D.O.E.: 04/11/1994

RESOLUÇÃO Nº 4126, DE 31 DE OUTUBRO DE 1994

Baixa o Regimento do Núcleo de Apoio à Pesquisa “Centro de Estudos de Solos” da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 18 de outubro de 1994, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Núcleo de Apoio à Pesquisa “Centro de Estudos de Solos” (NAPCES), que com esta baixa.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 31 de outubro de 1994.

FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral


REGIMENTO DO NÚCLEO DE APOIO À PESQUISA “CENTRO DE ESTUDOS DE SOLOS” DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

Artigo 1º – O Núcleo de Apoio à Pesquisa “Centro de Estudos de Solos” (NAPCES), denominado CES, vinculado à Pró-Reitoria de Pesquisa da Universidade de São Paulo (USP) e instalado na Escola Superior de Agricultura “Luiz de Queiroz” (ESALQ), em Piracicaba, SP, criado através da Resolução Reitoral 3859 de 29.08.91 publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 31.08.91, destina-se a: (a) realizar pesquisas e desenvolver produtos e processos nas áreas de Fertilidade, Conservação, Manejo, Microbiologia e Biotecnologia do Solo, contribuindo com um programa técnico, integrado e ecológico de uso do solo que resulte em sua conservação e num adequado retorno econômico para o agricultor; (b) prestar serviços à comunidade dentro do mesmo enfoque detalhado para o programa de pesquisa e (c) contribuir na formação de recursos humanos nas áreas que lhe são afetadas através da realização de Cursos Extracurriculares, Simpósios, Congressos ou Reuniões e por meio da distribuição de bolsas de estudos.

§ 1º – Para cumprimento do programa proposto, os projetos deverão ser aprovados pelo Conselho de Pesquisa da USP.

§ 2º – O CES passará a ter existência mediante à aprovação de projetos específicos pela Pró-Reitoria de Pesquisa.

Artigo 2º – O CES terá duração de 5 (cinco) anos.

Artigo 3º – O CES apresentará relatório bienal e a cada 5 anos ao Conselho de Pesquisa, podendo sua existência ser prorrogada além do prazo estipulado no artigo 2º em função de desempenho satisfatório, avaliado segundo o disposto nos arts. 60 e 61 do Regimento Geral.

§ 1º – A proposta de prorrogação, fundamentada com projetos concretos de desenvolvimento, deve ser apresentada ao Conselho de Pesquisa antes do término do prazo indicado no art. 2º .

§ 2º – Se nenhuma proposta de prorrogação for apresentada na forma do parágrafo anterior o Núcleo será considerado extinto por decurso de prazo.

Artigo 4º – São membros do CES aqueles diretamente envolvidos na execução dos projetos aprovados pelo Conselho de Pesquisa e cujos nomes constarão de relação aprovada pela Pró-Reitoria de Pesquisa.

§ 1º – A participação no CES depende de prévia aprovação do seu Conselho Deliberativo.

§ 2º – A vinculação dos membros ao CES cessará com a conclusão do programa ou do projeto pelo qual respondem.

Artigo 5º – São órgãos de Administração do CES:

I – Conselho Deliberativo;

II – Coordenadoria Cientifica.

Artigo 6º – O Conselho Deliberativo é constituído pelo Coordenador Científico, Presidente, e por 4 (quatro) membros do CES.

§ 1º – O Coordenador Científico será eleito dentre os membros do Conselho Deliberativo do CES para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º – Os demais componentes do Conselho Deliberativo serão eleitos pelos membros do CES e, quando docentes em atividades na USP, nomeados pelo Pró-Reitor de Pesquisa.

Artigo 7º – Compete ao Conselho Deliberativo:

I – supervisionar o cumprimento do programa;

II – gerir financeiramente o CES;

III – decidir sobre a incorporação de projetos;

IV – decidir sobre a incorporação ou desligamento de membros;

V – aprovar os relatórios científicos do CES.

§ 1º – O Conselho Deliberativo se reunirá ao menos uma vez ao semestre ou sempre que convocado pelo Coordenador Científico ou pela maioria de seus membros.

§ 2º – O Conselho Deliberativo somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.

§ 3º – Cabe ao Conselho Deliberativo a prestação de contas do CES a quem de direito, responsabilizando-se seus integrantes pelas eventuais dívidas do Núcleo.

Artigo 8º – Compete ao Coordenador Científico:

I – dar cumprimento às determinações do Conselho Deliberativo;

II – representar o CES perante os órgãos superiores da Universidade;

III – elaborar os relatórios científicos e encaminhá-los, após aprovação pelo Conselho Deliberativo, ao Pró-Reitor de Pesquisa.

Artigo 9º – Os relatórios científicos deverão ser apresentados ao Pró-Reitor de Pesquisa bienalmente, findos 5 anos ou sempre que solicitados.

Artigo 10 – Para desenvolvimento dos projetos o CES obterá recursos externos à Universidade.

§ 1º – Quando os recursos forem obtidos em agências financiadoras por meio da iniciativa individual de um membro do grupo ou de seu Coordenador, a prestação de contas será feita entre o beneficiário e a agência.

§ 2º – Quando os recursos forem obtidos mediante convênio que envolva a aprovação da Reitoria ou de órgãos Colegiados Superiores, a prestação de contas, que coincidirá com o ano fiscal, será encaminhada à Pró-Reitoria de Pesquisa pelo Coordenador do Núcleo.

§ 3º – Quando os recursos forem obtidos através de doações de entidades privadas ou pessoas físicas, o Núcleo deverá contabilizá-los da forma que for indicada pelo Reitor.

§ 4º – O Núcleo de Apoio à Pesquisa CES não se constituirá em Unidade de despesa do orçamento da USP.

Artigo 11 – As despesas de manutenção do CES são de sua responsabilidade, respondendo subsidiariamente à Pró-Reitoria de Pesquisa.

Artigo 12 – Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse, o CES poderá solicitar aos órgãos superiores da Universidade, por prazo limitado e especificação precisa dos serviços a serem executados, a contratação de pesquisador para desenvolvimento de um projeto.

Parágrafo único – As verbas destinadas ao pagamento do contratado deverão advir de recursos captados externamente.

Artigo 13 – Os serviços técnico-administrativos necessários ao funcionamento do CES serão prestados, exclusivamente, por servidores da Universidade lotados na Escola Superior de Agricultura “Luiz de Queiroz” e no Campus “Luiz de Queiroz”, mediante autorização do órgão competente.

Parágrafo único – Na hipótese de desativação do CES ou de requisição do órgão competente, os servidores retornarão às funções de origem.

Artigo 14 – Os trabalhos gerados por autores do CES terão, obrigatoriamente, que mencionar o Departamento e a Unidade aos quais pertencem.

Parágrafo único – Os docentes em atividade na Universidade de São Paulo, membros do CES obedecerão ao disposto na Resolução 3533 de 22 de junho de 1989, modificada pela Resolução 3865 de 28 de agosto de 1991, no que se refere às suas obrigações para com o Departamento e a Unidade particularmente quanto aos artigos 15, 16 e 17 dessa Resolução.

Artigo 15 – Equipamentos e bens destinados ao CES ou por ele utilizados deverão ter explicitada neste Regimento sua destinação, na eventualidade de desativação do Núcleo.

Parágrafo único – Não havendo consenso quanto à destinação dos bens a matéria será decidida pela Comissão de Orçamento e Patrimônio (art. 61, parágrafo único do Regimento Geral).

Artigo 16 – É vedada a auto-atribuição de estipêndios, salários, complementações salariais, comissões e bonificações aos membros do CES sem prejuízo da aplicação de dispositivos legais que regem a matéria no âmbito da Universidade.

Artigo 17 – Aos membros do CES que sejam aposentados da Universidade de São Paulo aplica-se o disposto na Resolução 3975 de 25.11.92.

Artigo 18 – O CES poderá ter suas atividades encerradas por ato do Reitor, nas seguintes circunstâncias:

I – conclusão de seu programa de trabalho;

II – solicitação do próprio CES encaminhada à Pró-Reitoria de Pesquisa, conforme dispuser seu Regimento;

III – decisão do Conselho Universitário, subsidiado pela Pró-Reitoria de Pesquisa, em função de desempenho insatisfatório do CES.