar conhecimentos e técnicas à comunidade.
Artigo 24 – Os cursos de extensão universitária poderão ser oferecidos sob a forma presencial ou a distância.
CAPÍTULO II
DA RESIDÊNCIA
Artigo 25 – A Residência é uma atividade que visa o aprofundamento do conhecimento específico e proficiência técnica decorrente de treinamento em serviço e deverá ser estabelecida respeitando as normas vigentes sobre Residência no País.
Parágrafo único – As Unidades que desejarem credenciar suas atividades de Residência na Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária deverão encaminhar solicitação, de acordo com as normas previstas em Resolução específica do CoCEx.
CAPÍTULO III
DA PRÁTICA PROFISSIONALIZANTE E DO PROGRAMA DE ATUALIZAÇÃO
Artigo 26 – A Prática Profissionalizante oferecida pela Universidade de São Paulo visa aprimorar o exercício da atividade profissional.
Artigo 27 – O Programa de Atualização visa desenvolver no profissional um conhecimento ou uma técnica em determinada área ou disciplina.
TÍTULO IV
DAS ATIVIDADES DE ASSESSORIA, CONSULTORIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESPECIALIZADO, ASSISTÊNCIA E ORIENTAÇÃO
Artigo 28 – As atividades de assessoria ou consultoria visam a transferência de conhecimento ou experiência adquirida por um docente ou por um grupo desses de uma ou mais Unidades ou Órgãos da Universidade e se caracterizam por:
I – assessoria: envolve julgamento e avaliação sobre algum projeto já elaborado ou em execução;
II – consultoria: envolve opinião na criação, elaboração e desenvolvimento de projetos e serviços.
Parágrafo único – As atividades de assessoria ou consultoria são realizadas em caráter pessoal por um docente ou grupo desses, sem responsabilidade da Universidade por estas atividades.
Artigo 29 – A prestação de serviço especializado compreende as atividades de organização, planejamento, execução, desenvolvimento técnico ou tecnológico, transferência tecnológica, ensaio, aferição e avaliação.
Parágrafo único – As atividades de prestação de serviço especializado são contratadas com a Universidade de São Paulo com interveniência de uma ou mais Unidades ou Órgãos, os quais realizam serviços que requerem conhecimento ou experiência próprios de docente ou servidor, ou de um grupo desses.
Artigo 30 – As atividades de assistência dizem respeito ao atendimento individual ou a grupos específicos de diversas naturezas, por docente da Universidade.
Artigo 31 – As atividades de orientação relacionadas à extensão universitária correspondem ao atendimento de esclarecimento, aconselhamento e encaminhamento, realizados por docente da Universidade.
Artigo 32 – Cabe à CCEx ou Órgão colegiado equivalente classificar, no âmbito da Unidade ou Órgão, as atividades de extensão universitária mencionadas no Título IV.
§ 1º – As atividades de assessoria e consultoria que requeiram a utilização de equipamentos, bens ou pessoal da Universidade devem ser consideradas como prestação de serviço especializado.
§ 2º – O Conselho de Cultura e Extensão Universitária poderá proceder a revisão da classificação das atividades de cultura e extensão, quando isso se tornar necessário.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 33 – As atividades de cultura e extensão universitária previstas no presente Regimento serão regulamentadas em Resoluções específicas do CoCEx.
Artigo 34 – As atividades de cultura e extensão universitária nas Unidades de Ensino deverão ser supervisionadas pelo Conselho de Departamento e pela CCEx.
§ 1º – Nos demais Órgãos, as atividades de cultura e extensão universitária deverão ser supervisionadas pela CCEx ou Órgão Colegiado equivalente, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do Artigo 18.
§ 2º – Compete ao CoCEx estabelecer, por meio de Resoluções específicas, outras formas de acompanhamento, aprovação e supervisão das atividades de cultura e extensão universitária.
Artigo 35 – As atividades de cultura e extensão universitária previstas no presente Regimento poderão ser realizadas por uma ou mais Unidades ou Órgãos da Universidade de São Paulo e também com participação de outras Instituições.
§ 1° – No caso de participação de Instituições externas à Universidade de São Paulo, esta participação deve ser regulamentada por contrato ou convênio específico, observando-se a normatização pertinente da Universidade.
§ 2° – Nas atividades interunidades ou com participação de outras Instituições a gestão acadêmica é indelegável e será executada por uma Unidade ou Órgão da Universidade de São Paulo, denominado Unidade Responsável.
§ 3° – A gestão administrativa e financeira das atividades de extensão universitária poderá ser compartilhada com entidades de apoio, desde que devidamente justificada a conveniência para a Universidade, mediante contrato ou convênio.
Artigo 36 – Compete à CCEx ou Órgão equivalente o estabelecimento de normas e critérios no âmbito das Unidades, para supervisão e, quando for o caso, para a realização, aprovação e avaliação, das atividades de cultura e extensão universitária previstas no presente Regimento.
Parágrafo único – O Conselho de Cultura e Extensão Universitária poderá proceder à revisão das normas e critérios adotados pelas CCEx quando isto se tornar necessário para execução mais fiel das normas gerais.
Artigo 37 – As atividades de cultura e extensão universitária não poderão ser iniciadas antes das aprovações das instâncias competentes.
Artigo 38 – Os docentes da Universidade de São Paulo que participarem das atividades de cultura e extensão universitária como exercício simultâneo devem atender às disposições pertinentes à regulamentação dos regimes de trabalho, obtendo as autorizações necessárias.
Artigo 39 – As atividades de cultura e extensão universitária que não caracterizem exercício simultâneo deverão ser consideradas na Avaliação de Desempenho dos servidores docentes e não docentes e pelas Comissões Julgadoras de concursos de progressão na carreira docente, na análise e julgamento dos Memoriais.
Artigo 40 – Os recursos financeiros captados pelas atividades de cultura e extensão universitária são regidos pelas normas em vigor na Universidade de São Paulo.
Artigo 41 – Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária da Universidade de São Paulo.