Veda matrícula concomitante em cursos de graduação nas condições que especifica.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais,e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão de 29.04.97, ouvido o Conselho de Graduação e a Comissão de Legislação e Recursos, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – É vedado o ingresso em cursos de graduação na Universidade de São Paulo aos alunos matriculados em cursos de graduação de outra instituição pública de ensino superior.
Artigo 2º – O aluno de graduação da USP que, no decorrer do curso, venha a matricular-se em curso de graduação de outra instituição pública de ensino superior deve informar o fato à seção de graduação da Unidade Universitária a que estiver ligado, solicitando cancelamento da matrícula.
Artigo 3º – A infringência a qualquer dos artigos anteriores importará no cancelamento da matrícula nos termos do Regimento Geral.
Artigo 4º – Esta Resolução se aplica a alunos ingressantes a partir do ano de 1998, mantidos os dispositivos que vedam matrícula concomitante em cursos de graduação no âmbito da USP, particularmente as Resoluções 3045 de 21.03.86, 3668 de 28.03.90 e 3961 de 16.10.92.
Artigo 5º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 05 de Maio de 1997.
FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor
LOR CURY
Secretária Geral