D.O.E.: 12/07/1995

RESOLUÇÃO Nº 4185, DE 05 DE JULHO DE 1995

Baixa o Regimento do Núcleo de Apoio à Cultura e Extensão Universitária: Núcleo de Informações em Saúde Ambiental (NACE:NISAM).

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 06 de Junho de 1995, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Núcleo de Apoio à Cultura e Extensão Universitária: Núcleo de Informações em Saúde Ambiental (NACE-NISAM), que com esta baixa.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação (Proc. 91.1.44146.1.1).

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 05 de Julho de 1995.

FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral


REGIMENTO DO NÚCLEO DEINFORMAÇÕES EM SAÚDE AMBIENTAL – NISAM

TÍTULO I
DA CRIAÇÃO

Artigo 1º – O Núcleo de Informações em Saúde Ambiental (NISAM), criado como Núcleo de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão Universitária pela Resolução nº 3950, publicada em 28.07.92, é órgão temporário de integração, vinculado à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária e sediado na Faculdade de Saúde Pública, tem seu funcionamento disciplinado por este Regimento.

TÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Artigo 2º – O NISAM tem por objetivos:

I – Desenvolvimento de Estudos e Investigações: promover, gerenciar e executar projetos de desenvolvimento de novos conhecimentos para atender a demanda da FSP, ou de outra instituições públicas ou privadas, no âmbito da Saúde Ambiental e assuntos correlatos.

II – Treinamento e Transferência de Tecnologia: desenvolver cursos, seminários e atividades congêneres, aprofundando o intercâmbio técnico-científico entre instituições do país e no exterior, bem como outros eventos objetivando a especialização e atualização de quadros para as diferentes atividades concernentes à Saúde Ambiental e áreas afins.

III – Gerenciamento de Informações: desenvolver e implantar Banco de Dados sobre Saúde Ambiental, bem como linhas de trabalho correlatas com a finalidade de propiciar acesso aos diferentes tipos de informação, através do conhecimento das fontes, suas bases de dados, formas de acesso, inclusive funcionando como alternativa para a sua obtenção.

Parágrafo único – Estes objetivos serão atingidos mediante Convênios, Acordos ou Contratos visando a execução de Projetos aprovados pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária-CoCEx.

TÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 3º – O NISAM é constituído por:

I – docentes e especialistas da USP, em exercício ou aposentados;

II – especialistas de outras instituições nacionais ou estrangeiras.

§ 1º – A participação de docente da USP será submetida a prévia aprovação do Conselho do Departamento a que pertence.

§ 2º – Poderão ainda integrar o NISAM alunos de Graduação, Pós-Graduação ou de Especialização em Saneamento Ambiental e áreas afins.

§ 3º – São membros do NISAM aqueles diretamente envolvidos na execução dos projetos aprovados pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária, e cujos nomes constarão de relação aprovada pela respectiva Pró-Reitoria.

§ 4º – A vinculação dos membros ao Núcleo cessará com a conclusão do programa ou do projeto pelo qual respondem.

Artigo 4º – A decisão sobre admissão ou desligamento de membro do NISAM compete ao Pró-Reitor, ouvido o Conselho Deliberativo.

Parágrafo único – A admissão ou desligamento só poderá ser efetivada por indicação de 2/3 dos membros do Conselho Deliberativo.

Artigo 5º – O NISAM não se constituirá em Unidade de Despesa do Orçamento da USP.

§ 1º – Para desenvolvimento dos Projetos aprovados pelo CoCEx, o NISAM obterá recursos externos à USP.

§ 2º – Quando os recursos forem obtidos em agência financiadora por meio da iniciativa individual de um membro do Núcleo ou de seu Coordenador, a prestação de contas será feita à agência financiadora.

§ 3º Quando os recursos forem obtidos mediante convênio que envolva aprovação da Reitoria ou de órgão Colegiado Superior, a prestação de contas será encaminhada à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, conforme normas estabelecidas.

§ 4º Quando os recursos forem obtidos através de doação de entidades privadas ou pessoas físicas, o Núcleo deverá contabilizá-los da forma que for indicada pelo Reitor.

Artigo 6º – As despesas de manutenção do NISAM são de sua responsabilidade, respondendo subsidiariamente a Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 7º – Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse, o Núcleo poderá solicitar aos órgãos superiores da Universidade, por prazo limitado e com especificação precisa dos serviços a serem executados, a contratação de pesquisador para desenvolvimento de um ou mais projetos

Parágrafo único – A verbas destinadas ao pagamento do contratado deverão advir de recursos captados externamente.

Artigo 8º – Os serviços técnico-administrativos eventualmente necessários ao funcionamento do Núcleo serão prestados sem vínculo empregatício ou mediante autorização do órgão competente, servidores da Universidade lotados na Faculdade de Saúde Pública poderão prestar tais serviços.

Parágrafo único – Na hipótese de desativação do Núcleo ou de requisição do órgão competente, os servidores retornarão às funções de origem.

Artigo 9º Ao publicar trabalho técnico-científico gerado por atividade do NISAM, seu autor deverá, obrigatoriamente, fazer dele constar o Departamento e a Unidade cujo quadro integra.

Artigo 10 – Aos membros do NISAM aplica-se o disposto na Resolução nº 3865 de 28 de agosto de 1991, quando docentes em atividade e a Resolução 3975 de 25 de novembro de 1992, quando aposentados.

Artigo 11 – É vedada a membro do NISAM a auto-atribuição de estipêndio, salário, complementação salarial, comissão ou bonificação, a qual sujeitará o responsável às sanções legais previstas na regulamentação da matéria no âmbito da Universidade.

TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 12 – Constituem órgãos da administração do NISAM:

I – Conselho Deliberativo;

II – Coordenadoria Científica.

CAPÍTULO I
DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 13 – O Conselho Deliberativo (CD) será constituído por seis conselheiros efetivos, todos docentes ou especialistas da USP, de reconhecida competência na área, eleitos pelos membros do NISAM, em escrutínio secreto.

Parágrafo único – Cada membro do CD terá um suplente, eleito de igual forma.

Artigo 14 – Compete ao Conselho Deliberativo:

I – supervisionar o cumprimento do programa do NISAM;

II – gerir administrativa e financeiramente o Núcleo, responsabilizando-se, inclusive, pela prestação de contas e pelos relatórios requeridos pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária;

III – decidir sobre a incorporação de novos projetos e alterações programáticas;

IV – opinar sobre incorporação e desligamento de membros do NISAM;

V – responder, perante a Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, pelo desempenho de seus funcionários;

VI – decidir sobre a atribuição de bolsas;

VII – eleger, dentre os seus membros efetivos, o Coordenador Científico do NISAM, que assumirá automaticamente a Presidência do Conselho Deliberativo;

VIII – aprovar os relatórios bienais e qüinqüenais do NISAM, bem como qualquer outro, e providenciar seu encaminhamento à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária no devido prazo;

IX – decidir sobre os casos omissos.

§ 1º – O Conselho Deliberativo se reunirá mensalmente ou sempre que convocado pelo Coordenador Científico ou pela maioria de seus membros.

§ 2º – O Conselho Deliberativo somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em caso de terceira convocação.

§ 3º Cabe ao Conselho Deliberativo a prestação de contas do Núcleo a quem de direito, responsabilizando-se seus integrantes pelas eventuais dívidas do Núcleo.

Artigo 15 – O CD poderá assessorar-se de consultores ou técnicos, mesmo estranhos ao seu quadro de membros, sempre que se fizer necessário.

Parágrafo único – As despesas respectivas serão pagas com recursos captados externamente.

CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA CIENTÍFICA

Artigo 16 – A Coordenadoria Científica do NISAM é exercida pelo Coordenador Científico, Presidente do Conselho Deliberativo, que é substituído, em seus impedimentos, por seu Suplente.

§ 1º – O Suplente será escolhido, pelo Coordenador Científico, dentre os demais membros efetivos do CD.

§ 2º – Os mandatos do Coordenador Científico e de seu Suplente coincidirão com os seus respectivos mandatos no CD, permitidas reconduções.

Artigo 17 – Compete ao Coordenador Científico do NISAM:

I – implementar as decisões do Conselho Deliberativo, no que diz respeito ao desenvolvimento do programa cultural e de extensão ou de apoio instrumental ao NISAM;

II – representar o Núcleo perante os órgãos superiores da Universidade de São Paulo;

III – responsabilizar-se pelos relatórios de atividades do Núcleo, encaminhando-os ao Conselho Deliberativo;

IV – encaminhar, nos devidos prazos, à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, os relatórios bienais, qüinqüenais e quaisquer outros aprovados pelo CD, para manifestação do CoCEx e apreciação do Conselho Universitário;

Artigo 18 – Compete ao Suplente do Coordenador:

I – assumir a coordenação do NISAM e a Presidência do CD durante os impedimentos do Coordenador Científico;

II – em caso de afastamento definitivo do Coordenador, convocar imediatamente reunião do CD para escolha do novo Coordenador Científico.

CAPÍTULO III
DAS ELEIÇÕES PARA O CONSELHO DELIBERATIVO E COORDENADORIA CIENTÍFICA

Artigo 19 – Poderão votar todos os membros do NISAM, e ser votados os membros previstos no inciso I do Art. 3º.

Artigo 20 – O mandato dos membros efetivos e suplentes eleitos para o CD será de dois anos, permitidas reconduções.

TÍTULO V
DA RENOVAÇÃO E DESATIVAÇÃO

Artigo 21 – Esgotado o período de cinco anos de existência previsto na Resolução nº 3950, diploma legal da sua criação, o NISAM poderá ter prorrogado o seu funcionamento com base em:

I – avaliação de desempenho satisfatório, feita a partir dos relatórios enviados à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária;

II – apresentação de novos planos de trabalho.

§ 1º – A proposta de prorrogação, fundamentada com projetos de desenvolvimento, deve ser apresentada ao CoCEx antes do término do prazo de duração previsto no “caput” deste artigo.

§ 2º – Se nenhuma proposta de prorrogação for apresentada na forma do parágrafo anterior, o NISAM será considerado extinto por decurso de prazo.

Artigo 22 – As atividades do NISAM serão encerradas, por ato do Reitor, com manifestação prévia do CoCEx, nas seguintes situações:

I – conclusão do programa de trabalho do NISAM;

II – solicitação do próprio NISAM, decidida por 2/3 dos membros do CD;

III – decisão do Conselho Universitário, em razão de desempenho insatisfatório do NISAM, nos termos do art. 61 do Regimento Geral.

Artigo 23 – No caso de encerramento das atividadesdo NISAM, cabe a COP deliberar sobre os bens e equipamentos a ele destinados ou por eleutilizados, nos termos do parágrafo único do art. 61 do Regimento Geral.

Artigo 24 – O Regimento do NISAM poderá ser emendado, a partir do primeiro ano de seu funcionamento, por decisão de, no mínimo, dois terços de membros de seu Conselho Deliberativo, e submetido ao Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária para apreciação do Conselho Universitário.