(Núcleo desativado pela Resolução 4418/1997)
Baixa o Regimento do Núcleo de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão Universitária do Vale do Ribeira da Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 29 de novembro de 1994, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Núcleo de Apoio àsAtividades de Cultura e Extensão Universitária do Vale do Ribeira (NACE-VR),que com esta baixa.
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 06 de janeiro de 1995
FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor
LOR CURY
Secretária Geral
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Artigo 1º – O Núcleo de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão Universitária do Vale do Ribeira (NACE-VR), vinculado à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, instalado no Instituto Oceanográfico conforme decisão de sua Congregação em sua 128ª Reunião Ordinária, criado nos termos da Resolução CoCEx-3787, de 31 de janeiro de 1991, destina-se ao desenvolvimento de atividades culturais e extensionistas nos setores da saúde, educação e produção e outros que vierem a ser propostos.
§1º – Para cumprimento do programa proposto os projetos deverão ser aprovados pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária.
§2º – O NACE-VR passará a ter existência mediante a aprovação dos projetos específicos pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.
Artigo 2º – O NACE-VR terá a duração de cinco anos.
Artigo 3º – O Núcleo apresentará relatório bienal e a cada cinco anos ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária, podendo sua existência ser prorrogada além do prazo estipulado no art. 2º em função de desempenho satisfatório, avaliado segundo o disposto nos arts. 60 e 61 do Regimento Geral.
§1º – A proposta de prorrogação, fundamentada com projetos concretos de desenvolvimento, deve ser apresentada ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária antes do término do prazo indicado no art. 2º.
§2º – Se nenhuma proposta de prorrogação for apresentada na forma do parágrafo anterior o Núcleo será extinto por decurso de prazo.
Artigo 4º – São membros do NACE-VR aqueles diretamente envolvidos na execução dos projetos aprovados pelo Conselho de Cultura e Extensão Universitária e cujos nomes constarão de relação aprovada pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.
§1º – A participação no Núcleo depende de prévia aprovação do Conselho Deliberativo.
§2º – A vinculação dos membros do Núcleo cessará com a conclusão do programa ou projeto pelo qual respondem.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 5º – São órgãos de Administração do Núcleo:
I – Conselho Deliberativo;
II – Coordenadoria.
Artigo 6º – O Conselho Deliberativo é constituído pelo Coordenador,seu Presidente, por um representante do Instituto Oceanográfico e por seis membros do Núcleo.
§1º – O Coordenador será eleito dentre os membros do Núcleo para um mandato de dois anos, permitida a recondução.
§2º – Os demais componentes do Conselho Deliberativo serão eleitos pelos membros do Núcleo e, quando docentes em atividade na USP, nomeados pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária.
§3º – Juntamente com os membros titulares referidos no parágrafo anterior serão eleitos os respectivos suplentes
§4º – Juntamente com o Coordenador será também eleito o Coordenador substituto.
§5º – O mandato dos participantes eleitos, bem como do representante do Instituto Oceanográfico será também de dois anos, sendo permitidas as reconduções.
Artigo 7º – Compete ao Conselho Deliberativo:
I – supervisionar o cumprimento dos programas;
II – gerir financeiramente o Núcleo;
III – decidir sobre a incorporação de projetos;
IV – decidir sobre a incorporação ou desligamento de membros; e,
V – aprovar os relatórios do Núcleo.
§1º – O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente, quando convocado pelo Coordenador ou por 1/3 de seus membros.
§2º – O Conselho Deliberativo somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.
§3º – Cabe ao Conselho Deliberativo a prestação de contas do Núcleo a quem de direito, responsabilizando-se seus integrantes pelas eventuais dívidas do Núcleo.
Artigo 8º – Compete ao Coordenador:
I – dar cumprimento às determinações do Conselho Deliberativo;
II – representar o Núcleo perante os Órgãos Superiores da Universidade; e,
III – elaborar os relatórios e encaminhá-los, após aprovação pelo Conselho Deliberativo, ao Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 9º – Os relatórios deverão ser apresentados bienalmente ao Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária, findos cinco anos, ou sempre que solicitados.
Artigo 10 – Para desenvolvimento dos projetos o Núcleo obterá recursos externos à Universidade.
§1º – Quando os recursos forem obtidos em agências financiadoras por meio de iniciativa individual de um membro do grupo ou de seu Coordenador, a prestação de contas será feita entre o beneficiário e a agência.
§2º – Quando os recursos forem obtidos mediante convênio que envolva a aprovação da Reitoria ou de órgãos colegiados superiores, a prestação de contas, que coincidirá com o ano letivo fiscal, será encaminhada à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária pelo Coordenador do Núcleo.
§3º – Quando os recursos forem obtidos através de doações de entidades privadas ou pessoas físicas, o Núcleo deverá contabilizá-los da forma que for indicada pelo Reitor.
§4º – O NACE-VR não se constituirá em Unidade de despesa do orçamento da USP.
Artigo 11 – As despesas de manutenção do Núcleo são de sua responsabilidade respondendo subsidiariamente a Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária
Artigo 12 – Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse, o Núcleo poderá solicitar aos órgãos superiores da Universidade, por prazo limitado e especificação precisa dos serviços a serem executados, a contratação de pesquisador para desenvolvimento de um projeto.
Parágrafo único – As verbas destinadas ao pagamento do contratado deverão advir de recursos captados externamente
Artigo 13 – Os serviços técnico-administrativos necessários ao funcionamento do Núcleo serão prestados, exclusivamente, por servidores da Universidade lotados no Instituto Oceanográfico, mediante autorização do órgão competente.
Parágrafo único – Na hipótese de desativação do Núcleo ou de requisição do órgão competente, os servidores retornarão às funções de origem.
Artigo 14 – Os trabalhos gerados por autores do Núcleo terão, obrigatoriamente, que mencionar o Departamento e a Unidade aos quais pertence.
Parágrafo único – Os docentes em atividades na Universidade de São Paulo, membros do NACE-VR obedecerão ao disposto na Resolução 3865 de 28 de agosto de 1991, no que se refere às suas obrigações para com o Departamento e a Unidade particularmente quanto aos artigos 15, 16 e 17 dessa Resolução.
Artigo 15 – No caso de desativação do NACE-VR seus equipamentos e demais bens, bem como, por ele utilizados, deverão ser transferidos às Unidades participantes de suas atividades e seu prédio próprio incorporado ao patrimônio do Instituto Oceanográfico, em sua Base Sul.
Parágrafo único – Não havendo consenso quanto à destinação dos bens a matéria será decidida pela Comissão de Orçamento e Patrimônio.
Artigo 16 – É proibida a auto-atribuição de estipêndios, salários, complementações salariais, comissões e bonificações aos membros do Núcleo sem prejuízo da aplicação de dispositivos legais que regem a matéria no âmbito da Universidade.
Artigo 17 – Aos membros do NACE-VR, que sejam aposentados da Universidade de São Paulo, aplica-se o disposto na Resolução 3975, de 25 de novembro de 1992.
Artigo 18 – O Núcleo poderá ter suas atividades encerradas por ato do Reitor, nas seguintes circunstâncias:
I – por conclusão de seu programa de trabalho;
II – por solicitação do próprio Núcleo, encaminhada à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária; e,
III – por decisão do Conselho Universitário, em função de desempenho, mediante relatório de avaliação.