(Revogada pela Resolução 4348/1997)
(Retificada em 01.12.1995)
Baixa o Regimento do Conjunto Residencial da Universidade de São Paulo (CRUSP).
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 21 de Novembro de 1995, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Conjunto Residencial da Universidade de São Paulo (CRUSP), que com esta baixa.
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação (Proc. 95.1.26038.1.0).
Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 28 de Novembro de 1995.
FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor
LOR CURY
Secretária Geral
REGIMENTO DO CONJUNTO RESIDENCIAL DA USP (CRUSP)
Artigo 1º – O Conjunto Residencial da USP – CRUSP, localizado na Cidade Universitária “Armando de Salles Oliveira”, na Capital do Estado de São Paulo, destina-se a moradia de alunos regularmente matriculados em cursos de graduação, com vistas à obtenção de título de bacharel ou licenciado e pós-graduação, estrito senso, da Universidade de São Paulo.
§ 1º – A moradia é gratuita aos estudantes, sendo vedada a cobrança de taxas de serviços de manutenção.
§ 2º – O morador deve ter garantido o direito a moradia de qualidade, que atenda suas necessidades básicas de estudante e cidadão.
§ 3º – Os alunos da Escola de Arte Dramática – EAD, poderão pleitear vagas nas mesmas condições dos estudantes de graduação.
Artigo 2º – Compete à Coordenadoria de Assistência Social da USP – COSEAS, administrar o CRUSP, conforme disposto no artigo 23, II, do Regimento Geral da USP.
§ 1º – Anualmente, deverá ser encaminhado ao Conselho Universitário, relatório de custos relativos à moradia estudantil.
§ 2º – Deverá ser constituída, anualmente, uma Comissão Assessora para Assuntos de Moradia Estudantil, de caráter consultivo, da qual deverão fazer parte, obrigatoriamente, alunos de graduação e de pós-graduação, moradores do CRUSP.
Artigo 3º – A admissão no CRUSP far-se-á mediante concessão de Bolsa-Moradia, por meio de processo seletivo, realizado anualmente pela COSEAS, baseado em critérios sócio-econômicos, em conformidade com o número de vagas disponíveis à época da seleção.
§ 1º – A Bolsa-Moradia é constituída por uma vaga em apartamento do CRUSP, sendo sua concessão pessoal e intransferível, não sendo extensiva, em nenhuma hipótese, aos dependentes ou não do aluno beneficiado.
§ 2º – O número de vagas disponíveis, anualmente, para a concessão de Bolsa-Moradia, é o resultado do número total de vagas existentes no CRUSP menos o número de alunos que estejam usufruindo da Bolsa-Moradia à época da divulgação do processo seletivo.
§ 3º – Caso haja disponibilidade de 10% ou mais sobre o total de vagas destinadas a alunos de pós-graduação, o processo seletivo para concessão de Bolsa Moradia poderá ser realizado, semestralmente.
§ 4º – A condição sócio-econômica do estudante será a determinante inicial na seleção e, anualmente a COSEAS deverá estabelecer a pontuação mínima, necessária para a classificação dos alunos inscritos no processo seletivo para obtenção da Bolsa.
§ 5º – Cabe à COSEAS, assegurar a ocupação das vagas existentes no CRUSP, sendo que cada apartamento comportará três bolsistas.
Artigo 4º – A concessão de Bolsa-Moradia far-se-á, para alunos de graduação, por período igual à duração ideal do currículo pleno de um primeiro e único curso no qual o aluno esteja matriculado à data da concessão do benefício, acrescido de até dois semestres para cursos com duração de quatro anos, e de até três semestres para cursos de cinco e seis anos.
Parágrafo único – Excepcionalmente, o prazo previsto no caput deste artigo poderá ter duração de um período máximo não superior a uma vez e meia o prazo ideal necessário para a integralização dos créditos do respectivo curso ou habilitação.
Artigo 5º – Para alunos de pós-graduação, a concessão da Bolsa-Moradia far-se-á por período máximo de três anos para o mestrado e de quatro anos para o doutorado.
Parágrafo único – Excepcionalmente, este período poderá ser alterado, a critério da COSEAS, mediante solicitação, devidamente justificada, do orientador.
Artigo 6º – A COSEAS fará reavaliações anuais da situação acadêmica e sócio-econômica dos bolsistas, de acordo com os critérios especificados no art 3º desta Resolução.
§ 1º – O número de créditos aprovados, exigidos para renovação da Bolsa-Moradia dos alunos de graduação, não poderá ser inferior a 67% da média anual necessária para que o curso seja concluído no tempo ideal estabelecido pelo Conselho de Graduação.
§ 2º – Os alunos de pós-graduação deverão atender às disposições da Norma nº 7 da Câmara de Pós-Graduação, publicada no Diário Oficial de 16/05/1984.
§ 3º Perderá o direito à Bolsa-Moradia, o aluno que não cumprir o estabelecido nos parágrafos anteriores.
Artigo 7º – Perderá o direito à Bolsa-Moradia, independentemente dos prazos fixados nos artigos 4º e 5º, após a apuração dos fatos, o beneficiário que violar quaisquer das disposições deste Regimento ou de sua Regulamentação.
Artigo 8º – Caberá a uma Comissão Mista, presidida pelo Coordenador da COSEAS regulamentar a aplicação do presente Regimento.
Parágrafo único – A Comissão a que se refere o caput será constituída pelo Reitor da seguinte forma:
a) o Coordenador da COSEAS;
b) um representante da Divisão de Promoção Social da COSEAS;
c) quatro representantes docentes, sendo dois membros do Conselho de Graduação e dois membros do Conselho de Pós-Graduação, contempladas as áreas de Ciências Biológicas, Exatas, Humanas e Tecnológicas;
d) um estudante de graduação e um estudante de pós-graduação, contemplados com a Bolsa-Moradia do CRUSP, eleitos pelos moradores;
e) um representante discente do Conselho Universitário, não morador do CRUSP.
Artigo 9º – Fica assegurado, aos alunos beneficiados ou não com Bolsa-Moradia, o direito de interpor recurso das decisões decorrentes da aplicação deste Regimento e de sua Regulamentação.
Parágrafo único – O recurso deverá ser formulado por escrito e será analisado pela Comissão Mista a que se refere o caput do Artigo 8º cabendo, de sua decisão, recurso ao Reitor.