(Perdeu o efeito)
Dispõe sobre a eleição para a composição da lista tríplice de nomes para a escolha do Vice-Reitor da Universidade de São Paulo.
Jacques Marcovitch, Reitor da Universidade de São Paulo, tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão de 17 de fevereiro de 1998, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
1 – Datas e constituição do Colégio Eleitoral
Artigo 1º – A eleição para a composição da lista tríplice de nomes para a escolha do Vice-Reitor será efetuada conforme as disposições estatutárias, regimentais e desta Resolução, no dia 02 de abril de 1998, na Reitoria.
Parágrafo único – Os trabalhos eleitorais serão centralizados na Secretaria Geral.
Artigo 2º – Poderão votar os membros do Conselho Universitário e Conselhos Centrais.
Artigo 3º – As Unidades deverão entregar à Secretaria Geral a relação de seus eleitores até 23 de março de 1998.
Artigo 4º – A Secretaria Geral divulgará a lista dos eleitores do Conselho Universitário e Conselhos Centrais, com sua respectiva qualidade, no dia 26 de março de 1998.
Artigo 5º – Votará apenas na qualidade de membro do Conselho Universitário, o Conselheiro que for também membro de Conselho Central.
§ 1º – Na hipótese a que se refere o presente artigo, seu suplente no Conselho Central não poderá votar.
§ 2º – A justificativa prevista no Artigo 210 do Regimento Geral deverá ser apresentada por escrito.
Artigo 6º – O membro do Conselho Central que votar na qualidade de suplente de membro do Co não poderá ser substituído por seu suplente no Conselho Central.
Artigo 7º – O eleitor que votou em um dos escrutínios não poderá ser substituído nos escrutínios subseqüentes.
Artigo 8º – O eleitor que tiver sido substituído em um dos escrutínios não poderá votar nos escrutínios subseqüentes.
Parágrafo único – A ausência do eleitor, sem substituição, nos primeiros escrutínios não impedirá que vote nos subseqüentes.
2 – A cédula para votação
Artigo 9º – Na votação será utilizada cédula oficial, devidamente rubricada pela Secretária Geral, contendo a chancela da Universidade.
Parágrafo único – A Secretaria Geral providenciará as cédulas oficiais, em papel opaco, com os dizeres “ELEIÇÃO DE VICE-REITOR”, contendo, na parte inferior, três linhas paralelas pontilhadas, onde os eleitores escreverão o(s) nome(s) de Professor(es) Titular(es), em exercício na USP.
3 – O procedimento da votação
Artigo 10 – Os procedimentos de votação e apuração serão presididos por um presidente geral, designado pelo Reitor, dentre os docentes.
Artigo 11 – Haverá quatro mesas receptoras de votos.
Parágrafo único – O Reitor designará, para cada mesa, um docente para presidi-la e dois mesários, escolhidos dentre os membros dos corpos docente ou administrativo.
Artigo 12 – A eleição terá início às 13:30 horas, encerrando-se a votação do primeiro escrutínio às 14:30 horas, permitido o voto aos eleitores que se encontrarem no local de votação quando do encerramento.
Artigo 13 – Antes de receber a cédula, o eleitor deverá exibir prova hábil de identidade e assinar a lista de presença.
Artigo 14 – Havendo necessidade de um segundo ou terceiro escrutínio, seu início ocorrerá 5 minutos após a proclamação do resultado do escrutínio anterior, e será de 30 minutos o prazo para votação em cada novo escrutínio, permitido o voto aos eleitores que se encontrarem no local de votação, quando do respectivo encerramento.
Parágrafo único – No segundo e no terceiro escrutínios, o número de nomes a serem votados deverá corresponder, no máximo, ao número de vagas ainda existentes para completar a lista tríplice.
4 – A apuração dos votos e a proclamação do resultado
Artigo 15 – A apuração dos votos será realizada pelas mesas receptoras a que se refere o art. 11 da presente Resolução, que passarão a denominar-se mesas apuradoras.
Artigo 16 – Em cada escrutínio, a apuração dos votos terá início logo após o término da votação nas quatro mesas.
§1º – As urnas serão abertas e contadas as cédulas, cujo número deverá corresponder ao número de votantes.
§2º – As cédulas serão misturadas em recipiente único e distribuídas entre as mesas apuradoras, em quantidades aproximadamente iguais.
§3º – Não será considerado o voto dado a professor já eleito em escrutínio anterior, aproveitando-se, porém, os votos dados a outros professores.
§4º – Serão declarados nulos os votos:
I – que não forem lançados na cédula oficial;
II – lançados em cédulas que contenham qualquer sinal que permita identificar o eleitor;
III – que tiverem, em cada escrutínio, número maior de indicações que as permitidas.
Artigo 17 – Os trabalhos de apuração, em todos os escrutínios, poderão ser acompanhados pelos membros do Conselho Universitário e dos Conselhos Centrais e pelos servidores que o Reitor e a Secretária Geral designarem.
Artigo 18 – Terminada a apuração, os três professores mais votados serão proclamados eleitos pelo Reitor, pela ordem dos votos recebidos e na seqüência dos escrutínios.
Artigo 19 – Proclamados os resultados, as cédulas serão guardadas em recipiente lacrado.
Parágrafo único – As cédulas serão incineradas após a nomeação do Vice-Reitor.
Artigo 20 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Reitor, ouvida a Comissão Eleitoral.
Artigo 21 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, aos 19 de fevereiro de 1998.
JACQUES MARCOVITCH
Reitor
LOR CURY
Secretária Geral