D.O.E.: 19/09/1997 Revogada

RESOLUÇÃO Nº 4476, DE 17 DE SETEMBRO DE 1997

(Revogada pela Resolução 4776/2000)

Altera dispositivos do Regimento Geral da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário em sessão realizada em 09 de setembro de 1997, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Os art. 102 e art. 104 do Regimento Geral, baixado pela Resolução nº 3745, de 19.10.90, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 102 – O prazo, máximo e mínimo, para a realização dos programas de mestrado ou doutorado será fixado nos regulamentos dos cursos de pós-graduação, observados os limites estabelecidos nos parágrafos deste artigo.

§ 1º – O programa de mestrado deverá ser concluído no prazo máximo de quatro anos.

§ 2º – O programa de doutorado, sem obtenção prévia do título de mestre, deverá ser concluído no prazo máximo de seis anos.

§ 3º – O portador do título de mestre, que se inscrever em programa de doutorado, deverá concluí-lo no prazo máximo de cinco anos.

§ 4º – A critério da CPG poderão ser fixados prazos mínimos para a conclusão dos programas de mestrado e doutorado.

§ 5º – Para fins do disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º, não será computado o tempo em que os alunos regularmente matriculados em programa de mestrado ou doutorado estiverem exercendo mandato de representação no Co ou nos Conselhos Centrais.

Art. 104 – Em caráter excepcional, será permitido ao estudante matriculado em programa de mestrado ou doutorado o trancamento de matrícula com plena cessação das atividades escolares, em qualquer estágio dos respectivos programas, por prazo global não superior a doze meses.

Parágrafo único – O CoPGr fixará as condições e normas para a concessão do trancamento de matrícula.”

Artigo 2º – Mantidos o caput e os §§ 1º e 2º do art. 107, os §§ 3º a 6º passam a ter a seguinte redação:

“§ 3º – Para a composição da Comissão Julgadora de mestrado, um dos membros, no mínimo, bem como seu suplente, deverão ser estranhos ao corpo docente da área de concentração (responsável por disciplinas e/ou orientador) do candidato.

§ 4º – Para a composição da Comissão Julgadora de doutorado, dois membros, no mínimo, bem como seus suplentes, deverão ser estranhos ao corpo docente da área de concentração (responsável por disciplinas e/ou orientador) do candidato e à Unidade.

§ 5º – Se os programas de pós-graduação forem interdepartamentais, interunidades, de órgãos de integração, órgãos complementares ou de entidades associadas, a CPG do programa deverá designar os membros das comissões julgadoras aplicando critérios semelhantes aos dos parágrafos anteriores.

§ 6º – A CPG poderá fixar outras restrições para a composição das Comissões Julgadoras mencionadas nos parágrafos 3º e 4º.”

Artigo 3º – O art. 109 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 109 – Imediatamente após o encerramento da argüição da dissertação ou da tese cada examinador expressará seu julgamento em sessão secreta, considerando o candidato aprovado ou reprovado.

Parágrafo único – Será considerado habilitado o candidato que for aprovado pela maioria dos examinadores.”

Artigo 4º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (Proc. 70.1.1399.1.4).

FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral