D.O.E.: 09/10/2001

RESOLUÇÃO Nº 4868, DE 08 DE OUTUBRO DE 2001

Dispõe sobre o segundo turno da eleição para a composição da lista tríplice de nomes para a escolha do Reitor da Universidade de São Paulo.

Jacques Marcovitch, Reitor da Universidade de São Paulo, tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão de 10 de setembro de 2001, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

1 – Datas e constituição do Colégio Eleitoral

Artigo 1º – A eleição para a composição da lista tríplice de nomes para a escolha do Reitor será efetuada conforme as disposições estatutárias, regimentais e desta Resolução, no dia 09 de novembro de 2001, na Reitoria.

Parágrafo único – Os trabalhos eleitorais serão centralizados na Secretaria Geral.

Artigo 2º – Poderão votar no segundo turno os membros do Conselho Universitário e dos Conselhos Centrais.

Artigo 3º – A Secretaria Geral divulgará a lista dos eleitores, com sua respectiva qualidade, no dia 30 de outubro de 2001.

Artigo 4º – Votará apenas na qualidade de membro do Conselho Universitário, o Conselheiro que for também membro de Conselho Central.

Parágrafo único – Na hipótese a que se refere o presente artigo, seu suplente no Conselho Central não poderá votar.

Artigo 5º – O membro do Conselho Central que votar na qualidade de suplente de membro do Co, não poderá ser substituído por seu suplente no Conselho Central.

Artigo 6º – O eleitor que votou em um dos escrutínios não poderá ser substituído nos escrutínios subseqüentes.

Artigo 7º – O eleitor que tiver sido substituído em um dos escrutínios não poderá votar nos escrutínios subseqüentes.

2 – A cédula para votação

Artigo 8º – Na votação será utilizada cédula oficial, devidamente rubricada pela Secretária Geral, contendo a chancela da Universidade.

§ 1º – A Secretaria Geral providenciará as cédulas oficiais, em papel opaco, com os dizeres “ELEIÇÃO DE REITOR. SEGUNDO TURNO”, contendo, na parte inferior, os nomes dos oito professores titulares eleitos no primeiro turno.

§ 2º – A ordem dos nomes na cédula será definida por sorteio, a ser realizado, em sessão pública, no dia 30 de outubro de 2001, às 17:00 horas, na sala de reuniões do Conselho Universitário.

§ 3º – O sorteio a que se refere o parágrafo anterior será realizado pela Comissão Eleitoral criada pela Portaria nº 1211, de 15 de agosto de 2001.

§ 4º – O eleitor marcará o seu voto no quadrado ao lado esquerdo do nome do candidato, sob pena de nulidade.

3 – O procedimento da votação

Artigo 9º – Os procedimentos de votação e apuração serão presididos por um presidente geral, designado pelo Reitor, dentre os docentes.

Artigo 10 – Haverá quatro mesas receptoras de votos.

Parágrafo único – O Reitor designará, para cada mesa, um docente para presidi-la e dois mesários, escolhidos dentre os membros dos corpos docente ou administrativo.

Artigo 11 – A eleição terá início às 13:30 horas, encerrando-se a votação do primeiro escrutínio às 14:30 horas, permitido o voto aos eleitores que se encontrarem no local de votação quando do encerramento.

Artigo 12 – Antes de receber a cédula, o eleitor deverá exibir prova hábil de identidade e assinar a lista de presença.

Artigo 13 – Havendo necessidade de um segundo ou terceiro escrutínio, seu início ocorrerá 10 minutos após a proclamação do resultado do escrutínio anterior, e será de 45 minutos o prazo para votação em cada novo escrutínio, permitido o voto aos eleitores que se encontrarem no local de votação, quando do respectivo encerramento.

Parágrafo único – No segundo e no terceiro escrutínios, o número de nomes a serem votados deverá corresponder, no máximo, ao número de vagas ainda existentes para completar a lista tríplice.

4 – A apuração dos votos e a proclamação do resultado

Artigo 14 – A apuração dos votos será realizada pelas mesas receptoras a que se refere o art. 10 da presente Resolução, que passarão a denominar-se mesas apuradoras.

Artigo 15 – Em cada escrutínio, a apuração dos votos terá início logo após o término da votação nas quatro mesas.

§ 1º – As urnas serão abertas e contadas as cédulas, cujo número deverá corresponder ao número de votantes.

§ 2º – As cédulas serão misturadas em recipiente único e distribuídas entre as mesas apuradoras, em quantidades aproximadamente iguais.

§3 º – Não será considerado o voto dado a professor já eleito em escrutínio anterior, aproveitando-se, porém, os votos dados a outros professores.

§ 4º – Serão declarados nulos os votos:

I – que não forem lançados na cédula oficial;

II – lançados em cédulas que contenham qualquer sinal que permita identificar o eleitor;

III – que tiverem, em cada escrutínio, número maior de indicações que as permitidas.

IV – que contenham nomes não previstos no disposto no § 1º do art. 8º.

Artigo 16 – Os trabalhos de apuração, em todos os escrutínios, poderão ser acompanhados pelos membros do Conselho Universitário e dos Conselhos Centrais, pelos integrantes da lista de eleitos no primeiro turno e pelos servidores que o Reitor e a Secretária Geral designarem.

Artigo 17 – Terminada a apuração, os três professores mais votados serão proclamados eleitos pelo Reitor, pela ordem dos votos recebidos e na seqüência dos escrutínios.

Artigo 18 – Proclamados os resultados, as cédulas serão guardadas em recipiente lacrado.

Parágrafo único – As cédulas serão incineradas após a nomeação do Reitor.

Artigo 19 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Reitor, ouvida a Comissão Eleitoral.

Artigo 20 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 08 de outubro de 2001.

JACQUES MARCOVITCH
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral