D.O.E.: 05/09/1997

RESOLUÇÃO Nº 4471, DE 04 DE SETEMBRO DE 1997

Dispõe sobre o primeiro turno da eleição para a composição da lista de nomes para a escolha do Reitor da Universidade de São Paulo.

Flávio Fava de Moraes, Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, em reunião de 02 de setembro de 1997, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

1 – Datas, Locais de Votação e Colégio Eleitoral

Artigo 1º – O primeiro turno da eleição para composição da lista de nomes para a escolha do Reitor será efetuado no dia 23 de outubro de 1997,conforme as disposições estatutárias, regimentais e desta Resolução.

Parágrafo único – Os trabalhos eleitorais serão centralizados na Secretaria Geral.

Artigo 2º – Poderão votar no primeiro turno os membros do Co, dos Conselhos Centrais e das Congregações das Unidades.

§ 1º – O eleitor que pertencer a mais de um Colegiado votará na qualidade de membro do Colegiado de hierarquia mais alta. O eleitor que detiver mais de uma qualidade no âmbito da Congregação deverá votar na de hierarquia mais alta.

§ 2º – Para os fins previstos no parágrafo anterior considera-se a seguinte ordem hierárquica: Conselho Universitário, Conselho Central, Presidência das Comissões previstas no art 44 e parágrafo único do Estatuto da USP, Chefia de Departamento e representação docente.

§ 3º – O eleitor que pertencer a mais de um Colegiado será substituído, no seu impedimento, pelo suplente no Colegiado de hierarquia superior.

§ 4º – O suplente no Colegiado de hierarquia imediatamente inferior substituirá o eleitor, somente se este e o suplente no Colegiado de hierarquia superior estiverem impedidos.

Artigo 3º – A votação será realizada nas Unidades e na Reitoria.

§ 1º – Nas Unidades votarão os membros das respectivas Congregações.

§ 2º – Na Reitoria votarão os membros referidos nos incisos I a III e VI a XVIII do art 15, bem como aqueles mencionados no art 25, ambos do Estatuto da USP, que não pertençam às Congregações.

§ 3º – Os membros do Conselho Universitário referidos nos incisos IV e V do art 15 do Estatuto e os dos Conselhos Centrais que pertencerem às Congregações poderão votar na Reitoria, desde que manifestem esta opção, na Secretaria Geral por escrito, até 16 de outubro de 1997.

§ 4º – As Unidades deverão entregar a relação de seus eleitores, com os respectivos mandatos, à Secretaria Geral até o dia 16 de outubro de 1997.

§ 5º – A Secretaria Geral preparará, separadamente, até o dia 20 de outubro, as listas dos eleitores que votarão nas Unidades e na Reitoria.

§ 6º – No caso de ocorrer impedimento de eleitor após 16 de outubro,poderá votar o respectivo suplente, quando cabível.

§ 7º – Na hipótese a que se refere o § 6º, caberá ao presidente de cada mesa eleitoral receber a justificativa, por escrito, do eleitor impedido,devendo o voto ser colhido em separado, dentro de envelope, em cujo exterior o presidente da mesa registrará o fato.

2 – A votação e seus procedimentos

Artigo 4º – Os presidentes e os mesários de cada mesa eleitoral, na Reitoria, serão designados pelo Reitor e, em cada Unidade, pelo Diretor.

Parágrafo único – Os presidentes a que se refere o caput deste artigo serão escolhidos dentre membros do corpo docente e os mesários dentre membros dos corpos docente ou administrativo.

Artigo 5º – A votação será realizada das 9:00 às 13:00 horas.

Parágrafo único – A votação, em cada local, poderá ser encerrada antes das 13:00 horas, se todos os respectivos eleitores tiverem votado.

Artigo 6º – Antes de receber a cédula, o eleitor deverá exibir prova hábil de identidade e assinar a lista de presença.

Artigo 7º – Caberá a cada eleitor apenas um voto, contendo, no máximo,até três nomes de professores titulares em atividade na USP.

Artigo 8º – Não será permitido o voto por procuração.

Artigo 9º – A votação será secreta.

Artigo 10 – Na votação será utilizada cédula oficial, devidamente rubricada pela Secretária Geral, contendo a chancela da Universidade.

Parágrafo único – A Secretaria Geral providenciará as cédulas oficiais,em papel opaco, com os dizeres “ELEIÇÃO DE REITOR. PRIMEIRO TURNO”,contendo, na parte inferior, três linhas paralelas e pontilhadas, destinadas ao lançamento dos nomes dos professores titulares.

Artigo 11 – Encerrada a votação, a urna será lacrada pelos componentes da mesa eleitoral, sendo lavrada a respectiva ata.

§ 1º – A ata deverá ser assinada pelo presidente e pelos mesários, nela constando o local e o horário da eleição, a composição da mesa, o número de eleitores, o número de votantes e todas as ocorrências merecedoras de registro.

§ 2º – As cédulas que, por qualquer motivo, não forem utilizadas, deverão ser colocadas em envelope separado, devidamente lacrado, e devolvidas à Secretaria Geral, juntamente com a urna.

Artigo 12 – As urnas, as listas de votação e as respectivas atas deverão ser encaminhadas à Secretaria Geral imediatamente após o encerramento da votação.

Artigo 13 – Os recursos relacionados com o processo de votação deverão ser apresentados imediatamente após o encerramento da votação e julgados, de plano, pelo Reitor, ouvidas a Comissão Eleitoral e a Comissão de Legislação e Recursos.

Parágrafo único – Os recursos, quando interpostos nas Unidades, deverão ser encaminhados imediatamente à Secretaria Geral.

3 – A apuração e a proclamação dos resultados

Artigo 14 – Os trabalhos de apuração serão públicos.

Artigo 15 – O Reitor instalará uma ou mais mesas apuradoras que funcionarão sob a presidência geral de um docente por ele designado.

Parágrafo único – O Reitor designará, para cada mesa, um presidente de mesa escolhido dentre membros do corpo docente, e três mesários, escolhidos dentre membros do corpo docente ou administrativo.

Artigo 16 – A apuração do pleito terá início às 19:00 horas no dia 23 de outubro, em dependências da Reitoria, na Cidade Universitária “Armando de Salles Oliveira”.

§ 1º – As urnas serão abertas e contadas as cédulas, cujo número deverá corresponder ao constante nas respectivas atas.

§ 2º – As cédulas de todas as urnas serão misturadas em recipiente único.

§ 3º – O Reitor, ouvida a Comissão Eleitoral, decidirá, de plano, sobre os impedimentos alegados na forma do § 6º do art 3º e, reconhecido o direito de voto do suplente, a cédula será misturada às demais.

§ 4º – Serão nulos os votos que não forem lançados na cédula oficial, os que forem dados a mais de três nomes e os cujas cédulas contiverem qualquer sinal que permita identificar o eleitor.

§ 5º – A inversão, omissão ou erro na grafia do nome votado só invalidarão o voto, desde que não seja possível a identificação do professor titular votado. Os demais votos da cédula serão computados.

Artigo 17 – Terminada a apuração, serão proclamados eleitos os oito professores titulares mais votados, que concorrerão no segundo turno.

Parágrafo único – Em caso de empate, integrará a lista o nome do professor com maior tempo de serviço docente na USP.

Artigo 18 – Proclamados os resultados, as cédulas serão guardadas em recipiente lacrado, sendo incineradas após a nomeação do Reitor.

Artigo 19 – Os recursos referentes à apuração deverão ser entregues na Secretaria Geral até as 18:00 horas do dia 27 de outubro e serão decididos pelo Reitor, até o dia 31 de outubro, após manifestação da Comissão Eleitoral e da Comissão de Legislação e Recursos.

Artigo 20 – Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Reitor, ouvida a Comissão Eleitoral.

Artigo 21 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 04 de setembro de 1997.

FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral