D.O.E.: 20/07/1994

RESOLUÇÃO Nº 4102, DE 18 DE JULHO DE 1994

Baixa o Regimento do Núcleo de Estudos do Crescimento e do Desenvolvimento Humano da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em Sessão realizada a 28 de junho de 1994, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Núcleo de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão Universitária (NACE) – Núcleo de Estudos do Crescimento e do Desenvolvimento Humano – CDH, que com esta baixa.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 18 de julho de 1994.

FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral


REGIMENTO DO NÚCLEO DE ESTUDOS DO CRESCIMENTO E DO DESENVOLVIMENTO HUMANO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

Artigo 1º – O Núcleo de Apoio às Atividades de Cultura e Extensão Universitária (NACE) – Núcleo de Estudos do Crescimento e Desenvolvimento Humano, vinculado à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária e instalado na Faculdade de Saúde Pública destina-se ao desenvolvimento de programas de Cultura e Extensão a docentes/pesquisadores da Universidade de São Paulo, de acordo com programas de atuação interdepartamental e interunidades, e às instituições governamentais e não governamentais que se realizarem conforme o estabelecido no presente Regimento, tendo em vista:

a) desenvolver estudos e investigações sobre crescimento e desenvolvimento do ser humano;

b) promover estudos sobre metodologias apropriadas para operacionalização de atividades que visem à promoção do crescimento e desenvolvimento do ser humano.

c) realizar pesquisas operacionais que possam contribuir com os estudos em desenvolvimento no NACE/CDH;

d) estimular e participar da construção de uma rede de informações sobre instituições públicas e privadas que trabalham com o mesmo objeto;

e) colaborar com organismos de saúde e educação, nacionais e internacionais, com vistas ao aprofundamento e difusão do tema;

f) prestar assessoria e/ou consultoria a órgãos públicos e privados em assuntos relacionados ao tema;

g) promover capacitação de recursos humanos e transferência de tecnologia, através de cursos, treinamentos, seminários e outras formas de intercâmbio técnico-científico entre instituições nacionais e internacionais;

h) difundir, promover e participar de eventos que tenham por objeto de discussão questões relacionadas ao tema;

i) divulgar e publicar os resultados dos estudos e das atividades do NACE/CDH.

§ 1º – Para cumprimento do programa proposto os projetos deverão ser aprovados pelo Conselho Deliberativo.

§ 2º – O NACE/CDH passará a ter existência mediante a aprovação de projetos específicos pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 2º – O NACE/CDH terá duração de 5 anos.

Artigo 3º – O NACE/CDH apresentará relatório bienal e a cada 5 anos ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária podendo sua existência ser prorrogada além do prazo estipulado no artigo 2º em função de desempenho satisfatório, avaliado segundo o disposto nos arts. 60 e 61 do Regimento Geral.

§ 1º – A proposta de prorrogação, fundamentada com projetos concretos de desenvolvimento, deve ser apresentada ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária antes do término do prazo indicado no art. 2º.

§ 2º – Se nenhuma proposta de prorrogação for apresentada na forma do parágrafo anterior o NACE/CDH será considerado extinto por decurso de prazo.

Artigo 4º – São membros do NACE/CDH aqueles diretamente envolvidos na execução de projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo e cujos nomes constarão de relação aprovada pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.

§ 1º – A participação no NACE/CDH depende de prévia aprovação do Conselho Deliberativo.

§ 2º – A vinculação dos membros ao NACE/CDH cessará com a conclusão do programa ou do projeto pelo qual respondem.

Artigo 5º – São órgãos de Administração do NACE/CDH:

I – Conselho Deliberativo;

II – Coordenadoria Científica.

Artigo 6º – O Conselho Deliberativo é constituído pelo Coordenador Científico, seu Presidente, por seis membros do NACE/CDH e 3 suplentes.

§ 1º – O Coordenador Científico será eleito dentre os membros do NACE/CDH para um mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º – Os demais componentes do Conselho Deliberativo serão eleitos pelos membros do NACE/CDH e, quando docentes em atividade na USP, nomeados pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 7º – Compete ao Conselho Deliberativo:

I – supervisionar o cumprimento do programa;

II – gerir financeiramente o NACE/CDH;

III – decidir sobre a incorporação de projetos;

IV – decidir sobre a incorporação ou desligamento de membros;

V – aprovar os relatórios científicos do NACE/CDH.

§ 1º – O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente a cada 3 meses ou sempre que convocado pelo Coordenador Científico ou pela maioria de seus membros.

§ 2º – O Conselho Deliberativo somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.

§ 3º – Cabe ao Conselho Deliberativo a prestação de contas do NACE/CDH a quem de direito, responsabilizando-se seus integrantes pelas eventuais dívidas do NACE/CDH.

Artigo 8º – Compete ao Coordenador Científico:

I – dar cumprimento às determinações do Conselho Deliberativo;

II – representar o NACE/CDH perante os órgãos superiores da Universidade;

III – elaborar os relatórios científicos e encaminhá-los, após aprovação pelo Conselho Deliberativo, ao Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 9º – Os relatórios científicos deverão ser apresentados ao Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária bienalmente, findos 5 anos ou sempre que solicitados.

Artigo 10 – Para desenvolvimento dos projetos o NACE/CDH obterá recursos externos à Universidade.

§ 1º – Quando os recursos forem obtidos em agências financiadoras por meio da iniciativa individual de um membro do grupo ou de seu Coordenador, a prestação de contas será feita entre o beneficiário e a agência.

§ 2º – Quando os recursos forem obtidos mediante convênio que envolva a aprovação da Reitoria ou de órgãos Colegiados Superiores, a prestação de contas, que coincidirá com o ano fiscal, será encaminhada à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária pelo Coordenador do NACE/CDH.

§ 3º – Quando os recursos forem obtidos através de doações de entidades privadas ou pessoas físicas, o NACE/CDH deverá contabilizá-los da forma que for indicada pelo Reitor.

§ 4º – O NACE/CDH não se constituirá em Unidade de despesa do orçamento da USP.

Artigo 11 – As despesas de manutenção do NACE/CDH são de sua responsabilidade, respondendo subsidiariamente a Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.

Artigo 12 – Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse, o NACE/CDH poderá solicitar aos órgãos superiores da Universidade, por prazo limitado e especificação precisa dos serviços a serem executados, a contratação de pesquisador para desenvolvimento de um projeto.

Parágrafo único – As verbas destinadas ao pagamento do contratado deverão advir de recursos captados externamente.

Artigo 13 – Os serviços técnico-administrativos necessários ao funcionamento do NACE/CDH serão prestados exclusivamente por servidores da Universidade lotados na Faculdade de Saúde Pública, mediante autorização do órgão competente.

Parágrafo único – Na hipótese de desativação do NACE/CDH ou de requisição do órgão competente, os servidores retornarão às funções de origem.

Artigo 14 – Os trabalhos gerados por autores do NACE/CDH terão, obrigatoriamente, que mencionar o Departamento e a Unidade aos quais pertencem.

Parágrafo único – Os docentes em atividade na Universidade de São Paulo, membros do NACE/CDH obedecerão ao disposto na Resolução 3533 de 22 de junho de 1989, modificada pela Resolução 3865, de 28 de agosto de 1991, noque se refere às suas obrigações para com o Departamento e a Unidade particularmente quanto aos artigos 15, 16 e 17 dessa Resolução.

Artigo 15 – Decidida a desativação do NACE/CDH,os recursos havidos em função de programas e projetos regulados por este Regimento,serão destinados a USP.

Parágrafo único – Não havendo consenso quanto à destinação dos bens a matéria será decidida pela Comissão de Orçamento e Patrimônio (art. 61, parágrafo único do Regimento Geral).

Artigo 16 – É vedada a auto-atribuição de estipêndios, salários, complementações salariais, comissões e bonificações aos membros do NACE/CDH sem prejuízo da aplicação de dispositivos legais que regem a matéria no âmbito da Universidade.

Artigo 17 – Aos membros do NACE/CDH que sejam aposentados da Universidade de São Paulo aplica-se o disposto na Resolução 3975 de 25.11.92.

Artigo 18 – O NACE/CDH poderá ter suas atividades encerradas por ato do Reitor, nas seguintes circunstâncias:

I – conclusão de seu programa de trabalho, não havendo nenhum em curso;

II – por solicitação do próprio NACE/CDH encaminhada a Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária;

III – por decisão do Conselho Universitário em função do desempenho insatisfatório do NACE/CDH, apurado mediante relatório de avaliação encaminhado ao Conselho Universitário, nos termos do disposto no art. 61 no Regimento Geral.