D.O.E.: 26/10/1994

RESOLUÇÃO Nº 4123, DE 21 DE OUTUBRO DE 1994

(Alterada pela Resolução 4157/1995)

Baixa o Regimento do Núcleo de Apoio à Cultura e Extensão Universitária em Promoção da Arte na Educação da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 20 de setembro de 1994, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Núcleo de Apoio à Cultura e Extensão Universitária em Promoção da Arte na Educação, que com esta baixa.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 24 de outubro de 1994.

FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral


REGIMENTO DO NÚCLEO DE APOIO À CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA EM PROMOÇÃO DA ARTE NA EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

Artigo 1º – O Núcleo de Apoio à Cultura e Extensão Universitária em Promoção da Arte na Educação, vinculado à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária e instalado no Museu de Arte Contemporânea, no Prédio da Bienal 3º piso, São Paulo, destina-se ao desenvolvimento de programas de promoção da arte na educação.

§ 1º – Para cumprimento do programa proposto os projetos deverão ser aprovados pelo Conselho Deliberativo.

§ 2º – O Núcleo de Apoio à Cultura e Extensão Universitária em Promoção da Arte na Educação passará a ter existência mediante a aprovação de projetos específicos pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 2º – O Núcleo de Apoio à Cultura e Extensão em Promoção da Arte na Educação terá duração de 5 (cinco) anos.

Artigo 3º – O Núcleo apresentará relatório bienal e a cada 5 anos ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária, podendo sua existência ser prorrogada além do prazo estipulado no artigo 2º em função de desempenho satisfatório, avaliado segundo o disposto nos arts. 60 e 61 do Regimento Geral.

§ 1º – A proposta de prorrogação, fundamentada com projetos concretos de desenvolvimento, deve ser apresentada ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária antes do término do prazo indicado no art. 2º.

§ 2º – Se nenhuma proposta de prorrogação for apresentada na forma do parágrafo anterior o Núcleo será considerado extinto por decurso de prazo.

Artigo 4º – São membros do Núcleo de Apoio à Cultura e Extensão Universitária em Promoção da Arte na Educação aqueles diretamente envolvidos na execução dos projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo e cujos nomes constarão de relação aprovada pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.

§ 1º – A participação no Núcleo depende de prévia aprovação do Conselho Deliberativo.

§ 2º – A vinculação dos membros ao Núcleo cessará com a conclusão do programa ou do projeto pelo qual respondem.

Artigo 5º – São órgãos de Administração do Núcleo:

I – Conselho Deliberativo;

II – Coordenadoria Científica.

Artigo 6º – O Conselho Deliberativo é constituído pelo Coordenador Científico, seu Presidente e por 7 (sete) membros do Núcleo.

§ 1º – O Coordenador Científico será eleito dentre os membros do Núcleo para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º – Os demais componentes do Conselho Deliberativo serão eleitos pelos membros do Núcleo e, quando docentes em atividade na USP, nomeados pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 7º – Compete ao Conselho Deliberativo:

I – supervisionar o cumprimento do programa;

II – gerir financeiramente o Núcleo;

III – decidir sobre a incorporação de projetos;

IV – decidir sobre a incorporação ou desligamento de membros;

V – aprovar os relatórios científicos do Núcleo.

§ 1º – O Conselho Deliberativo se reunirá 2 (duas) vezes por ano ou sempre que convocado pelo Coordenador Científico ou pela maioria de seus membros.

§ 2º – O Conselho Deliberativo somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.

§ 3º – Cabe ao Conselho Deliberativo a prestação de contas do Núcleo a quem de direito, responsabilizando-se seus integrantes pelas eventuais dividas do Núcleo.

Artigo 8º – Compete ao Coordenador Científico:

I – dar cumprimento às determinações do Conselho Deliberativo;

II – representar o Núcleo perante os órgãos superiores da Universidade;

III – elaborar os relatórios científicos e encaminhá-los, após aprovação pelo Conselho Deliberativo, ao Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 9º – Os relatórios científicos deverão ser apresentados ao Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária bienalmente, findos 5 anos ou sempre que solicitados.

Artigo 10 – Para desenvolvimento dos projetos o Núcleo obterá recursos externos à Universidade.

§ 1º – Quando os recursos forem obtidos em agências financiadoras por meio da iniciativa individual de um membro do grupo ou de seu Coordenador, a prestação de contas será feita entre o beneficiário e a agência.

§ 2º – Quando os recursos forem obtidos mediante convênio que envolva a aprovação da Reitoria ou de órgãos Colegiados Superiores, a prestação de contas, que coincidirá com o ano fiscal, será encaminhada à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária pelo Coordenador do Núcleo.

§ 3º – Quando os recursos forem obtidos através de doações de entidades privadas ou pessoas físicas, o Núcleo deverá contabilizá-los da forma que for indicada pelo Reitor.

§ 4º O Núcleo de Apoio à Cultura e Extensão Universitária em Promoção da Arte na Educação não se constituirá em Unidade de despesa do orçamento da USP.

Artigo 11 – As despesas de manutenção do Núcleo são de sua responsabilidade, respondendo subsidiariamente a Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 12 – Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse, o Núcleo poderá solicitar aos órgãos superiores da Universidade, por prazo limitado e especificação precisa dos serviços a serem executados, a contratação de pesquisador para desenvolvimento de um projeto.

Parágrafo único – As verbas destinadas ao pagamento do contratado deverão advir de recursos captados externamente.

Artigo 13 – Os serviços técnicos-administrativos necessários ao funcionamento do Núcleo serão prestados, exclusivamente, por servidores da Universidade lotados no Museu de Arte Contemporânea, mediante autorização do órgão competente.

Parágrafo único – Na hipótese de desativação do Núcleo ou de requisição do órgão competente, os servidores retornarão às funções de origem.

Artigo 14 – Os trabalhos gerados por autores do Núcleo terão, obrigatoriamente, que mencionar o Departamento e a Unidade aos quais pertencem.

Parágrafo único – Os docentes em atividade na Universidade de São Paulo, membros do Núcleo de Apoio à Cultura e Extensão Universitária em Promoção da Arte na Educação obedecerão ao disposto na Resolução 3533 de 22 de junho de 1989, modificada pela Resolução 3865 de 28 de agosto de 1991, no que se refere às suas obrigações para com o Departamento e a Unidade particularmente quanto aos artigos 15, 16 e 17 dessa Resolução.

Artigo 15 – Equipamentos e bens destinados ao Núcleo ou por ele utilizados deverão ser incorporados ao MAC na eventualidade de desativação do Núcleo.

Parágrafo único – Não havendo consenso quanto à destinação dos bens a matéria será decidida pela Comissão de Orçamento e Patrimônio (art. 61), parágrafo único do Regimento Geral).

Artigo 16 – É vedada a auto-atribuição de estipêndios, salários, complementações salariais, comissões e bonificações aos membros do Núcleo sem prejuízo da aplicação de dispositivos legais que regem a matéria no âmbito da Universidade.

Artigo 17 – Aos membros do Núcleo de Apoio à Cultura e Extensão Universitária em Promoção da Arte na Educação que sejam aposentados da Universidade de São Paulo aplica-se o disposto na Resolução 3975, de 25.11.92.

Artigo 18 – O Núcleo poderá ter suas atividades encerradas por ato do Reitor, nas seguintes circunstâncias:

I – por conclusão de seu programa de trabalho;

II – por solicitação do próprio Núcleo encaminhada à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária;

III – por decisão do Conselho Universitário, em função de desempenho insatisfatório do Núcleo de Apoio e Extensão Universitária em Promoção da Arte na Educação, apurado mediante relatório de avaliação encaminhado ao Conselho Universitário nos termos do disposto no art. 61 no Regimento Geral.