D.O.E.: 08/04/2000 Revogada

RESOLUÇÃO Nº 4746, DE 31 DE MARÇO DE 2000

(Revogada pela Resolução 5466/2008)

(Altera a Resolução 4047/1993)

Altera dispositivos do Regimento da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 28 de março de 2000, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Ficam incluídos os incisos V e VI do art. 5º e seus parágrafos do Capítulo II do Título II do Regimento da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, baixado pela Resolução 4047, de 22.11.93, com a seguinte redação:

“Art. 5º – …

I – ..

V – o Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;

VI – o Presidente da Comissão de Pesquisa;

XI – …”

Artigo 2º – Os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do art. 5º passam a ter a seguinte redação:

“§ 1º – Para fazer parte da representação referida no inciso XI, o antigo aluno, graduado há pelo menos cinco anos, não poderá estar vinculado ao programa de Residência Médica ou a Pós-Graduação senso strictu;

§ 2º – A representação docente a que se refere o inciso VIII será assim constituída:

1 – …

5 – …

§ 3º – Os representantes a que se referem os incisos VIII, IX, X e XI serão eleitos por seus pares.

§ 4º – Será de dois anos o mandato dos representantes referidos no inciso VIII e de um ano o dos representantes referidos nos incisos IX, X e XI, admitindo-se, nos quatro casos, reconduções.”

Artigo 3º – Ficam acrescidos os Capítulos VII e VIII ao Título II, renumerando-se os demais artigos, do seguinte teor:

“Capítulo VII
Da Comissão de Cultura e Extensão Universitária

Art. 18 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx) da Unidade, constituída nos termos do Artigo 50 do Estatuto da Universidade de São Paulo, tem suas competências estabelecidas no Artigo 2º da Resolução CoCEx-3786, de 31 de janeiro de 1991.

Art. 19 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária da Unidade (CCEx) será constituída:

I – por 5 (cinco) docentes, de diferentes Departamentos, escolhido pela Congregação, com base nas sugestões de nomes encaminhadas pelos Conselhos de Departamentos ou Membros da Congregação. O mandato dos membros da CCEx será de três anos, permitida recondução e renovando-se, anualmente, a representação pelo terço;

II – por um representante discente, eleito por seus pares, escolhido anualmente, em alternância dentre os alunos de graduação e de pós-graduação.

Parágrafo único – Serão eleitos os respectivos suplentes no processo de escolha previsto nos incisos I e II.

Art. 20 – A Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx) terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por seus pares, obedecido o disposto nos parágrafos 4º e 7º do Artigo 1º da Resolução CoCEx-3786/91.

Art. 21 – Compete à Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx):

I – traçar diretrizes e zelar pela execução dos programas da área de cultura e extensão, obedecida a orientação geral estabelecida pelos Colegiados superiores;

II – aprovar os programas de cultura e extensão de cada Departamento;

III – propor à Congregação, ouvidos os Departamentos interessados, os programas de cultura e extensão da sua Unidade;

IV – coordenar os trabalhos dos Departamentos no que diz respeito aos programas interdepartamentais e à integração dos programas;

V – promover a análise do funcionamento dos programas de cultura e extensão da Unidade;

VI – fomentar e apoiar os programas de cultura e extensão, desenvolvidos pelos alunos de graduação e pós-graduação das Unidades;

VII – propor programas que considerem a cultura na sua dimensão mais ampla, com o objetivo de promovera integração social da população universitária e desta com a sociedade;

VIII – propor normas para a ordenação prática de atividades de cultura e de extensão de interesse geral para a Unidade;

IX – exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Regimento Geral da USP e pelo Regimento da Unidade.

Capítulo VIII
Da Comissão de Pesquisa

Art. 22 – A Comissão de Pesquisa (CPq), constituída nos termos do Artigo 50 do Estatuto, é o órgão Colegiado responsável pelo acompanhamento das atividades de pesquisa, e coordenadoria das atividades de pós-doutoramento.

Art. 23 – A Comissão de Pesquisa (CPq) tem a seguinte constituição:

I – 5 (cinco) docentes portadores, no mínimo, do título de doutor, e que sejam credenciados pela Pós-Graduação;

II – um representante discente, aluno de Pós-Graduação.

Art. 24 – A escolha dos membros da Comissão de Pesquisa (CPq) obedecerá as seguintes normas:

I – os membros docentes deverão pertencer a diferentes Departamentos e serão eleitos pela Congregação, com base nas sugestões de nomes encaminhadas pelos Conselhos de Departamentos ou membros da Congregação;

II – a representação discente será eleita pelos seus pares dentre os alunos regularmente matriculados em programas de pós-graduação da Unidade.

§ 1º – Serão eleitos os respectivos suplentes no processo de escolha previsto nos incisos I e II.

§ 2º – Os membros docentes terão mandatos de 2 anos, permitida a recondução.

§ 3º – A representação discente terá mandato de 1 ano, permitida a recondução.

Art. 25 – A Comissão terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por seus pares e atendido o que determina o Artigo 45, §§ 6º e 7º do Estatuto da USP.

Parágrafo único – O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de 2 anos, permitida a recondução.

Art. 26 – Compete à Comissão de Pesquisa (CPq):

I – zelar pela liberdade de criação individual na atividade de pesquisa;

II – acompanhar os programas de pesquisa de natureza institucional;

III – coordenar o Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica;

IV – assessorar os Colegiados, a Diretoria e Grupos de Pesquisa, quando solicitada, em matérias relacionadas às atividades de pesquisa;

V – estimular atividades de cooperação científica, em nível nacional e internacional;

VI – colaborar na elaboração do relatório da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, na parte referente às atividades de pesquisa;

VII – promover atividades de pós-doutoramento;

VIII – deliberar sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Conselho de Pesquisa;

IX – exercer as demais funções que lhe forem conferidas pela Congregação e CTA, bem como as decorrentes de normas estabelecidas pelo Conselho de Pesquisa;

X – coordenar uma secretaria administrativa centralizada de apoio aos pesquisadores, incluindo assessoria para elaboração de projetos, análises estatísticas, tradução e edição de textos, bem como produção de documentação científica e custeio de publicações. Tal estrutura deverá intermediar informações sobre agências de fomento e meios de obtenção e aplicação de financiamentos de projetos de pesquisa.”

Artigo 4º – Fica suprimido o artigo 65 do Título VIII, renumerando-se os demais artigos.

Artigo 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário. (Proc. 90.1.1350.17.1)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 31 de março de 2000.

JACQUES MARCOVITCH
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral