D.O.E.: 10/01/1995

RESOLUÇÃO Nº 4145, DE 06 DE JANEIRO DE 1995

Baixa o Regimento do Núcleo de Apoio à Pesquisa em Pigmentação da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo,usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 29 de novembro de 1994, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Núcleo de Apoio à Pesquisa em Pigmentação (NAPIG), que com esta baixa.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 06 de janeiro de 1995.

FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral


REGIMENTO DO NÚCLEODE APOIO À PESQUISA EM PIGMENTAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

Artigo 1º – O Núcleo de Apoio à Pesquisa em Pigmentação (NAPIG), vinculado à Pró-Reitoria de Pesquisa e instalado no Departamento de Fisiologia, Instituto de Biociências, destina-se ao desenvolvimento de programas de pesquisa multidisciplinar nas áreas de Física, Química, Biologia e Medicina da Pigmentação.

§ 1º – Para cumprimento do programa proposto, o projeto deverá ser aprovado pelo Conselho de Pesquisa.

§ 2º – O NAPIG passará a ter existência mediante a aprovação de projeto específico pela Pró-Reitoria de Pesquisa.

Artigo 2º – O NAPIG terá duração de 5 (cinco) anos.

Artigo 3º – O NAPIG apresentará relatório bienal e ao final dos 5 anos ao Conselho de Pesquisa, podendo sua existência ser prorrogada além do prazo estipulado no art. 2º em função de desempenho satisfatório, e da apresentação de novo projeto de pesquisa, avaliados segundo o disposto nos artigos 60 e 61 do Regimento Geral.

§ 1º – A proposta de prorrogação, fundamentada com projetos concretos de desenvolvimento, deve ser apresentada ao Conselho de Pesquisa antes do término do prazo indicado no art. 2º.

§ 2º – Se nenhuma proposta de prorrogação for apresentada na forma do parágrafo anterior, o NAPIG será considerado extinto por decurso de prazo.

Artigo 4º – São membros do NAPIG aqueles diretamente envolvidos na execução dos projetos aprovados pelo Conselho de Pesquisa e cujos nomes constarão de relação aprovada pela Pró-Reitoria de Pesquisa.

§ 1º – A participação no Núcleo depende de prévia aprovação do Conselho Deliberativo.

§ 2º – A vinculação dos membros ao Núcleo cessará com a conclusão do programa ou do projeto pelo qual respondem.

Artigo 5º – São órgãos de Administração do NAPIG:

I – Conselho Deliberativo;

II – Coordenadoria Científica.

Artigo 6º – O Conselho Deliberativo é constituído pelo Coordenador Científico, seu presidente, pelo Coordenador Adjunto e por representantes das áreas do NAPIG (mínimo de 4, máximo de 10, segundo artigo 13 da Resolução 3657/90).

§ 1º – O Coordenador Científico será eleito dentre os membros do NAPIG, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º – Os demais componentes do Conselho Deliberativo serão eleitos pelos membros do NAPIG e, quando docentes em atividade na USP, nomeados pelo Pró-Reitor de Pesquisa.

Artigo 7º – Compete ao Conselho mDeliberativo:

I – supervisionar o cumprimento do programa;

II – gerir financeiramente o NAPIG;

III – decidir sobre a incorporação de projetos;

IV – decidir sobre a incorporação ou desligamento de membros;

V – aprovar os relatórios científicos do NAPIG.

§ 1º – O Conselho Deliberativo deverá reunir-se a cada 06 meses ou sempre que convocado pelo Coordenador Científico ou pela maioria de seus membros.

§ 2º – O Conselho Deliberativo somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.

§ 3º – Cabe ao Conselho Deliberativo a prestação de contas do NAPIG a quem de direito, responsabilizando-se seus integrantes pelas eventuais dívidas do Núcleo.

Artigo 8º – Compete ao Coordenador Científico:

I – dar cumprimento às determinações do Conselho Deliberativo;

II – representar o Núcleo perante os órgãos superiores da Universidade;

III – elaborar os relatórios científicos e encaminhá-los, após aprovação pelo Conselho Deliberativo, ao Pró-Reitor de Pesquisa.

Artigo 9º – Os relatórios científicos deverão ser apresentados ao Pró-Reitor de Pesquisa bienalmente, findos 5 anos ou sempre que solicitados.

Artigo 10 – Para desenvolvimento dos projetos o NAPIG obterá recursos externos à Universidade.

§ 1º – Quando os recursos forem obtidos em agências financiadoras por meio da iniciativa individual de um membro do grupo ou de seu Coordenador, a prestação de contas será feita entre o beneficiário e a agência.

§ 2º – Quando os recursos forem obtidos mediante convênio que envolva a aprovação da Reitoria ou de órgãos colegiados superiores, a prestação de contas, que coincidirá com o ano fiscal, será encaminhada à Pró-Reitoria de Pesquisa pelo Coordenador do NAPIG.

§ 3º – Quando os recursos forem obtidos através de doações de entidades privadas ou pessoas físicas, o NAPIG deverá contabilizá-los da forma que for indicada pelo Reitor.

§ 4º – O NAPIG não se constituirá em Unidade de despesa do orçamento da USP.

Artigo 11 – As despesas de manutenção do Núcleo são de sua responsabilidade, respondendo subsidiariamente a Pró-Reitoria de Pesquisa.

Artigo 12 – Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse, o NAPIG poderá solicitar aos órgãos superiores da Universidade, por prazo limitado e especificação precisa dos serviços a serem executados, a contratação de pesquisador para desenvolvimento de um projeto.

Parágrafo único – As verbas destinadas ao pagamento do contratado deverão advir de recursos captados externamente.

Artigo 13 – Os serviços técnicos-administrativos necessários ao funcionamento do NAPIG serão prestados, exclusivamente, por servidores da Universidade, lotados no Instituto de Biociências, mediante autorização do órgão competente.

Parágrafo único – Na hipótese de desativação do NAPIG ou de requisição do órgão competente, os servidores retornarão às funções de origem.

Artigo 14 – Os trabalhos gerados por autores do NAPIG terão, obrigatoriamente, que mencionar o Departamento e a Unidade aos quais pertencem.

Parágrafo único – Os docentes em atividade na Universidade de São Paulo, membros do NAPIG, obedecerão ao disposto na Resolução 3533 de 22.06.1989, modificada pela Resolução 3865 de 28.08.1991, no que se refere às suas obrigações para com o Departamento e a Unidade particularmente quanto aos artigos 15, 16 e 17 dessa Resolução.

Artigo 15 – Equipamentos e bens destinados ao Núcleo, ou por ele utilizados, ficarão nas Unidades para onde foram originalmente destinados, na eventualidade da desativação do Núcleo.

Parágrafo único – Não havendo consenso quanto à destinação dos bens, a matéria será decidida pela Comissão de Orçamento e Patrimônio (art. 61, parágrafo único do Regimento Geral).

Artigo 16 – É vedada a auto-atribuição de estipêndios, salários, complementações salariais, comissões e bonificações aos membros do NAPIG, sem prejuízo da aplicação de dispositivos legais que regem a matéria no âmbito da Universidade.

Artigo 17 – Aos membros do NAPIG que sejam aposentados da Universidade de São Paulo, aplica-se o disposto na Resolução 3975/92, de 25.11.1992.

Artigo 18 – O NAPIG poderá ter suas atividades encerradas por ato do Reitor, conforme art. 18 da Resolução 3657/90, nas seguintes circunstâncias:

I – conclusão de seu programa de trabalho;

II – solicitação do próprio Núcleo, após aprovação pelo Conselho Deliberativo, encaminhada à Pró-Reitoria de Pesquisa;

III – decisão do Conselho Universitário, subsidiado pela Pró-Reitoria de Pesquisa, em função de desempenho insatisfatório do Núcleo.