D.O.E.: 12/09/2001

RESOLUÇÃO Nº 4862, DE 11 DE SETEMBRO DE 2001

Dispõe sobre o primeiro turno da eleição para a composição da lista de nomes para a escolha do Reitor da Universidade de São Paulo.

Jacques Marcovitch, Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, em reunião de 10 de setembro de 2001, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

 1 – Datas, Locais de Votação e Colégio Eleitoral

Artigo 1º – O primeiro turno da eleição para composição da lista de nomes para a escolha do Reitor será efetuado no dia 24 de outubro de 2001, conforme as disposições estatutárias, regimentais e desta Resolução.

Parágrafo único – Os trabalhos eleitorais serão centralizados na Secretaria Geral.

Artigo 2º – Poderão votar no primeiro turno os membros do Co, dos Conselhos Centrais e das Congregações das Unidades.

§1º – O eleitor que pertencer a mais de um Colegiado votará na qualidade de membro do Colegiado de hierarquia mais alta. O eleitor que detiver mais de uma qualidade no âmbito da Congregação deverá votar na de hierarquia mais alta.

§2º – Para os fins previstos no parágrafo anterior considera-se a seguinte ordem hierárquica: Conselho Universitário, Conselho Central, Presidência das Comissões previstas no artigo 44 e parágrafo único do Estatuto da USP, Chefia de Departamento e representação docente.

§3º – O eleitor que pertencer a mais de um Colegiado será substituído, no seu impedimento, pelo suplente no Colegiado de hierarquia superior.

§4º – O suplente no Colegiado de hierarquia imediatamente inferior substituirá o eleitor, somente se este e o suplente no Colegiado de hierarquia superior estiverem impedidos.

Artigo 3º – A votação será realizada nas Unidades e na Reitoria.

§1º – Nas Unidades votarão os membros das respectivas Congregações.

§2º – Na Reitoria votarão os membros referidos nos incisos I a III e VI a XVIII do artigo 15, bem como aqueles mencionados no artigo 25, ambos do Estatuto da USP, que não pertençam às Congregações.

§3º – Os membros do Conselho Universitário referidos nos incisos IV e V do artigo 15 do Estatuto e os dos Conselhos Centrais que pertencerem às Congregações poderão votar na Reitoria, desde que manifestem esta opção, na Secretaria Geral, por escrito, até 16 de outubro de 2001.

§4º – As Unidades deverão entregar a relação de seus eleitores, com os respectivos mandatos, à Secretaria Geral até o dia 16 de outubro de 2001.

§5º – A Secretaria Geral preparará, separadamente, até o dia 19 de outubro, as listas dos eleitores que votarão nas Unidades e na Reitoria.

§6º – No caso de ocorrer impedimento de eleitor após 16 de outubro, poderá votar o respectivo suplente, quando cabível.

§7º – Na hipótese a que se refere o §6º, caberá ao presidente de cada mesa eleitoral receber a justificativa, por escrito, do eleitor impedido, devendo o voto ser colhido em separado, dentro de envelope, em cujo exterior o presidente da mesa registrará o fato.

 2 – A votação e seus procedimentos

Artigo 4º – Os presidentes e os mesários de cada mesa eleitoral, na Reitoria, serão designados pelo Reitor e, em cada Unidade, pelo Diretor.

Parágrafo único – Os presidentes a que se refere o caput deste artigo serão escolhidos dentre membros do corpo docente e os mesários dentre membros dos corpos docente ou administrativo.

Artigo 5º – A votação será realizada das 9:00 às 13:00 horas.

Parágrafo único – A votação, em cada local, poderá ser encerrada antes das 13:00 horas, se todos os respectivos eleitores tiverem votado.

Artigo 6º – Antes de receber a cédula, o eleitor deverá exibir prova hábil de identidade e assinar a lista de presença.

Artigo 7º – Caberá a cada eleitor apenas um voto, contendo, no máximo, até três nomes de professores titulares em atividade na USP.

Artigo 8º – Não será permitido o voto por procuração.

Artigo 9º – A votação será secreta.

Artigo 10 – Na votação será utilizada cédula oficial, devidamente rubricada pela Secretária Geral, contendo a chancela da Universidade.

Parágrafo único – A Secretaria Geral providenciará as cédulas oficiais, em papel opaco, com os dizeres “ELEIÇÃO DE REITOR. PRIMEIRO TURNO”, contendo, na parte inferior, três linhas paralelas e pontilhadas, destinadas ao lançamento dos nomes dos professores titulares.

Artigo 11 – Encerrada a votação, a urna será lacrada pelos componentes da mesa eleitoral, sendo lavrada a respectiva ata.

§1º – A ata deverá ser assinada pelo presidente e pelos mesários, nela constando o local e o horário da eleição, a composição da mesa, o número de eleitores, o número de votantes e todas as ocorrências merecedoras de registro.

§2º – As cédulas que, por qualquer motivo, não forem utilizadas, deverão ser colocadas em envelope separado, devidamente lacrado, e devolvidas à Secretaria Geral, juntamente com a urna.

§3º Sob nenhuma circunstância será permitido voto além do prazo estipulado no artigo 5º desta Resolução, nem será permitido o adiamento da votação.

Artigo 12 – As urnas, as listas de votação e as respectivas atas deverão ser encaminhadas à Secretaria Geral imediatamente após o encerramento da votação.

Artigo 13 – Os recursos relacionados com o processo de votação deverão ser apresentados imediatamente após o encerramento da votação e julgados, de plano, pelo Reitor, ouvidas a Comissão Eleitoral e a Comissão de Legislação e Recursos.

Parágrafo único – Os recursos, quando interpostos nas Unidades, deverão ser encaminhados imediatamente à Secretaria Geral.

3 – A apuração e a proclamação dos resultados

Artigo 14 – Os trabalhos de apuração serão públicos.

Artigo 15 – O Reitor instalará uma ou mais mesas apuradoras que funcionarão sob a presidência geral de um docente por ele designado.

Parágrafo único – O Reitor designará, para cada mesa, um presidente de mesa escolhido dentre membros do corpo docente, e três mesários, escolhidos dentre membros do corpo docente ou administrativo.

Artigo 16 – A apuração do pleito terá início às 19:00 horas no dia 24 de outubro, em dependências da Reitoria, na Cidade Universitária “Armando de Salles Oliveira”.

§1º – As urnas serão abertas e contadas as cédulas, cujo número deverá corresponder ao constante nas respectivas atas.

§2º – As cédulas de todas as urnas serão misturadas em recipiente único.

§3º – O Reitor, ouvida a Comissão Eleitoral, decidirá, de plano, sobre os impedimentos alegados na forma do §6º do art. 3º e, reconhecido o direito de voto do suplente, a cédula será misturada às demais.

§4º – Serão nulos os votos que não forem lançados na cédula oficial, os que forem dados a mais de três nomes e os cujas cédulas contiverem qualquer sinal que permita identificar o eleitor.

§5º – A inversão, omissão ou erro na grafia do nome votado só invalidarão o voto, desde que não seja possível a identificação do professor titular votado. Os demais votos da cédula serão computados.

§6º – As urnas que chegarem após o início da apuração não serão abertas e os respectivos votos não serão computados.

§7º – Os votos a que se refere o parágrafo anterior serão incinerados imediatamente, com as respectivas atas.

Artigo 17 – Terminada a apuração, serão proclamados eleitos os oito professores titulares mais votados, que concorrerão no segundo turno.

Parágrafo único – Em caso de empate, integrará a lista o nome do professor com maior tempo de serviço docente na USP.

Artigo 18 – Proclamados os resultados, as cédulas serão guardadas em recipiente lacrado, sendo incineradas após a nomeação do Reitor.

Artigo 19 – Os recursos referentes à apuração deverão ser entregues na Secretaria Geral até as 18:00 horas do dia 29 de outubro e serão decididos pelo Reitor, até o dia 30 de outubro, após manifestação da Comissão Eleitoral e da Comissão de Legislação e Recursos.

Artigo 20 – Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Reitor, ouvida a Comissão Eleitoral.

Artigo 21 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JACQUES MARCOVITCH
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral