D.O.E.: 30/11/1995

RESOLUÇÃO Nº 4224, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1995

Dispõe sobre incorporação de remuneração peculiar dos diversos Regimes de Trabalho.

O Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário em sessão realizada a 21 de novembro de 1995, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O docente da Universidade de São Paulo em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa – RDIDP, há pelo menos 60 (sessenta) meses e que, ao se aposentar, tenha permanecido por 15 (quinze) anos ininterruptos ou 20 (vinte) interpolados nesse regime, terá assegurada a incorporação a seus proventos dos valores remuneratórios peculiares ao mesmo regime.

Artigo 2º – O docente que ao se aposentar não preencha as condições previstas no artigo anterior terá os seus proventos de aposentadoria calculados proporcionalmente ao tempo de permanência nos diferentes Regimes de Trabalho a que esteve vinculado, de acordo com a seguinte fórmula:

S.Ap = (TRDIDP x SRDlDP) + (TRTC x SRTC) +(TRTP x SRTP)
TRDIDP + TRTC + TRTP

Parágrafo único – Na fórmula referida no caput, as siglas TRDIDP, TRTC e TRTP significam, respectivamente, tempo de serviço em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa, tempo de serviço em Regime de Turno Completo e tempo de serviço em Regime de Turno Parcial, computados em dias; e as siglas SRDIDP, SRTC e SRTP significam, respectivamente, valor do vencimento em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa, valor do vencimento em Regime de Turno Completo e valor do vencimento em Regime de Turno Parcial no nível funcional do docente, na data da concessão da aposentadoria.

Artigo 3º – O docente aposentado por invalidez terá incorporado a seus proventos os valores remuneratórios peculiares ao regime em que se encontrava à época do primeiro afastamento determinado pela incapacitação, independentemente do prazo de atividade em que nele tenha permanecido.

Artigo 4º – Para os efeitos previstos nesta Resolução será computado o tempo de serviço prestado nos diferentes Regimes nas Universidades Estadual de Campinas e Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, nas condições do Parecer CERT 2107/95.

Artigo 5º – O tempo de serviço, de qualquer natureza, exercido fora das Universidades de São Paulo – USP, Estadual de Campinas – UNICAMP e Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – UNESP, devidamente comprovado, será computado como tempo de serviço em Regime de Turno Parcial, para os efeitos previstos nesta Resolução.

Artigo 6º – Os proventos de aposentadoria a serem concedidos aos docentes em atividade lotados exclusivamente na Universidade de São Paulo à data da promulgação desta Resolução, serão regidos pelo disposto no Decreto Estadual nº 28319 de 05.04.1988 ou, a critério do docente, pelos termos da presente Resolução.

Artigo 7º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(Proc. 95.1.32443.1.0)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 28 de Novembro 1995.

FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral