D.O.E.: 01/11/1995 Revogada

RESOLUÇÃO Nº 4206, DE 27 DE OUTUBRO DE 1995

(Revogada pela Resolução 5427/2007)

Dispõe sobre a constituição do Fundo de Cultura e Extensão Universitária da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando desuas atribuições legais e tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada a 16 de maio de 1995, pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão de 13 de dezembro de 1994, bem como pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária, em sessão de 05 de maio de 1994, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica criado o Fundo de Cultura e Extensão Universitária (FCEx) da Universidade de São Paulo, com a finalidade de fomentar as atividades de cultura e extensão no âmbito da Universidade.

Artigo 2º – A administração do FCEx será de responsabilidade de um Comitê Executivo, cujos membros serão nomeados pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária da USP.

Artigo 3º – O Comitê Executivo a que se refere o artigo anterior terá a seguinte composição:

I – o Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária da USP, que será o seu Presidente;

II – Coordenador da Câmara de Cultura e o Coordenador da Câmara de Extensão Universitária do CoCEx;

III – um representante do corpo discente, designado dentre os membros da sua representação no CoCEx.

Artigo 4º – São atribuições do Comitê Executivo:

I – propor ao CoCEx, ao final de cada ano, as diretrizes de atuação do Fundo para o ano subseqüente;

II – elaborar o Plano Anual, segundo as diretrizes do CoCEx, estabelecidas ao final do ano precedente;

III – receber e apreciar as propostas de Projetos e deliberar sobre a concessão de recursos;

IV – zelar pela execução do Programa a ser desenvolvido;

V – preparar, periodicamente, os Relatórios de Atividades do FCEx.

Artigo 5º – O Comitê Executivo reunir-se-á bimestralmente, ou quando necessário, mediante convocação do Presidente, para apreciar e aprovar os Projetos apresentados.

Artigo 6º – As atividades e os resultados do FCEx serão apreciados por uma Comissão de Avaliação, designada pelo Reitor da USP.

Artigo 7º – A Comissão de Avaliação escolhida pelo Reitor terá a seguinte constituição:

I – um membro indicado livremente, que será o seu Presidente;

II – um representante do Conselho Universitário, escolhido dentre os membros da Comissão de Orçamento e Patrimônio da USP;

III – um membro escolhido dentre os integrantes do Conselho de Pesquisa da USP;

IV – um membro escolhido dentre os integrantes do Conselho de Graduação da USP;

V – um membro escolhido dentre os integrantes do Conselho de Pós-Graduação da USP;

VI – um representante discente, designado dentre os membros da sua representação no CoCEx.

Parágrafo único – Na composição da Comissão de Avaliação será vedada a participação de componentes do Comitê Executivo.

Artigo 8º – A Comissão de Avaliação terá as seguintes atribuições:

I – tomar conhecimento, no início de cada ano, das diretrizes de atuação do Fundo, aprovadas pelo CoCEx no final do ano anterior;

II – receber, do Comitê Executivo, a cada bimestre, um informe sobre os recursos do Fundo e sua aplicação nos projetos escolhidos;

III – receber, anualmente, do Comitê Executivo, um Relatório circunstanciado dos demonstrativos financeiros, dos projetos realizados e dos resultados alcançados;

IV – emitir, anualmente, um Parecer conclusivo a ser encaminhado ao CoCEx para apreciação.

Artigo 9º – O Comitê Executivo, na análise dos projetos que estiverem acima do valor determinado nas diretrizes anuais do FCEx estabelecidas pelo CoCEx, deverá contar com assessores ad hoc, preferencialmente não pertencentes à USP, cujo parecer técnico integrará a documentação que fundamentará a decisão, os quais acompanharão os Projetos na sua execução e avaliação.

Artigo 10 – Os recursos financeiros do FCEx advirão das atividades da Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, de dotações externas à USP e de suas Unidades, estas últimas definidas em Resolução própria.

Artigo 11 – Os recursos financeiros do FCEx destinam-se a financiar, parcial ou totalmente, projetos de cultura e extensão de acordo com as diretrizes aprovadas anualmente pelo CoCEx.

Parágrafo único – As Unidades informarão, anualmente, as atividades de cultura e de extensão realizadas com recursos que tenham por origem os mencionados no art. 10 desta Resolução.

Artigo 12 – Os recursos fornecidos pelo FCEx poderão ser utilizados para a concessão de bolsas anuais, ajudas de custo, aquisição de material permanente e de consumo, e serviços de terceiros, inclusive viagens com finalidades claramente definidas na apresentação do projeto.

Parágrafo único – É vedada a contratação de pessoal, a assinatura de periódicos ou outros encargos de caráter permanente.

Artigo 13 – A utilização dos recursos financeiros recebidos do FCEx será objeto de prestação de contas para o Comitê Executivo, no prazo fixado pelo mesmo, de acordo com as peculiaridades de cada projeto.

§ 1º – A gerência financeira dos recursos ficará a cargo da Unidade, Museu ou Instituto Especializado, onde o projeto ocorrerá, devendo a prestação de contas incluir eventuais rendimentos de aplicações dos mesmos.

§ 2º – A prestação de contas deverá explicitar a natureza dos gastos, fazendo referências específicas aos correspondentes itens do projeto.

Artigo 14 – Dos recursos financeiros do FCEx, 80% (oitenta porcento) serão utilizados para o financiamento de projetos, até 10% (dez porcento) poderão ser utilizados pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária para atender situações emergenciais, e até 10% (dez porcento) poderão destinar-se à captação de recursos para as atividades de cultura e extensão.

Artigo 15 – O Comitê Executivo informará, a cada reunião do CoCEx, quais os Projetos aprovados e valores concedidos. Anualmente, prestará contas da utilização dos recursos financeiros do FCEx, após prévia apreciação pela Comissão de Avaliação, que emitirá parecer conclusivo, sendo ambos, depois de aprovados, encaminhados ao Reitor da USP, para conhecimento do Conselho Universitário.

Artigo 16 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Proc. USP 92.1.23046.1.9)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 27 deoutubro de 1995.

FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor