D.O.E.: 12/10/2001

RESOLUÇÃO Nº 4869, DE 10 DE OUTUBRO DE 2001

Define infração disciplinar de natureza grave por ocasião de eleições na Universidade.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, nos termos dos incisos I e VIII do art. 42 do Estatuto da USP, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão de 09 de outubro de 2001, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Quando da realização de eleições na Universidade, incidirá em infração disciplinar de natureza grave o docente, o servidor não-docente ou o aluno que, por qualquer meio:

I – impeça ou tente impedir o acesso dos eleitores aos locais de votação, ou que obstrua ou dificulte o livre trânsito dos eleitores nesses locais;

II – promova ou tente promover a destruição, a danificação, o furto ou o roubo de urnas ou de outros materiais e equipamentos que se destinem ao pleito;

III – impeça ou tente impedir o transporte das urnas para o locais de votação e apuração;

IV – pratique atos que possam retardar ou obstruir a apuração final dos votos.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (2001.1.20295.1.7)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 10 de outubro de 2001.

JACQUES MARCOVITCH
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral